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Envio de dados corporativos sigilosos para e-mail pessoal valida justa causa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a demissão por justa causa de um vendedor de autopeças que enviou cerca de 60 e-mails com informações empresariais para o próprio e-mail.

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Colegiado concluiu que empregado violou a Lei Geral de Proteção de Dados

Em primeiro grau, a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou válida a demissão.

O caso envolvia outros pedidos, julgados procedentes, como horas extras e diferenças de FGTS. O valor fixado provisoriamente para a condenação foi de R$ 55 mil.

O vendedor tentou anular a dispensa alegando que a medida foi desproporcional e discriminatória, em razão de sua mulher ter ajuizado uma ação trabalhista contra o mesmo empregador.

O autor da ação sustentou ainda que os documentos não eram sigilosos e que só repassou os e-mails por causa de uma “falha no sistema corporativo”.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado tinha conhecimento sobre os limites de acesso às informações internas e das regras de segurança do sistema corporativo, tendo agido em desrespeito às normas internas e colocando dados privilegiados na internet.

A despedida foi fundamentada nas alíneas “b”, “g” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — incontinência de conduta ou mau procedimento; violação de segredo da empresa; e ato de indisciplina.

Apesar de ter assinado um termo de ciência, comprometimento e responsabilidade no qual constava uma cláusula de confidencialidade, o vendedor admitiu que enviou os e-mails.

Violação de segredo

Para a juíza, estavam presentes os pressupostos de gradação, proporcionalidade e imediatidade da pena cominada, que tornaram válida a justa causa. Por essa razão, ela julgou correta a aplicação da penalidade máxima ao empregado.

“Diante do conteúdo da prova oral e documental, é possível comprovar a tese da defesa quanto à caracterização de atos praticados pelo autor em mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina, devidamente apurado nos autos”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-4 quanto a diferentes matérias. O recurso da empresa não foi conhecido por ausência do depósito recursal. Os pedidos do vendedor foram acolhidos parcialmente, com reconhecimento de intervalos suprimidos.

Sobre a justa causa, o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a empresa agiu dentro dos limites do poder diretivo, sem configurar prova de abuso de direito ou discriminação, mas exercício regular de direito diante da infração cometida pelo empregado.

“A prova documental e a confissão do reclamante demonstram o envio de e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, configurando mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina. A conduta do empregado vulnerabilizou os negócios da reclamada e violou a Lei Geral de Proteção de Dados”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

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