Com limites

Saneamento pontual em ação penal não revalida provas já anuladas

O saneamento pontual de uma decisão de primeira instância em ação penal, com objeto específico, não autoriza o juízo de origem a promover ampla validação probatória de elementos já anulados.

Carlos Moura/SCO/STF

Fachada prédio edifício sede Supremo Tribunal Federal STF

STF determinou que provas fossem retiradas de processo que apura desvios na pandemia

Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão de primeiro grau que havia restabelecido provas criminais contra um réu por irregularidades na compra de respiradores durante a pandemia de Covid-19.

O processo apura crimes relacionados ao desvio de verbas públicas, que motivaram a quebra de sigilos bancários e fiscais, além de interceptações telefônicas, autorizadas pela 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porém, anulou parte dessas provas por entender que as interceptações e as buscas não tiveram necessidade devidamente demonstrada.

Diante disso, o Ministério Público Federal acionou o STF. Zanin, relator do caso, cassou a decisão do TRF-5 e restabeleceu as medidas cautelares. O juiz de primeira instância, contudo, entendeu que essa decisão validava automaticamente todas as outras provas que o tribunal regional havia anulado.

O investigado então recorreu ao STF, argumentando que o juiz de origem deu uma extensão exagerada ao julgamento ao legitimar provas de grampos telefônicos que sequer foram discutidas pelos ministros.

Limites da decisão

Segundo Zanin, o juízo de primeiro grau errou ao interpretar a decisão anterior do ministro, que havia restabelecido a validade das cautelares. Ele explicou que o dispositivo de uma decisão não pode ser lida de forma isolada de sua fundamentação. Como o recurso do MPF tratava apenas de patrimônio, ele não poderia ser usado para “consertar” as provas de interceptação.

“O dispositivo da decisão judicial deve ser interpretado em conformidade com a sua fundamentação, que tão somente firmou a inviabilidade da utilização do habeas corpus para afastar medidas cautelares assecuratórias exclusivamente patrimoniais” criticou o ministro.

Atuou na causa o advogado Guilherme Augusto Mota Alves.

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Reclamação 94.852

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