Opinião

Bloqueio com prazo de validade: Lei 15.327 e novos limites do sequestro de bens em investigações criminais

Freepik

Martelo de juiz ao lado de cédulas de dinheiro amarradas juntas

Quem advoga em grandes operações conhece a rotina. A deflagração acontece de manhã cedo, as contas amanhecem bloqueadas, entram na lista o carro, a casa, a participação na empresa, e o investigado descobre que perdeu o acesso ao próprio patrimônio antes de entender direito do que está sendo acusado.

Aí os meses passam, a denúncia não vem e o bloqueio fica.

Até 5/1/2026, ficava mesmo, porque o tempo raramente era tratado como problema jurídico nessa matéria.

No dia seguinte entrou em vigor a Lei nº 15.327/2026, feita para responder ao escândalo dos descontos indevidos nos benefícios do INSS.

Só que no artigo 5º dela, quase sem ninguém notar, o legislador reescreveu por inteiro o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aquele diploma do Estado Novo que autoriza o sequestro de bens de investigados por crimes com prejuízo à Fazenda Pública.

E aqui está o que me interessa neste texto: uma lei desenhada para endurecer a resposta patrimonial do Estado acabou entregando à defesa o conjunto de limites mais objetivo que essa matéria já teve. Duvido que tenha sido a intenção, mas está no texto.

Como o decreto funcionava

Spacca

Vale lembrar de onde viemos.

Na redação original de 1941, o decreto permitia sequestrar todos os bens do indiciado, e não só o produto do crime, como exige o artigo 125, do CPP.

O STJ sempre reconheceu essa coexistência de regimes [1]. Na prática forense, isso transformou o decreto na válvula de escape preferida da acusação: por ele se alcançava patrimônio lícito e, de quebra, se escapava do prazo de levantamento de 60 dias do artigo 131, I, do CPP, que a jurisprudência de todo modo tratava como indicativo.

O resultado, todo advogado que atua nessa área conhece. Bloqueava-se tudo no primeiro dia da investigação e a constrição atravessava anos sem denúncia.

O que a reforma endureceu

Não vou vender otimismo barato: a reforma ampliou a medida, e ampliou bastante.

O artigo 1º agora lista quatro hipóteses de cabimento (prejuízo direto ou indireto à Fazenda Pública, crimes contra a administração pública, contra a fé pública e as fraudes dos descontos do INSS).

O artigo 4º espalha a constrição sobre bens de titularidade do investigado ou sobre os quais ele tenha domínio e benefício, sobre o que foi transferido a terceiro de graça ou por preço irrisório e até sobre bens de pessoa jurídica da qual ele seja sócio.

A autoridade policial ganhou legitimidade para representar diretamente pela medida. O artigo 7º-A trouxe a alienação antecipada.

Quem parar a leitura aqui vai concluir que é só mais um capítulo do expansionismo patrimonial brasileiro, e confesso que a minha primeira leitura foi essa.

O detalhe é que cada uma dessas ampliações veio com um limite costurado no próprio texto. E quem decide o caso concreto são os limites.

Os limites que vieram junto

O primeiro é o cabimento.

O rol do artigo 1º é taxativo. Fora dele, o regime severo do decreto não incide e o sequestro volta ao artigo 125, do CPP, restrito a produto e proveito.

Lavagem autônoma, por exemplo, fica de fora. Organização criminosa sem prejuízo ao erário também.

O segundo está nos requisitos, e aqui mora o ponto de maior rendimento imediato para a defesa.

O artigo 2º exige provocação (representação policial ou requerimento do Ministério Público), sem prever decretação de ofício, o que dialoga com o sistema acusatório do artigo 3º-A, do CPP.

O artigo 3º, por sua vez, pede duas coisas ao mesmo tempo: indícios veementes da responsabilidade e a indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Sobre a veemência, o STJ já deu o tom.

Quando a denúncia foi rejeitada por inépcia, por não individualizar as condutas, a 5ª Turma entendeu que caíam junto os indícios veementes do artigo 3º e levantou o sequestro, estendendo o resultado a todos os corréus [2].

Sobre a indicação dos bens, a consequência é direta: aquele bloqueio genérico de tudo o que o sistema encontrar em nome do investigado, sem individualização prévia, descumpre a letra do dispositivo. E é exatamente assim que boa parte das constrições em operação é feita hoje.

O terceiro limite é a extensão, e basta ler o artigo 4º pelo avesso. Sem domínio e benefício real do investigado, o bem está fora. Transferência onerosa por preço de mercado, fora.

Transferência anterior ao início da atividade criminal, fora também, e datar esse início é ônus da acusação, que raramente consegue fazê-lo com precisão. A pessoa jurídica só entra se houver indício de que foi usada para o crime ou se beneficiou dele; o vínculo societário, sozinho, não sustenta nada.

Registro que o STJ já caminhava por aí antes da reforma, quando mandou desbloquear bens de empresa constrita apenas porque o sócio era investigado, invocando o artigo 6º do próprio decreto [3]. Há ainda um argumento de proporcionalidade que gosto de extrair do próprio sistema do decreto.

