O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, é alvo de uma ação civil ajuizada pelas redes sociais Rumble e Truth Social em um tribunal federal na Flórida. As plataformas tentam proibir o ministro de bloquear contas de usuários das plataformas, que têm sede nos Estados Unidos, com o argumento de que as ordens violam garantias constitucionais do país.
Em maio deste ano as empresas intimaram Alexandre para fazê-lo responder ao processo, mas a Advocacia-Geral da União entrou na jogada e pediu que a ação seja extinta. O órgão defende que as ordens contra as plataformas são atos do Estado brasileiro, e não decisões pessoais do ministro.

Para especialistas, ministro extrapolou poderes, mas não pode ser julgado nos EUA
Para a AGU, as medidas de Alexandre estão protegidas por imunidade de jurisdição, princípio consagrado no Direito Internacional e reconhecido também pela Lei de Imunidades Soberanas Estrangeiras dos EUA (FSIA, na sigla em inglês).
A Rumble e a Truth Social, rede que pertence ao presidente Donald Trump, rebateram os argumentos da AGU na semana passada. Elas sustentam que o ministro extrapolou os próprios poderes ao enviar ordens diretamente por e-mail para as plataformas nos EUA, sem passar pelos canais diplomáticos formais — a Convenção da Haia e o Acordo de Assistência Legal Mútua (MLAT) firmado entre os países. Por ter ultrapassado os limites da própria autoridade, segundo as empresas, Alexandre teria que responder como indivíduo.
Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico concordam com a posição da AGU. Para eles, as decisões do ministro são atos do Estado e exercício típico da jurisdição, o que garante a ele a proteção da imunidade.
Os estudiosos avaliam, porém, que as ordens enviadas diretamente às redes sociais, sem passar pela diplomacia, não têm força coercitiva no território americano, porque o Judiciário brasileiro não tem poder de execução direta sobre empresas estrangeiras sem sede no país.
O alcance da imunidade
O constitucionalista Georges Abboud defende que o fato de a decisão do ministro ser monocrática não altera a proteção dada a ele. “Quem decide não é o cidadão Alexandre de Moraes, é o Estado brasileiro por meio de um de seus órgãos. Por isso, a AGU sustenta, corretamente, que a verdadeira parte interessada na ação é a República Federativa do Brasil”, afirma.
A advogada Manuela de Carvalho, do Departamento Internacional do escritório Roveda & Marcelino, ressalta que a Lei de Imunidades Soberanas Estrangeiras dos EUA (FSIA) confere imunidade a Estados soberanos perante a jurisdição americana e que a estratégia da AGU, amparada nesse regime de proteção, se mostra consistente.
Vanessa Alvarez, advogada atuante em Direito Internacional no Brasil e na França, ressalta que a representação de Alexandre pela AGU reforça esse entendimento, sustentando que “retaliações políticas e não jurídicas parecem desproporcionais”.
“É agressivo, e juridicamente problemático responsabilizar pessoalmente um magistrado por decisões proferidas no exercício de sua função pública de aplicar o Direito brasileiro”, completa Abboud.
O especialista em Direito Internacional e professor da Faculdade Republican e UPIS Pablo Sukiennik, por sua vez, entende que qualquer ato dos EUA contra Alexandre é limitado pela proteção ao ministro como autoridade.
“Em âmbito ocidental, um juiz pode ser questionado pelas suas atuações administrativas, mas não pelo teor das suas decisões. Ele tem livre convencimento para tomar as decisões como melhor entender em relação à sua interpretação do direito”, sustenta.
Extraterritorialidade
Segundo Manuela de Carvalho, a execução da ordem do magistrado esbarra na distinção entre jurisdição prescritiva e executória. Ela afirma que, quanto à primeira, o Brasil está amparado pelo artigo 11 do Marco Civil da Internet — deve respeitar a legislação brasileira qualquer operação envolvendo a coleta, o armazenamento ou o tratamento de dados de usuários no território nacional, independentemente da localização física dos servidores.
A dificuldade, segundo a especialista, surge no plano da jurisdição executória: “O Estado brasileiro pode determinar o bloqueio de acesso dentro de seu território, mas não dispõe de poder coercitivo direto sobre uma empresa estrangeira sem sede, ativos ou representantes no país. Nesses casos, a execução depende de cooperação jurídica internacional, nos moldes do artigo 26 do Código de Processo Civil, ou de cumprimento voluntário pela empresa”.
De acordo com Vanessa Alvarez, para as decisões brasileiras produzirem efeito no exterior, elas precisam passar pelos mecanismos dos países em questão, seja por meio de cooperação jurídica internacional ou homologação pela Justiça local.
Sukiennik reforça que, quando um Estado pretende que alguma decisão do seu Judiciário seja aplicada fora do seu território, precisa emitir uma carta rogatória, não podendo o Brasil forçar o Estado estrangeiro a cumprir ordens.
Para Rubens Beçak, professor de graduação e pós-graduação da USP, o ministro deveria ter utilizado canais diplomáticos para as determinações, pois entende que a ordem “realmente excedeu uma tradição brasileira” e que “não só vai contra as plataformas, mas também atrapalha todos os usuários”.
Entretanto, Abboud sustenta que só há necessidade de usar os canais formais quando se pretende que a decisão tenha força coercitiva dentro do território americano. “Para o cumprimento no Brasil, não há que se falar em Haia ou MLAT, mas para produzir efeito coercitivo nos Estados Unidos, os canais seriam necessários.”
Choque entre legislações
Para Vanessa Alvarez, uma norma global sobre a jurisdição de conteúdo nas redes sociais é improvável porque, segundo ela, os países discordam sobre o que é discurso ilícito.
“A tendência realista é a consolidação de um costume de contenção mútua — ordens limitadas territorialmente, exigência de representação legal local e cooperação para dados — em vez de regras universais. O caso entre Rumble e Moraes dificilmente abrirá precedente internacional formal”, enfatiza.
Abboud defende que, a médio prazo, o ideal é construir regras entre regimes jurídicos e marcos de cooperação com critérios claros sobre quando uma ordem pode ter efeito global e quando deve se limitar ao território de quem a expede.
O advogado afirma ainda que o caso tem potencial de “definir até onde a imunidade funcional de um magistrado estrangeiro protege seus atos jurisdicionais quando questionados perante a Justiça americana, o que interessa a qualquer juiz de qualquer país, não só ao Brasil”.
Início da disputa
O conflito começou em 2025, quando Alexandre determinou o bloqueio do perfil do blogueiro bolsonarista Allan dos Santos na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. No dia seguinte, foi informado de que a Rumble não tem representante legal no país para tal ação.
Ele, então, determinou a suspensão das operações da Rumble no Brasil por descumprimento de decisões judiciais e falta de representante legal no território nacional, sob pena de multa diária.
Na decisão, o ministro afirmou que a plataforma viabiliza a manutenção e a ampliação da atuação de grupos extremistas, milícias digitais das redes sociais, com a “massiva divulgação de discursos nazistas, racistas e fascistas”.
As plataformas moveram uma ação contra Alexandre alegando que ele violou a Primeira Emenda da Constituição dos EUA, no que se refere à liberdade de expressão, ao solicitar o bloqueio de contas na rede social.
Em julho daquele ano, a Rumble denunciou uma nova ordem do ministro que exigia dados e o bloqueio de acesso de um usuário americano, sob pena de multa à plataforma de US$ 20 mil (cerca de R$ 100 mil) por dia.
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