Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, mas não ostenta valor absoluto. Sem coerência interna e desacompanhado de outras provas, o relato isolado gera dúvida razoável, o que impõe a absolvição do acusado pelo princípio da presunção de inocência.
Com base neste entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso e manteve a absolvição de um homem acusado do crime de estupro de vulnerável contra duas menores de 14 anos.

Segundo o acórdão, versões da família sobre o suposto abuso foram contraditórias
Segundo os autos, o réu estava hospedado na casa da família das vítimas na comarca de Frutal (MG) e dormia no mesmo quarto que as meninas, que são irmãs. O Ministério Publico o acusou de ter tocado no corpo da mais nova e tentado cometer atos libidinosos contra a mais velha até ser interrompido pelo avô das adolescentes, que entrou no local após ver uma luz acesa.
O juízo de primeira instância absolveu o acusado apontando falta de provas. Inconformado, o órgão acusador recorreu ao TJ-MG, argumentando que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pela palavra da vítima mais velha, aliada aos depoimentos das testemunhas indiretas. O réu, por sua vez, pediu a manutenção da sentença, ressaltando a fragilidade probatória e as contradições nos relatos.
Relatos inconsistentes
O juiz convocado Haroldo Toscano, relator do caso, considerou que a prova oral em juízo não confirmou a versão da denúncia. A suposta vítima mais nova declarou que não sofreu qualquer ato abusivo e que estava dormindo. Além disso, o avô afirmou não ter presenciado o início do evento, mas apenas uma cena final e ambígua ao acender a luz do quarto.
O julgador destacou também que a narrativa da irmã mais velha apresentou falhas estruturais, como imprecisão sobre como foi parar na cama do réu, oscilações sobre a visibilidade no ambiente escuro e divergências em relação ao depoimento de sua própria mãe, que descreveu uma versão inicial mais grave do que a confirmada pela filha em audiência.
“É certo que, nos crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Contudo, tal relevância não se confunde com presunção absoluta de veracidade, sendo indispensável que o relato apresente coerência interna, estabilidade narrativa e compatibilidade com os demais elementos de prova”, avaliou o relator.
O magistrado indicou que a condenação criminal exige um grau de certeza incompatível com ilações, suspeitas ou versões isoladas e contraditórias. Para o julgador, a ausência de provas robustas atrai, obrigatoriamente, a presunção de inocência decorrente do princípio do in dubio pro reo.
“Não basta a probabilidade de ocorrência do fato, nem a existência de suspeita fundada em cena ambígua. Para a condenação, é necessária certeza construída a partir de elementos coerentes, estáveis e convergentes, o que não se verifica no presente caso”, concluiu.
O advogado Renato Furtado atuou em favor do réu.
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Apelação Criminal 1.0000.25.278757-7/001

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