leão domado

Base de cálculo do IR deve considerar descontos legais em isenção

O contribuinte tem direito à isenção do Imposto de Renda com base no cálculo apurado depois da aplicação dos descontos legalmente permitidos, e não sobre o valor bruto de sua remuneração.

dinheiro financeiro tributário previdência previdenciário tributo finanças imposto de renda irpf

Sentença determinou interrupção de descontos em benefício previdenciário

Com esse entendimento, o juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou que a São Paulo Previdência (SPPREV) — autarquia estadual responsável pela gestão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos e militares — interrompa os descontos no rendimento de um aposentado enquanto a base de cálculo mensal for igual ou inferior a R$ 5 mil.

O caso é sobre um professor aposentado da rede estadual que questionou a retenção de R$ 369,49 a título de imposto de renda na fonte em janeiro de 2026.

O autor alegou que, embora sua renda bruta superasse o limite, a própria SPPREV apurou uma base de cálculo de R$ 4.908,31, valor inferior ao teto de isenção de R$ 5 mil estabelecido pela Lei 15.270/2025.

Em sua defesa, a instituição sustentou que a isenção só é aplicável aos contribuintes cuja renda bruta não ultrapasse o limite legal. A autarquia argumentou que, como o aposentado tem rendimentos brutos superiores a R$ 5 mil, ele não se enquadraria no novo regime de isenção e estaria sujeito à redução gradual da carga tributária.

Situação contraditória

O juiz rejeitou a interpretação da administração pública, sob a alegação de que o fato gerador e a base de cálculo do tributo não se confundem com o valor bruto recebido, mas sim com os rendimentos tributáveis depois das deduções autorizadas por lei.

“Se a própria fonte pagadora apurou base de cálculo tributável inferior ao limite de R$ 5.000,00 estabelecido pela novel legislação para fins de isenção, inexiste fundamento jurídico para a retenção do imposto na fonte”, salientou.

Para ele, a tese defendida pela SPPREV levaria a uma situação contraditória, na qual o contribuinte estaria na faixa de isenção técnica, mas sofreria o desconto apenas pelo valor do rendimento bruto.

O  magistrado ressaltou, ainda, que a estrutura técnica do imposto de renda exige que a incidência seja sobre o que é efetivamente tributável. “Interpretar a norma em sentido diverso implicaria esvaziar a finalidade da alteração legislativa, que buscou justamente ampliar a faixa de não incidência do tributo sobre os rendimentos efetivamente sujeitos à tributação”, afirmou.

A sentença considerou que o direito líquido e certo foi comprovado por documentos que demonstram, de forma inequívoca, que a retenção efetuada no mês questionado foi indevida.

O advogado Vitor Santos Schmidt representou o autor da ação.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 1027804-53.2026.8.26.0053

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também