O contribuinte tem direito à isenção do Imposto de Renda com base no cálculo apurado depois da aplicação dos descontos legalmente permitidos, e não sobre o valor bruto de sua remuneração.
Sentença determinou interrupção de descontos em benefício previdenciário
Com esse entendimento, o juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou que a São Paulo Previdência (SPPREV) — autarquia estadual responsável pela gestão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos e militares — interrompa os descontos no rendimento de um aposentado enquanto a base de cálculo mensal for igual ou inferior a R$ 5 mil.
O caso é sobre um professor aposentado da rede estadual que questionou a retenção de R$ 369,49 a título de imposto de renda na fonte em janeiro de 2026.
O autor alegou que, embora sua renda bruta superasse o limite, a própria SPPREV apurou uma base de cálculo de R$ 4.908,31, valor inferior ao teto de isenção de R$ 5 mil estabelecido pela Lei 15.270/2025.
Em sua defesa, a instituição sustentou que a isenção só é aplicável aos contribuintes cuja renda bruta não ultrapasse o limite legal. A autarquia argumentou que, como o aposentado tem rendimentos brutos superiores a R$ 5 mil, ele não se enquadraria no novo regime de isenção e estaria sujeito à redução gradual da carga tributária.
Situação contraditória
O juiz rejeitou a interpretação da administração pública, sob a alegação de que o fato gerador e a base de cálculo do tributo não se confundem com o valor bruto recebido, mas sim com os rendimentos tributáveis depois das deduções autorizadas por lei.
“Se a própria fonte pagadora apurou base de cálculo tributável inferior ao limite de R$ 5.000,00 estabelecido pela novel legislação para fins de isenção, inexiste fundamento jurídico para a retenção do imposto na fonte”, salientou.
Para ele, a tese defendida pela SPPREV levaria a uma situação contraditória, na qual o contribuinte estaria na faixa de isenção técnica, mas sofreria o desconto apenas pelo valor do rendimento bruto.
O magistrado ressaltou, ainda, que a estrutura técnica do imposto de renda exige que a incidência seja sobre o que é efetivamente tributável. “Interpretar a norma em sentido diverso implicaria esvaziar a finalidade da alteração legislativa, que buscou justamente ampliar a faixa de não incidência do tributo sobre os rendimentos efetivamente sujeitos à tributação”, afirmou.
A sentença considerou que o direito líquido e certo foi comprovado por documentos que demonstram, de forma inequívoca, que a retenção efetuada no mês questionado foi indevida.
O advogado Vitor Santos Schmidt representou o autor da ação.
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Processo 1027804-53.2026.8.26.0053
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