A violência contra a mulher manifesta-se em diversas formas, sendo a violência patrimonial uma das mais insidiosas e, frequentemente, subnotificadas. Embora expressamente delineada no inciso IV do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos destinados a satisfazer suas necessidades, sua identificação e comprovação enfrentam barreiras significativas.
Sua natureza insidiosa e, muitas vezes, camuflada em dinâmicas de controle ou disputas conjugais, faz com que a própria vítima tenha dificuldade em identificar o abuso, percebendo os prejuízos apenas quando a situação já se encontra consolidada. Esta modalidade de violência raramente ocorre de forma isolada, frequentemente interligando-se a abusos psicológicos, físicos, sexuais e morais, o que agrava a invisibilidade de seus aspectos patrimoniais. A Lei Maria da Penha, ao expandir o conceito de violência doméstica e familiar, proporcionou uma releitura dos tipos penais preexistentes, assegurando um tratamento protetivo e diferenciado à mulher, o que é fundamental para a análise e combate dessa problemática.
A complexidade probatória da violência patrimonial é notória, dada a sua característica de deixar vestígios menos evidentes em comparação com outras formas de violência. Os atos patrimoniais são muitas vezes executados de maneira estratégica para dificultar a comprovação, exigindo a reunião de um extenso leque de documentos e informações que, em muitos casos, estão sob o controle exclusivo do agressor. A coleta de evidências engloba documentos bancários, como extratos e comprovantes de transferências indevidas, contratos de compra e venda de bens ou de empréstimos fraudulentos, faturas de cartões de crédito (especialmente se houver dívidas fraudulentas), registros de bens (escrituras, documentos de veículos, notas fiscais), e até mesmo documentos pessoais como carteiras de identidade e passaportes, que podem ser retidos ou destruídos para cercear a autonomia da vítima.
Além disso, instrumentos de trabalho e recursos financeiros essenciais para a subsistência da mulher também podem ser alvo de retenção ou destruição. A dificuldade da vítima em acessar esses registros, aliada ao medo, vergonha ou dependência financeira, contribui para a subnotificação e para a postergação da denúncia, comprometendo a obtenção de provas contemporâneas aos fatos.
Neste cenário, a perícia contábil e financeira emerge como um instrumento probatório de valor inestimável. Ela se torna crucial para desvendar as manobras financeiras abusivas e quantificar os danos sofridos pela vítima. Por meio de uma análise técnica aprofundada, o perito pode identificar fluxos financeiros suspeitos, desvios de recursos, ocultação de bens, apropriações indevidas e quantificar os prejuízos materiais. A perícia auxilia, ainda, na detecção de padrões de controle econômico exercido pelo agressor, transformando dados complexos em informações objetivas e claras, indispensáveis para embasar tanto as ações cíveis de reparação quanto as denúncias criminais.
A atuação estratégica do advogado é fundamental desde a fase de inquérito até o processo judicial. Na etapa investigatória, o profissional deve orientar a vítima na elaboração do boletim de ocorrência, garantindo que a narrativa detalhe as condutas de violência patrimonial e sua conexão com o contexto de violência doméstica para uma correta tipificação.
Adicionalmente, o advogado tem o papel de solicitar as Medidas Protetivas de Urgência (MPU) de caráter patrimonial, as quais podem ser requeridas diretamente na delegacia ou ao juiz. Tais medidas incluem a restituição de bens subtraídos, a proibição de o agressor celebrar atos e contratos sobre bens comuns, a suspensão de procurações e, se necessário, o arrolamento de bens, visando cessar imediatamente a violência e proteger o patrimônio da mulher.
Esse arsenal protetivo foi reforçado em 2026
A Lei no 15.411/2026 passou a incluir expressamente o risco à integridade patrimonial (além da sexual e moral) da mulher ou de seus dependentes como causa de afastamento do agressor, e a Lei no 15.412/2026 inseriu o § 10 ao artigo 22 da Lei Maria da Penha, estabelecendo que as medidas protetivas de natureza cível — inclusive a restituição de bens e a prestação de alimentos provisionais — constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal para sua execução. A inovação legislativa consolida, no plano infraconstitucional, o entendimento já fixado pelo STJ no Tema Repetitivo no 1.249 (REsp no 2.070.717/MG e correlatos), segundo o qual as MPUs têm natureza de tutela inibitória, com vigência por prazo indeterminado, independentemente de boletim de ocorrência, inquérito ou ação cível ou criminal.
A comunicação dessas medidas a órgãos como cartórios e repartições competentes é essencial para dar publicidade e proteger terceiros de boa-fé. No âmbito do processo judicial, a estratégia do advogado envolve a produção robusta de provas, incluindo as já mencionadas, além de testemunhos e laudos periciais. É essencial que o enquadramento legal seja preciso, relacionando as condutas de violência patrimonial a crimes como furto, roubo (quando há violência ou grave ameaça), dano, apropriação indébita (como a retenção de pensão alimentícia ou bens comuns) e abandono material. Em casos de destruição de bens com valor sentimental, fotos e relatos detalhados podem ser cruciais. A adoção de uma perspectiva de gênero é imperativa, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a considerar a vulnerabilidade da mulher e o contexto de desigualdade que permeia a violência doméstica.
