O pagamento em conta bancária, aliado à anuência e ao controle da escala pelo empregador para o desempenho das atividades, evidencia a presença dos requisitos da onerosidade e da subordinação jurídica. Tais elementos, somados à não eventualidade e à pessoalidade da prestação dos serviços, fundamentam o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que o revezamento de escala decorra de uma substituição entre familiares.
Trabalhadora revezava com o marido, alternando os dias conforme a escala estabelecida pela empresa
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por uma vigia, reconhecendo o vínculo de emprego com a empresa que contratou o seu marido para prestar serviços para uma entidade patronal do comércio.
A trabalhadora revezava com o cônjuge na função, alternando os dias de trabalho conforme a escala estabelecida. Por entender que a dinâmica não afastava a caracterização da relação empregatícia, o colegiado condenou a empresa e a entidade ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes dessa relação.
Sem registro, sem direitos
Nos autos, a trabalhadora afirmou que passou a ocupar o cargo para revezar com o seu marido, que já era empregado na mesma função em escala 12 x 36. A autora explicou que a decisão de alterar a escala foi tomada para preservar a remuneração familiar, que seria reduzida caso outra pessoa desempenhasse o trabalho.
A empregada, no entanto, foi dispensada cinco meses depois. Sem registro em carteira, não recebeu os seus direitos. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas.
Em primeira instância, os pedidos foram rejeitados. Para o juízo, não foi comprovada a onerosidade nem a subordinação jurídica da mulher, requisitos essenciais para a caracterização da relação como emprego. A sentença considerou que o revezamento constituiu mero arranjo familiar, cujo objetivo era manter o salário original recebido pelo marido.
Confissão do empregador
Ao avaliar o caso, porém, a relatora do recurso no TRT-14, juíza convocada Christiana Darc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, considerou que o vínculo de emprego estava suficientemente demonstrado. Ela destacou dois fatores principais para comprovar a onerosidade e a subordinação: os pagamentos feitos na conta da autora e a confissão do empregador de que, se soubesse que o caso iria à Justiça, teria colocado outra pessoa para revezar com o marido da autora.
Além de comprovantes de transferências bancárias, havia também mensagens entre a autora e o empregador que discutiam pagamentos, substituição, 13º e outros assuntos relacionados ao serviço. Embora admita que, por si só, esses documentos não gerem vínculo de emprego, a magistrada ressaltou que os registros podem ser considerados em conjunto com a prova oral para atestar a narrativa.
Ela também destacou que o trabalho da mulher como vigia, em revezamento com o marido, não ocorria às escondidas, mas com ciência do responsável pela contratação. Segundo a relatora, a natureza do trabalho, como admitido pelo empregador, era de exercício contínuo e exigia mais de uma pessoa. Cabia ao réu montar essa escala para garantir a cobertura permanente, e nessa organização ele escolheu justamente a reclamante.
“A afirmação de que, normalmente, seriam utilizadas duas pessoas em revezamento revela que a presença de outro trabalhador não era circunstância eventual ou extravagante, mas exigência natural do próprio serviço. A fala de que poderia ter ‘colocado outra pessoa’ evidencia, ainda, que detinha poder de organização e alocação de pessoal, elemento típico da subordinação jurídica”, sublinhou a magistrada.
A relatora também levou em conta a informalidade no ajuste salarial — inicialmente acertado com o marido da autora e mantido para o casal mediante o revezamento feito pela mulher. Para a juíza, “a existência de transferências em conta da reclamante, somada à prova oral de trabalho noturno, às mensagens de cobrança de parcelas trabalhistas e à remuneração do contrato de segurança, revela contraprestação econômica suficiente”.
Trabalhadora invisível
A juíza aplicou o sistema multinível de proteção dos direitos humanos para afastar a tese de mero arranjo familiar. Ela entendeu que a desconsideração do vínculo empregatício da reclamante foi discriminatória e feriu a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, uma vez que distinguiu a natureza do serviço prestado pela autora e seu marido, apesar de desempenharem a mesma função.
“A categorização da atuação da autora como mero desdobramento das responsabilidades familiares do casal replica, no plano do efeito, o padrão de invisibilização que a CEACR (Comitê de Peritos sobre a Aplicação de Convenções e Recomendações) identifica como discriminação indireta: a mesma prestação de serviço, no mesmo posto e horário, recebeu qualificação jurídica diversa de quem a executasse”, frisou a magistrada.
Para ela, o argumento de que a substituição familiar excluiria o vínculo não se sustenta, pois fere tanto a Constituição quanto os tratados internacionais. A relatora destacou que essa dinâmica evidenciou a necessidade da primazia da realidade para avaliar processos contra fraudes ao reconhecimento de vínculo trabalhista.
Ao reconhecer o vínculo, por decisão unânime, o colegiado determinou a anotação na carteira de trabalho e condenou a empresa, com responsabilidade subsidiária da entidade, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação da decisão, a serem apuradas em liquidação, observados os limites do pedido inicial. O acórdão fixou o valor provisório da causa em R$ 45 mil, com custas de R$ 900 a serem pagas pelas rés.
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Processo 0000091-72.2026.5.14.0161

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