As soluções de consulta da Cosit vinculam toda a Receita Federal a partir da publicação e respaldam qualquer contribuinte na mesma situação [1]. Foi nesse regime que a Solução de Consulta Cosit nº 84, de 20 de maio de 2026 [2], tangenciou dúvida suscitada por pessoas físicas que possuem offshore no Uruguai — produtores rurais sócios de sociedades agropecuárias naquele país.
O problema, contudo, transcende esse universo: a questão de fundo — se os acordos de bitributação limitam a tributação automática instituída pela Lei nº 14.754/2023 — pode alcançar qualquer pessoa física brasileira que detenha participação em empresa sediada no exterior, em país com o qual o Brasil mantenha tratado contra a dupla tributação, e não apenas os produtores rurais com offshore no Uruguai.
A consulta, formulada em nome de produtores rurais sócios de sociedades agropecuárias uruguaias, indagava se, com a Convenção Brasil-Uruguai, promulgada pelo Decreto nº 11.747/2023 [3], os dividendos estariam dispensados do IRPF diante da Lei nº 14.754 [4].
A narrativa era ambígua em ponto essencial, como notaram Ramon Tomazela e Camila Nasser: não esclarecia se a atividade era exercida pela própria sociedade uruguaia ou se os sócios mantinham, eles mesmos, estabelecimento permanente próprio no Uruguai [5]. A Cosit então respondeu a ambas as hipóteses, sintetizadas na figura abaixo.

Figura 1. Os dois cenários examinados: participação não vinculada a EP (art. 10) e participação vinculada a EP do próprio sócio (arts. 10(4) e 7).
No primeiro cenário, incide o artigo 10: competência concorrente do Brasil, residência do beneficiário, e do Uruguai, fonte, com alíquota limitada. No segundo, o artigo 10(4) remete o rendimento ao artigo 7, que reserva ao Uruguai os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente sem retirar do Brasil a competência para tributar seus residentes, observada a eliminação da dupla tributação pelo artigo 25. Em ambos, concluiu a Cosit, o Brasil tributa. Até aqui, nada a reparar.
Método e lacuna do estabelecimento permanente
A aplicação de um tratado não começa pelas regras distributivas: verifica-se primeiro o escopo pessoal (artigo 1) e material (artigo 2) e, sobretudo, a lei interna, pois o tratado não cria tributo, apenas limita o que o direito doméstico institui. É o estêncil de Klaus Vogel, a máscara posta sobre o padrão da lei interna [6].
Michael Lang o diz sem rodeios: o acordo não gera obrigação tributária. Essa ordem de exame expõe uma singularidade nacional que a solução de consulta silencia: o Brasil não possui definição legal geral de estabelecimento permanente. Existem apenas regras esparsas sobre comitentes, mandatários e representantes, próximas do “agent PE (Permanent Establishment)” convencional, leis de ocasião que mencionaram o conceito só para negá-lo, como as da Copa e das Olimpíadas, e escassas manifestações administrativas, escassez explicável pela amplíssima base do imposto de renda na fonte sobre remessas [7]. O estabelecimento permanente do segundo cenário opera, entre nós, como categoria puramente convencional.
A questão que a Cosit não desenvolveu é a mais relevante: a tributação automática do artigo 5º da Lei nº 14.754/2023 é compatível com o artigo 7, segundo o qual os lucros de uma empresa uruguaia sem estabelecimento permanente no Brasil “serão tributáveis apenas” no Uruguai? No plano comparado, só a França declarou a incompatibilidade frontal, no caso Schneider Electric, e a superou requalificando os valores como rendimentos reputados distribuídos. Reino Unido (Bricom), Finlândia, Dinamarca e Japão validaram suas regras CFC com a técnica do montante nocional, e a OCDE consolidou nos Comentários a tese da compatibilidade, com observações contrárias de cinco países [8].
No Brasil, porém, o STJ decidiu no caso Vale que o artigo 7 bloqueia a tributação automática do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, e a palavra final pende no STF [9]. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Carf, pró-contribuinte em 2021 e 2022, voltou a decidir pró-Fisco após a Lei nº 14.689/2023 restabelecer o voto de qualidade: no Acórdão nº 9101-006.773, de 5.10.2023, caso Petrobras, tratado Brasil-Países Baixos, deu provimento ao recurso da Fazenda pelo voto de qualidade, orientação reiterada em julgamentos de 2023 e 2024 [10]. A discussão brasileira não está resolvida em nenhuma esfera, especialmente em relação à regra da Lei nº 14.754/2023.
Cláusula 6 do protocolo e seu alcance à luz da experiência internacional
O tratado Brasil-Uruguai, ao contrário dos antigos, não é silente: a cláusula 6 do protocolo autoriza a aplicação da legislação nacional contra a evasão e a elisão, “tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de ‘CFC’) ou outra legislação similar”. A Cosit não dedicou uma linha a esse dispositivo, que era o fundamento textual de sua conclusão. Mas a ressalva, além de ignorada, não é um cheque em branco.
