Reflexões Trabalhistas

Papel e competência do SUS para ações de proteção do meio ambiente do trabalho

Na forma da lei brasileira a tarefa de preservação e proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, incluindo as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), como consta do artigo 200 e incisos II e VIII da Constituição:

“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) II — executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. (…) VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

Também do tema trata a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080 de 19/9/1990), que define e estrutura toda a área de atuação da saúde do trabalhador e a proteção, pelo SUS, do meio ambiente do trabalho.

O artigo 2º dessa lei diz que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e o seu § 1º estabelece que “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

O § 2º esclarece que “O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.

Como se vê da legislação acima citada, tem o SUS importante papel na defesa e proteção da saúde do trabalhador não só diretamente, mas também na forma de colaboração, sendo de grande importância a conjugação de esforços juntamente com a fiscalização do Ministério do Trabalho na busca da melhoria do meio ambiente do trabalho, deixando-se de lado qualquer conflitualidade no aspecto da competência fiscalizatória.

Assim, a vigilância sanitária dos municípios têm competência para interditar total ou parcialmente estabelecimentos, a fim de suspender atividades nocivas aos trabalhadores, como, por exemplo, o processo de fabricação de produtos que contenham amianto, com fulcro na Lei Estadual 12.864/2007/SP (TRT-15 – Processo nº 0001343-43.2010.5.15.0097). Essa competência não é exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido o colendo TST firmou entendimento de que o Cerest (integrante do SUS), tem competência para fiscalizar, lavrar auto de infração, bem como aplicar as multas e penalidades cabíveis quando não forem observadas as normas relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho, verbis:

“EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA POR ÓRGÃO MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. VIGILÂNCIA DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA E SANCIONATÓRIA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que tanto o órgão de vigilância sanitária municipal, quanto outro órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, como no caso o CEREST, possuem competência para fiscalizar, lavrar auto de infração, bem como aplicar as multas e penalidades cabíveis quando não forem observadas as normas relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-421-29.2012.5.15.0130. Brasília, 29 de agosto de 2018; Delaíde Miranda Arantes, ministro Relatora).

Esse entendimento é importante porque a Constituição de 1988 arrolou como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, XXII), enfatizando, em outros dispositivos que se harmonizam organicamente, a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde (artigo 194, caput). Estabelece ainda a Carta Maior que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos…” (artigo 196), qualificando como de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197).

Nesse sentido, a Carta Magna atribuiu ao Sistema Único de Saúde a competência para “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” (artigo 200, II) e “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (artigo 200, VIII).

Com isso, pode-se afirmar que a vigilância sanitária municipal também tem competência para fiscalizar ambientes de trabalho e as atividades que impliquem danos à saúde dos trabalhadores, porque sua atuação é respaldada em nível constitucional (artigo 200).

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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