Segunda Leitura

A oportunidade da indicação de uma mulher para o STF

O Senado, no último dia 29 de abril, por 42 votos contrários, 34 votos a favor e uma abstenção, recusou a indicação feita pelo presidente da República do advogado geral da União, Jorge Messias, para ocupar cargo vago de ministro do Supremo Tribunal Federal. A recusa não gerou até o presente momento nova indicação do mesmo e nem de outro profissional para o importante cargo. Em tais condições, cabe aqui a discussão a respeito da oportunidade da indicação de uma mulher para a mais alta corte do Brasil.

A nossa história revela que, desde a Proclamação da República até o presente momento, tivemos a presença de três mulheres no STF: Ellen Northfleet, que tomou posse em 14 de dezembro de 2000, Carmen Lúcia Antunes Rocha, empossada em 21 de junho de 2006, e Rosa Weber, em 19 de dezembro de 2011. Todas presidiram a corte e se conduziram de forma inatacável no exercício de suas funções.

Importância da presença feminina

As mulheres, nas últimas décadas, assumiram posições de protagonismo nas mais diversas atividades. Abandonaram a posição que, por séculos, lhes foi destinada, para assumirem desafios em profissões que outrora lhes eram vedadas.

Não foi diferente na magistratura. No início, predominantemente na Justiça do Trabalho, posteriormente na Justiça Federal e na Justiça estadual. Derrubadas as barreiras, a presença feminina se encontra, ainda que em menor número, em todas as Justiças, facilitada a promoção de juízas aos tribunais de segunda instância pela Resolução CNJ nº 523, de 2023. Assim, se no passado era normal a inexistência de mulheres no Poder Judiciário, atualmente isto é página virada.

Mas qual a importância da presença feminina no Judiciário?

A resposta é simples. Primeiro, pelo fato de serem as mulheres pouco mais do que a metade da população brasileira (51,5%). Segundo, porque, por sua própria natureza e a partir de suas experiências, elas possuem uma visão diferente e importante dos conflitos que lhes são submetidos.

Presença de mulheres no STF e em outros países

No Brasil, como já mencionado, o STF só teve três mulheres. Atualmente, atua na corte apenas uma, ou seja, a ministra Carmen Lúcia. Sendo 11 os ministros, o percentual é de 9,09%. Bem diversa é a situação na maior parte dos países ao redor do mundo. Vejamos alguns exemplos.

Spacca

Nas Américas, temos os Estados Unidos, onde a Suprema Corte tem nove justices, dos quais três são mulheres. Portanto, o percentual é de 33,33%. No Canadá, as mulheres ocupam quatro de nove cadeiras, ou seja, 44% do Supremo Tribunal Federal. Na Costa Rica, a Corte Suprema de Justiça é composta por 22 magistrados, dos quais nove são mulheres e 13 são homens. Portanto, 41% é o percentual de mulheres. No Chile, oito dos 21 ministros da corte são mulheres, o que corresponde a cerca de 38%. Registre-se que atualmente a magistrada Gloria Ana Chevesich ocupa, pela primeira vez, a presidência. No Uruguai, a Corte Suprema de Justiça tem cinco ministros, três homens e dois mulheres, percentual de 60%, sendo que a ministra Doris Morales Martínez ocupa a presidência.

Na Europa, o Tribunal Supremo de Espanha é composto por 86 magistrados, sendo que 17 é o número de mulheres, o que corresponde a cerca de 20%. Na Itália não há dados exatos, sendo que a Corte de Cassação tem cerca de 507 magistrados, dos quais, no fim de 2022, 109 eram mulheres. Na Alemanha, o Tribunal Federal Constitucional tem 16 juízes, sendo que oito são mulheres, ou seja, a metade. Na Hungria, o número de juízes da Suprema Corte (Kúria) é de cerca de 90 a 110 juízes. O número de mulheres é de 56 a 60, portanto supera o número de homens. A corte tem previsão de 113 juízes, mas sempre estão deixando ou assumindo os cargos, razão pela qual é difícil que todos estejam providos.