O que caracteriza uma legislação de CFC, na acepção consagrada pelos Comentários da OCDE e pela experiência comparada, é a técnica de tributar o próprio residente, sobre grandeza que é dele, ainda que “calculada por referência” aos lucros da entidade estrangeira; a doutrina de Sandler, Rust e Lang sempre advertiu que a compatibilidade varia conforme a técnica de imputação [11].
Qual é, na sua literalidade, a técnica da Lei nº 14.754/2023? O caput do artigo 5º tributa “os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior”, apurados “de forma individualizada, em balanço anual da controlada” (§ 10, I), computados na declaração do sócio “na proporção da participação da pessoa física” (§ 10, III). As deduções fazem-se do lucro da própria controlada (§§ 13 e 14) e o crédito é o do imposto devido pela controlada (§ 15). Tudo aponta na mesma direção: tributa-se o lucro da própria empresa estrangeira, tal como apurado no balanço desta, servindo a pessoa física de veículo de cobrança proporcional.
Não há montante nocional à maneira britânica nem dividendo presumido à maneira francesa; o registro como custo de “crédito de dividendo a receber” (§ 10, IV) é providência escritural posterior à incidência. É a mesma estrutura do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, que está na raiz do caso Vale.
Essa anatomia aproximaria a lei brasileira da hipótese vedada pelo artigo 7, na linha do caso Vale. A experiência internacional, porém, recomenda cautela antes de transpor a conclusão: os regimes validados no exterior também partem do lucro da entidade e o atribuem proporcionalmente ao sócio, como o britânico de Bricom e o japonês de Glaxo, e os Comentários da OCDE declaram compatível justamente a legislação que tributa os residentes sobre “renda atribuível à sua participação” em entidades estrangeiras, com imposto “calculado por referência à parcela dos lucros” da empresa do outro estado.
Em levantamento comparado e exemplificativo, a maioria dos tribunais, incluídos México e Itália, afirmou a compatibilidade, contra apenas França e Brasil [12]. A objeção de Lang ao uso interpretativo de Comentários posteriores ao tratado perde força aqui, pois o acordo Brasil-Uruguai é de 2019 e incorporou a orientação na própria cláusula 6.
Nos tratados posteriores aos comentários e dotados de ressalva expressa, como o uruguaio, a discussão é, portanto, mais difícil para o contribuinte: a cláusula 6 dá à Lei nº 14.754/2023 abrigo textual, deslocando o debate da existência da autorização para o seu alcance. O quadro é outro nos tratados anteriores, silentes quanto a regras de CFC: sem a ressalva, a tributação automática de lucros ainda não distribuídos de empresa do outro Estado, sobretudo na técnica da Lei nº 14.754/2023, que alcança o lucro da própria sociedade estrangeira tal como apurado em seu balanço, viola a reserva do artigo 7, e o conflito, mantida a técnica atual da lei, somente poderia ser eliminado pela alteração ou atualização da convenção, pela via bilateral ou multilateral.
O preâmbulo antiabuso, de todo modo, não supriria a ressalva: orienta a interpretação, não cria autorização que o texto não contém (artigo 31 da Convenção de Viena) [13].
Três proposições e um exemplo
A Solução de Consulta nº 84/2026 acerta no resultado convencional e falha na fundamentação, e o exame permite enunciar, com as cautelas devidas, três proposições.

Primeira: regras de CFC podem ser aplicadas quando o tratado o disponha de forma expressa, como fazem os protocolos dos acordos com México, África do Sul, Peru, Turquia, Venezuela, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Uruguai e Polônia; nos tratados anteriores, sem a ressalva, falta autorização convencional e a tributação automática colide com a reserva do artigo 7, na linha do caso Vale. A palavra final aguarda o RE 870.214 [14].
Segunda: legislação de CFC, na acepção dos Comentários da OCDE e da jurisprudência majoritária, é a que tributa o residente sobre renda atribuível à sua participação, ainda que calculada por referência à parcela proporcional dos lucros da entidade.
O artigo 5º da Lei nº 14.754/2023 enquadra-se nessa moldura e, na leitura que melhor se sustenta, encontra abrigo na cláusula 6 do Protocolo, o que torna sensivelmente mais difícil sustentar a incompatibilidade. A leitura contrária, que vê na literalidade do artigo 5º a tributação do lucro da própria empresa estrangeira, conserva respaldo no caso Vale, já que não há precedentes nos tribunais superiores analisando a Lei nº 14.754/2023.
