A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade a condenação de uma indústria que terá de indenizar três empregados pela perda da oportunidade de obter o registro de patente de um equipamento criado por eles e utilizado pela empresa.
No entanto, o colegiado rejeitou, por questões processuais, um recurso que pleiteava uma compensação maior pelos ganhos econômicos gerados pela invenção.

Indústria deixou de pagar as anuidades exigidas para a conclusão do registro
O caso envolve a criação de um “vagonete com trolley para troca de ventaneiras”, equipamento destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. Segundo a descrição apresentada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o invento permitia reduzir o tempo de substituição de ventaneiras e caixas de refrigeração, além de melhorar condições de segurança e higiene no trabalho.
A própria ré reconheceu a autoria dos empregados e protocolou, em julho de 2006, um pedido de patente ao INPI. Dois dos trabalhadores afirmaram que a empresa havia prometido contraprestação financeira com a conclusão do registro.
O pedido, porém, acabou arquivado definitivamente porque a empresa deixou de pagar as anuidades exigidas pelo instituto. Com isso, a invenção caiu em domínio público, e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber remuneração vinculada à exploração econômica do invento.
Além dos salários
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a omissão da empresa causou prejuízo aos inventores ao frustrar a chance concreta de obtenção da patente. O tribunal aplicou a teoria da perda de uma chance, entendendo que o dano indenizável não correspondia ao valor integral do eventual lucro da patente, mas à frustração da oportunidade de alcançar esse benefício.
A reparação foi fixada com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos, prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente. Para calcular a indenização, o TRT-3 levou em conta a efetiva utilização do invento pela empresa, o potencial econômico e produtivo do equipamento, o prazo de 20 anos de vigência da patente e a probabilidade de sucesso do registro.
A indenização individual foi fixada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses (20 anos), com redução de 50%, correspondente ao percentual da “chance perdida”.
Os empregados buscavam valor maior. No recurso ao TST, sustentaram que a indenização deveria considerar o proveito econômico obtido pela siderúrgica com a utilização do equipamento, e não apenas os salários. Segundo eles, o invento teria gerado economia anual milionária à siderúrgica.
O TST, porém, manteve a condenação fixada pelo TRT-3. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo INPI. O colegiado considerou também que os inventores não conseguiram demonstrar decisões divergentes específicas sobre o mesmo tema, um dos requisitos para o exame do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0010114-31.2017.5.03.0054
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