O perdimento final do artigo 8º só alcança produto e proveito, e a execução do artigo 9º recai sobre tantos bens quantos bastem ao ressarcimento.

Se é assim que a história termina, a constrição cautelar que excede o proveito estimado somado à reparação está bloqueando patrimônio que jamais será perdido. Cautela sem utilidade não é cautela, é pena antecipada.

O quarto limite é o que motivou este artigo. O § 1º do artigo 2º fixa que a ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro. O artigo 6º, inciso I, completa: não iniciada ou reiniciada a ação nesse prazo, cessa o sequestro ou a hipoteca. Releia o verbo.

Não é que o juiz poderá levantar. É cessa. O marco é objetivo (a data da decisão, não a efetivação da constrição nem o fim do inquérito) e não existe cláusula de complexidade no texto.

O que o STJ vinha fazendo antes da lei

O terreno estava preparado.

Na operação alcatraz, a 5ª Turma concedeu Habeas Corpus de ofício para levantar sequestro e arresto mantidos por mais de seis anos e meio sem denúncia, por ofensa à razoabilidade [4].

A 6ª Turma fez o mesmo diante de bloqueio de contas que já durava mais de quatro anos sem acusação formal [5].

E já sob a lei nova veio o que considero o dado mais eloquente até agora: decisão monocrática do ministro Og Fernandes reconheceu a ilegalidade manifesta de um sequestro fundado no Decreto-Lei nº 3.240/1941 mantido por mais de cinco anos sem denúncia, e fez a conta na ponta do lápis, mais de vinte vezes o prazo de noventa dias do decreto.

A solução foi intermediária, com nomeação do investigado como fiel depositário e prazo improrrogável de seis meses para o oferecimento da denúncia, sob pena de levantamento integral [6].

Ora, se o excesso já derrubava bloqueios quando o prazo era construção jurisprudencial, com prazo expresso e cessação automática na lei a régua encurtou muito.

As brigas que vêm

Nada disso vai ser pacífico, e enxergo pelo menos três frentes de disputa. A primeira é o que conta como início da ação penal, se o oferecimento ou o recebimento da denúncia.

Na minha leitura, a instrumentalidade da cautelar aponta para o recebimento, que é quando o processo de fato se instaura, mas a acusação vai sustentar o contrário.

A segunda é o alcance do termo reiniciada no artigo 6º, inciso I, que estende a regra às hipóteses de retomada da ação e interessa diretamente aos desmembramentos, às anulações e aos desarquivamentos tão comuns em operação.

A terceira é o direito intertemporal: para constrições decretadas antes de 6/1/2026 haverá briga sobre a incidência do prazo novo.

Aqui me parece difícil sustentar que o tempo já corrido simplesmente não conta, até porque a linha das decisões citadas acima já reprovava a eternização mesmo sem prazo legal expresso.

A ordem do ataque

Se eu tivesse que resumir o método numa sequência, seria esta.

Primeiro o cabimento: o caso está mesmo no rol do artigo 1º? Depois os requisitos: quem provocou a medida, e os bens foram indicados um a um? Em seguida a extensão: cada bem passa pelo filtro do seu inciso, e o total respeita a régua dos artigos 8º e 9º? Por fim a duração: da data da decretação, contados noventa dias, existe ação penal?

A verba de subsistência do § 3º do artigo 4º e a fiscalização da prestação de contas mensal do administrador, prevista no artigo 5º, ficam para o fim, como pedidos subsidiários. Formulá-los antes de atacar a extensão é aceitar, ainda que sem querer, que o bloqueio amplo está de pé.

O verbo

O teste real da Lei nº 15.327/2026 vai ser um verbo.

Depois de décadas tratando prazo de cautelar patrimonial como sugestão, o legislador escreveu cessa, sem condicionantes, no dispositivo mais objetivo que essa matéria já recebeu.

Cabe à defesa contar os noventa dias em cada processo com constrição fundada no decreto. Aposto que, neste momento, há muito bloqueio vencido que ninguém contou.

 


[1] STJ, AREsp n. 2.041.657/SP, 5ª Turma, relator o ministro Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023.

[2] STJ, AREsp n. 2.041.657/SP, já citado.

[3] STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.059.293/DF, 5ª Turma, relator para o acórdão o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/12/2023.

[4] STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/SC, 5ª Turma, relator o ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/8/2025.

[5] STJ, RMS n. 67.613/DF, 6ª Turma, relator o ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/11/2022.

[6] STJ, RMS n. 76.835/MG, relator o ministro Og Fernandes, decisão monocrática de 3/2/2026.

Henrique Falchetti

é advogado criminalista (OAB-SC), sócio fundador da Falchetti Sociedade de Advogados, em Tubarão (SC), atuando em defesa em grandes operações, com ênfase em prova digital, cadeia de custódia e inteligência financeira (Coaf/RIF).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.