Terceira: nos tratados antigos, anteriores aos Comentários e sem ressalva expressa, a conclusão é mais dura: a tributação automática da Lei nº 14.754/2023 viola a reserva do artigo 7, e o conflito, mantida a técnica atual da lei, somente poderia ser eliminado pela alteração ou atualização da convenção, pela via bilateral ou multilateral. Se a mesma pessoa física controlasse sociedade japonesa, aplicar-se-ia a Convenção Brasil-Japão de 1967, sem preâmbulo antiabuso e sem qualquer ressalva de CFC, com os lucros das empresas no artigo 5. Ali, o Fisco não teria ressalva alguma a opor ao caso Vale, e a assinatura do Instrumento Multilateral pelo Brasil, em outubro de 2025, nada altera enquanto não ratificado [15].
De lege ferenda, o caminho da segurança seria o francês: requalificar o valor tributável como dividendo presumido do sócio. Enquanto isso não vem, cabe ao contribuinte fazer, tratado a tratado e cláusula a cláusula, o mapa que a administração deixou de desenhar.
[1] IN RFB nº 2.058/2021, art. 33; Lei nº 9.430/1996, arts. 48 e 49, com a redação da Lei nº 12.788/2013.
[2] SC Cosit nº 84, de 20.5.2026, DOU de 21.5.2026, Seção 1, p. 64.
[3] Decreto nº 11.747, de 20.10.2023, Protocolo, cláusula 6, com referência ao art. 29.
[4] Lei nº 14.754, de 12.12.2023.
[5] TOMAZELA, Ramon; NASSER, Camila. Solução de Consulta Cosit n. 84/2026. Mariz Advogados, 12.6.2026, disponível aqui.
[6] VOGEL, Klaus. Klaus Vogel on Double Taxation Conventions, Introduction, m.no. 56, conforme reproduzido em LANG, Michael. Introduction to the Law of Double Taxation Conventions. Viena: Linde/IBFD, 2010.
[7] Lei nº 3.470/1958, art. 76; RIR/2018, arts. 468 e 469; Lei nº 12.350/2010, art. 7º, § 4º; Lei nº 12.780/2013; SCs Cosit nº 153/2015 e nº 140/2024; PRZEPIORKA, Michell. Estabelecimento Permanente à Brasileira. Revista de Direito Tributário Internacional Atual, [S. l.], n. 2, p. 154–185, 2022. DOI: 10.46801/2595-7155-rdtia-n2-8, disponível aqui.
[8] Conseil d’État, Ass., 28.6.2002, nº 232276 (Schneider Electric); Bricom Holdings v. IRC, [1997] STC 1179; KHO 2002:26; RÅ 2008 ref. 24; Suprema Corte do Japão, 29.10.2009 (Glaxo); OCDE, Model Tax Convention 2017, Com. art. 1, § 81, art. 7, § 14, art. 10, § 37, com observações de Bélgica, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça. Sobre o balanço majoritário, incluídos México e Itália, vide comentário de MAJDOWSKI, Filip, em Kluwer International Tax Blog, 23.4.2017, disponível aqui.
[9] STJ, REsp nº 1.325.709/RJ, 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.4.2014; STF, RE nº 870.214/RJ, pendente de conclusão em 11.7.2026.
[10] CARF, CSRF, 1ª T., Acórdãos nº 9101-005.808/809 (6.10.2021, pró-contribuinte) e nº 9101-006.773 (5.10.2023, proc. 16682.720429/2018-62, Petrobras, pró-Fisco por voto de qualidade).
[11] SANDLER, Daniel. Tax Treaties and Controlled Foreign Company Legislation. 2. ed. Kluwer, 1998; REIMER; RUST (eds.). Klaus Vogel on Double Taxation Conventions. 4. ed. Kluwer, 2015, coment. art. 7; LANG, Michael. CFC Regulations and Double Taxation Treaties. Bulletin IBFD, v. 57, 2003. Nos Comentários OCDE 2017: art. 1, § 81 (“income attributable to their participation in certain foreign entities”; legislação “structured in this way is not contrary to the provisions of the Convention”) e art. 7, § 14 (“computed by reference to the part of the profits (…) attributable to these residents’ participation”). Traduções livres no corpo.
[12] Cf. nota 8 supra.
[13] Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Decreto nº 7.030/2009, art. 31.
[14] Ressalvas verificadas nos acordos: África do Sul (Decreto nº 5.922/2006), Chile (12.823/2026), China (12.620/2026), EAU (10.705/2021), México (6.000/2006), Noruega (12.406/2025), Peru (7.020/2009), Polônia (12.865/2026), Rússia (9.115/2017), Singapura (11.109/2022), Turquia (8.140/2013), Uruguai (11.747/2023) e Venezuela (8.336/2014). Israel (5.576/2025) só ressalva subcapitalização. No da Suíça (10.714/2021), há cláusula genérica antiabuso.
[15] Decretos nº 61.899/1967 e nº 81.194/1978. MLI assinado em 20.10.2025, sem ratificação até 20.7.2026.

Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login