
Ricardo Freitas Silveira, em artigo recente nesta ConJur, formulou uma pergunta incômoda e necessária: quando todos os agentes do ecossistema da Justiça adotam inteligência artificial, a conta final não encolhe — apenas muda de lugar, ou cresce. O autor cunha a expressão elasticidade da eficiência jurídica para descrever o descompasso entre o ganho interno obtido com a IA e o custo agregado de um ambiente litigioso que se torna, ele próprio, mais veloz, mais volumoso e mais agressivo. O diagnóstico é preciso. Contudo, uma pergunta emerge: eficiência para quê?
Permito-me, como antigo colega de mestrado do autor, oferecer não uma réplica, mas um aprofundamento.
A primeira camada é econômica. A corrida por eficiência produz um efeito ainda pouco discutido: a commoditização do serviço jurídico. Quando a elaboração de petições, cálculos, triagens e teses deixa de ser trabalho artesanal e passa a ser produzida em escala industrial por sistemas, o serviço jurídico tende a se comportar como qualquer commodity — preço determinado por custo marginal decrescente. A consequência é previsível: queda de preços e corrosão das receitas tradicionais da advocacia. Não se trata de lamento corporativo, mas de reconhecer que a IA não distribui seus ganhos de forma neutra: ela transfere valor do prestador para quem detém a plataforma e, eventualmente, para o cliente.
É exatamente aqui que reside a pergunta que considero central — e que o artigo de Ricardo deixa, com acerto, em aberto. A commoditização barateia o serviço. Mas barateamento significa ampliação real do acesso à justiça, ou apenas redistribuição de margens dentro do mesmo ecossistema? A resposta não é óbvia. É plausível que o custo menor aproxime do Judiciário quem dele estava excluído. É igualmente plausível que a eficiência apenas multiplique a litigância de quem já litigava, sofistique a captação de demandas e converta o cidadão em insumo de um fluxo econômico — sem que o acesso, no sentido constitucional de tutela efetiva, avance um milímetro. Acesso à justiça não é acesso ao protocolo; volume não é cidadania.
A segunda camada é a que me parece mais fértil, e a tomo de empréstimo de duas fontes. Em maio deste ano, o papa Leão 14 publicou a encíclica Magnifica Humanitas, dedicada justamente à era da inteligência artificial. Para discernir como viver essa era com responsabilidade, o documento recorre a duas imagens bíblicas que conversam diretamente com o problema.
A primeira é a torre de Babel: uma única língua, uma única tecnologia, uma única direção, uma obra imponente erguida sob o signo da autossuficiência. A encíclica chama atenção para algo decisivo — Babel não fracassa por falta de eficiência; fracassa por excesso dela. A uniformidade que parecia unidade revela-se incomunicabilidade, e o resultado da obra grandiosa é a dispersão. A segunda imagem é a reconstrução das muralhas de Jerusalém, narrada no livro de Neemias: uma cidade devastada que renasce não pela iniciativa de um único ator, mas pela responsabilidade partilhada, cada família encarregada de um trecho da muralha. O texto observa que ali se reconstroem as relações antes mesmo das pedras.

A distinção é útil porque nomeia o que está em jogo. O ecossistema descrito por Ricardo — todos mais eficientes ao mesmo tempo, todos mais velozes, todos mais capazes de demandar e de defender — corre o risco de ser uma Babel: uma corrida em que a eficiência é absolutizada como fim em si, e em que a linguagem única do dado passa a traduzir tudo em métricas de desempenho. O que a encíclica chama de síndrome de Babel tem tradução jurídica direta: a conta que cresce porque a eficiência virou o objetivo, e não o meio.
É nesse ponto que convoco já saudoso Habermas
A teoria do agir comunicativo distingue duas racionalidades: a racionalidade instrumental, orientada ao resultado, ao cálculo, à eficiência; e o agir comunicativo, orientado ao entendimento, à construção de consenso pela força do melhor argumento. O processo judicial, em sua origem, é uma instituição do agir comunicativo: contraditório, fundamentação, deliberação. O risco da litigância algorítmica não é a tecnologia em si, mas a colonização do mundo da vida pelo sistema — o avanço da lógica instrumental sobre um espaço que deveria ser, por natureza, espaço de entendimento. Quando petições passam a conter comandos ocultos para manipular triagens automatizadas — o prompt injection que Ricardo corretamente menciona —, não estamos diante de mera fraude processual, mas do colapso da pretensão de validade que sustenta qualquer comunicação: o processo deixa de ser diálogo e vira disputa de máquinas.
Daí decorre a resposta que proponho à pergunta do título. A conta da eficiência será paga, sim, por quem reduzir a gestão jurídica a um painel de indicadores. Mas, num sentido mais profundo, ela será paga pela própria função social do processo, caso a eficiência seja perseguida como Babel — uniformemente, sem referência ao fim. E será capturada, como sugere o caminho de Neemias, por quem entender que a governança da IA não é tema acessório nem meramente técnico: é a tarefa, partilhada entre tribunais, escritórios, departamentos jurídicos, lawtechs e fornecedores, de reconstruir as relações antes das pedras. Governança, aqui, é o nome jurídico da responsabilidade distribuída.
Ricardo conclui que a eficiência do futuro será menos operacional e mais sistêmica. Subscrevo, e acrescento: ela terá de ser também menos instrumental e mais comunicativa. A IA pode baratear o serviço e, com isso, ou ampliar o acesso à justiça ou apenas industrializar a litigância. A diferença entre os dois desfechos não está na tecnologia. Está em saber se construímos uma torre — ou uma cidade.
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