Na Ásia, tem-se que o número de mulheres no Supremo Tribunal Popular da China é desconhecido, o Supremo Tribunal da Federação Russa é composto por 170 juízes, dos quais há cerca de 30 mulheres (percentual de aproximadamente 18%), no Japão a Suprema Corte tem 15 juízes, havendo apenas dois cargos providos por mulheres (13,3% é o percentual) e em Singapura a Suprema Corte tem atualmente 33 juízes, dos quais 7 são mulheres, ou seja, 21%.

Na África, ficando apenas nos países lusófonos, Angola tem o Tribunal Supremo com 21 juízes conselheiros, dos quais oito são mulheres, o que significa que as mulheres representam cerca de 38% da composição. Em Moçambique, os juízes conselheiros da Suprema Corte de Justiça são 12, sendo que 5 são mulheres, portanto, 41,67%.

Com esses dados, fácil é ver que o Brasil se situa em posição desfavorável no cenário internacional. Consequentemente, a nomeação de uma juíza passa a ser o mínimo que se espera de um país que acompanha a evolução natural do mundo ocidental. Com duas ministras no STF, o percentual seria de 18,18%.

Ministra mulher não significa ministra por ser mulher

A indicação de uma mulher para o cargo de ministra de nossa Corte Suprema não significa que essa condição seja o passaporte para a mais elevada posição da estrutura do Judiciário brasileiro. É preciso que a indicada vá além dos requisitos formais do artigo 101 da Constituição, ou seja, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.

Para ocupar uma cadeira no STF é preciso, seja homem ou mulher, preencher requisitos. Mas como aqui se está a falar de mulheres, usar-se-á apenas o exemplo feminino.

Uma candidata deve ter cultura jurídica elevada, que lhe permitirá compreender os múltiplos e diversos problemas que lhe serão expostos. Pode ser especialista em Direito Administrativo ou Penal, mas deve conhecer o Direito como um todo, ter uma sólida base jurídica, pois daí poderá seguir um raciocínio lógico e decidir bem qualquer matéria.

Obviamente, títulos acadêmicos e/ou ocupar determinado cargo por concurso público podem levar à presunção de elevada cultura jurídica. Mas essa presunção tem que ser comprovada na sabatina a que se submeterá no Senado.

Já a reputação ilibada será muito mais do que não ter antecedentes criminais. Deverá, sim, ter sua vida vasculhada desde a juventude, para que se possa fazer uma avaliação do todo, para que se saiba se ela é respeitada na comunidade onde vive e na área jurídica, se a ética faz parte de sua vida pública ou privada.

Mais além dos requisitos constitucionais, deverá a pretendente revelar ciência do que é ser magistrada, da necessidade de mostrar-se imparcial e independente, a ciência de que após a posse nenhum compromisso terá com quem a indicou, exceto o de gratidão eterna, gratidão esta que não se confunde com dependência nos votos que proferirá.

É absolutamente errado pensar que se tem origem no MP deve condenar todo mundo ou que, se for especialista em Direito do Consumidor, deve condenar todos os réus, indistintamente.

Momento da indicação

Teria sido bom que a Constituição tivesse dispositivo fixando prazo para a indicação e para a nomeação. Na atual situação, o presidente da República acaba detendo um poder ilimitado sobre esses prazos. Além do desgaste da indefinição, fica a Suprema Corte desprovida de um dos seus juízes, agravando a crise na demora dos julgamentos.

Conclusão

A indicação e nomeação de uma mulher para o STF é medida que se revela imperiosa, mas que deve ser tomada por critérios técnicos e não por fatores políticos e eleitoreiros. Por outro lado, eventuais nomeadas deverão ter plena consciência da relevância do cargo e atuar com a independência e imparcialidade que se esperam de todos os juízes, negando-se a ceder à detenção do populismo judiciário.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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