Questão da inversão do ônus da prova merece destaque

Embora não haja uma previsão legal genérica para a inversão em todos os casos de violência patrimonial, a proteção integral conferida pela Lei Maria da Penha e a patente vulnerabilidade da vítima podem ensejar uma flexibilização desse ônus. Em situações de hipossuficiência da mulher, dificuldade em acessar provas detidas pelo agressor, ou diante de fortes indícios de violência patrimonial no âmbito familiar, o juiz pode inverter o ônus, exigindo que o agressor comprove a licitude de suas ações. Essa medida visa restabelecer o equilíbrio processual e garantir a efetividade da proteção judicial.
A reparação da violência patrimonial pode ser buscada tanto na esfera criminal quanto na cível. Criminalmente, a condenação do agressor pelos crimes tipificados no Código Penal pode resultar em penas como detenção ou reclusão, sendo a violência doméstica um fator agravante. As medidas protetivas de urgência, como a restituição de bens, também são aplicadas na esfera criminal para cessar a conduta abusiva. Os principais crimes correlacionados incluem furto (artigo 155, CP), roubo (artigo 157, CP), dano (artigo 163, CP), apropriação indébita (artigo 168, CP), abandono material (artigo 244, CP), e frustração de direitos trabalhistas (artigo 203, CP).
As imunidades absolutas e relativas previstas nos artigos 181 e 182 do CP para crimes patrimoniais entre familiares podem ser mitigadas ou afastadas em casos de violência doméstica, especialmente se houver violência ou grave ameaça, ou se a relação conjugal/convivencial já estiver dissolvida.
A superação dessas imunidades, hoje, está mais avançada na via judicial do que na legislativa: a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação perante o Supremo Tribunal Federal a ADPF 1185, por meio da qual questiona a constitucionalidade da aplicação das escusas absolutórias dos artigos 181 e 182 do CP aos crimes patrimoniais praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por incompatibilidade com os artigo 226, § 8o, e 5o, caput, da Constituição. No plano legislativo, tramitam ainda, sem aprovação até o momento, o PL no 2.235/2022 (revoga oartigo 181 e altera o artigo 182 do CP) e o PL no 1.000/2023, ambos no Congresso Nacional, no mesmo sentido.
No plano cível, a vítima tem direito à indenização por danos materiais, que abrange o ressarcimento integral dos prejuízos econômicos, e por danos morais, que compensa o sofrimento psicológico, a humilhação e os graves impactos na saúde mental da mulher. Inclusive, diversos tribunais, em linha com o Superior Tribunal de Justiça, entendem que a simples comprovação da violência doméstica, incluindo a patrimonial, já configura o dano moral [1].
O juiz pode, ainda, determinar a prestação de caução provisória pelo agressor para garantir a reparação e aplicar medidas protetivas inominadas, demonstrando a flexibilidade da lei em proteger o patrimônio da vítima de forma abrangente.
Como exemplo disso, destaca-se precedente do STJ [2] (Resp n° 1.966.556-SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 8/2/2022, 3ª Turma, data de publicação: DJe 17/2/2022) no sentido de que é descabível a fixação de aluguel em desfavor da vítima de violência doméstica que permanece no imóvel comum por força de medida protetiva, pois tal cobrança seria desproporcional e serviria como um desestímulo à denúncia, bem como precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais [3] no sentido de que a violência doméstica praticada durante a convivência vicia o consentimento da parte pela coação, o que leva a anulação da partilha de bens.
Em suma, a violência patrimonial é uma séria violação dos direitos da mulher, com repercussões devastadoras. A atuação estratégica do advogado, pautada pela diligência na coleta de provas, o uso da perícia contábil-financeira e a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, é essencial para garantir a defesa da vítima.
Superar os desafios inerentes à prova e assegurar a reparação, tanto na esfera cível quanto criminal, são passos cruciais para romper o ciclo de violência e restaurar a autonomia e dignidade da mulher. A conscientização e a capacitação contínua dos profissionais do direito são fundamentais para que essa forma de abuso, frequentemente invisível, seja efetivamente combatida e para que as mulheres tenham seus direitos integralmente assegurados.
[1] “Em se tratando de dano moral decorrente de violência doméstica, como no caso dos autos, aplica-se a Lei nº 11.340/2006 que define este tipo de violência como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, praticada no âmbito “da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. – O STJ já sedimentou entendimento no sentido de que diante do quadro de violência contra a mulher, o dano moral emerge in re ipsa – Na hipótese em comento, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o autor ao pagamento de danos morais à requerida, porquanto a prova dos autos revela claramente que ela foi vítima de violência, em especial psicológica, causando-lhe enorme constrangimento – A responsabilidade civil apresenta dupla finalidade, a compensatória, a fim de algum modo amenizar o sofrimento vivenciado pelo ofendido, e a sancionatória, ou também chamada pedagógica, com caráter de alerta ao ofensor, evitando a reiteração da conduta lesiva” (TJ-MG – Apelação Cível n°5003535-93.2021.8.13.0027, Relator Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/09/2024).
[2] “(…) impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. (…) 5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência – que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar – constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. (…)” (STJ – Resp n° 1.966.556-SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
[3] “A violência doméstica praticada durante a convivência vicia o consentimento da parte pela coação, o que leva a anulação da partilha – As diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orientam para a aplicação do direito de forma próxima à realidade analisada, evitando-se a abstração.”(TJ-MG – Apelação Cível n° 5002413-48.2021.8.13.0123, Relator Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024).
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