
“Não há nada tão ruim que não possa piorar”, diz o ditado popular. Mas, no Direito, a regra é outra. Pode o acusado, ao recorrer buscando melhorar sua situação processual, receber, ao final, uma decisão mais gravosa, ainda que a pena permaneça numericamente idêntica?
Pode o tribunal, provocado exclusivamente pelo acusado, complementar ou reconstruir a fundamentação da decisão de forma mais gravosa a ele? A controvérsia está longe de ser pacífica e tem produzido respostas diametralmente opostas.
Tradicionalmente associado à impossibilidade de agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, o princípio consolidado no artigo 617 do Código de Processo Penal vem sendo progressivamente tensionado por decisões que, embora preservem a quantidade da pena, reconstroem a motivação da sentença ou promovem revalorações jurídicas capazes de tornar mais gravosa a situação do acusado.
A questão, contudo, vai muito além de uma discussão meramente técnica sobre dosimetria da pena. O que se debate é a própria delimitação dos poderes jurisdicionais em sede recursal e, sobretudo, os limites da atuação judicial diante da ausência de irresignação acusatória.
A doutrina majoritária reconhece que a vedação à reformatio in pejus não se limita ao agravamento quantitativo da pena.
Nas lições de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Gomes Filho e Antonio S. Fernandes [1] “não se admite a reformatio in pejus, entendida como diferença para pior, entre decisão recorrida e decisão no recurso, não podendo a piora ocorrer nem do ponto de vista quantitativo, nem sob o ângulo qualitativo.”
Aury Lopes Jr [2]., na mesma linha, afirma que, “diante de um recurso exclusivo da defesa, o tribunal pode dar provimento no todo ou em parte, ou manter intacta a decisão de primeiro grau. Em nenhuma hipótese pode piorar a situação do réu.”
Formação de correntes divergentes e fragmentação jurisprudencial
No Supremo Tribunal Federal, ministros como André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques vêm reconhecendo que a inovação de fundamentos prejudiciais ao acusado, ainda que sem alteração da pena, viola a garantia prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.
Foi o que aconteceu no AgRg no HC nº 228.759/SP, julgado pela 2ª Turma em 2024. Na ocasião, o ministro André Mendonça reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus quando o Tribunal de Justiça, ao julgar apelação exclusiva da defesa, acrescentou novo fundamento para justificar a manutenção do regime fechado.
O voto vincula a vedação à reformatio in pejus e o próprio sistema acusatório. Como consignado, diante de recurso exclusivo da defesa, o órgão julgador deve se limitar aos contornos da devolução recursal não podendo inovar com fundamentos desfavoráveis ao acusado.
Essa foi a mesma compreensão do ministro Edson Fachin ao julgar o HC nº 253110, em 2025 [3]. Na ocasião, o tribunal de origem, ao julgar recurso exclusivo da defesa, acrescentou fundamento para justificar a incidência de qualificadora penal sem que houvesse provocação acusatória nesse sentido.
Na decisão, o ministro afirmou que “o Tribunal de origem, no julgamento da apelação aviada exclusivamente pela defesa, incorreu em reformatio in pejus qualitativa, tendo em conta que acrescentou novo fundamento para justificar a qualificadora do art. 159, §1º, do CP”.
Por sua vez, no julgamento monocrático do HC nº 202.325 AgR [4] o ministro Nunes Marques citou precedente do ministro Gilmar Mendes no RHC nº 136.346, destacando que “esta Suprema Corte tem entendido que parte final do artigo 617 do Código de Processo Penal veda, em recurso exclusivo da defesa, qualquer agravamento à situação jurídica do réu, não referindo-se apenas à quantidade final da pena imposta”.
A compreensão adotada destaca que a valoração judicial dos fatos não produz efeitos apenas dentro da sentença condenatória, mas pode repercutir, inclusive, em outras esferas de responsabilização, afinal, uma fundamentação judicial mais severa pode acompanhar o acusado muito além daquele processo específico.
Em sentido oposto, a ministra Cármen Lúcia, ao julgar o RHC nº 260.625 [5], afastou a alegação de reformatio in pejus sob o fundamento de que a Corte de Apelação, “sem agravar a situação penal do ora paciente”, limitou-se a agregar fundamentos não constantes da sentença.
Mais recentemente, em 2026, o ministro Luiz Fux, no julgamento do RHC nº 267.975 [6], afirmou que, “inexistindo o recrudescimento da pena pelas instâncias precedentes, não há que se falar em reformatio in pejus”.
De acordo com a corrente argumentativa, os tribunais podem agregar novos fundamentos ou reavaliar circunstâncias jurídicas da condenação desde que a pena permaneça numericamente inalterada.
O resultado é um cenário de evidente insegurança jurídica, em que casos substancialmente semelhantes recebem soluções completamente opostas a depender da posição do julgador.
E aqui reside o ponto central da controvérsia. Se o acusado recorre buscando afastar ilegalidade ou reduzir os efeitos da condenação, não parece compatível com a lógica do sistema que o próprio exercício do direito de recorrer se transforme em fator de risco processual.
Na prática, recorrer passa a ser arriscado, e isso esvazia a própria razão de existir da garantia consagrada no artigo 617 do CPP.
Não se trata de impedir o tribunal de julgar o recurso, o problema surge quando a instância revisora passa a suprir deficiências argumentativas da condenação em prejuízo do recorrente, sem provocação acusatória.
A motivação judicial não é detalhe periférico da decisão, mas integra o próprio conteúdo do julgamento e influencia benefícios executórios, avaliações futuras de culpabilidade e até outras esferas de responsabilização.
Assim, quando o tribunal acrescenta fundamentos desfavoráveis inexistentes na sentença recorrida, não há mera complementação argumentativa, há modificação qualitativa da situação jurídica do acusado que podem irradiar efeitos para além da sentença, influenciando a análise de benefícios executórios, a avaliação da culpabilidade do agente e eventuais juízos públicos futuros sobre sua conduta.
Não nos parece admissível, portanto, que o tribunal, diante da ausência de recurso acusatório, promova verdadeira substituição ou complementação da fundamentação da sentença para torná-la mais gravosa. A eventual deficiência ou insuficiência da motivação judicial não pode ser suprida em prejuízo do acusado quando apenas a defesa interpõe recurso, sob pena de esvaziamento da garantia processual que impede a reformatio in pejus.
E essa não é uma discussão isolada
Nos últimos anos esse debate passou a inserir-se em contexto mais amplo de progressiva flexibilização interpretativa de garantias processuais historicamente concebidas como limites ao exercício do poder punitivo estatal.
Tem se tornado cada vez mais comum, e esperada, a adoção, pelos tribunais superiores, de releituras expansivas de normas e princípios estruturantes do processo penal, frequentemente justificadas por argumentos pragmáticos, eficiência persecutória ou necessidade de adequação da jurisdição às particularidades do caso concreto.
O problema, contudo, reside justamente na crescente naturalização de interpretações que relativizam garantias processuais fundamentais sob fundamentos utilitaristas ou casuísticos.
É evidente que a interpretação das normas evolui com o tempo. Isso, porém, não autoriza um verdadeiro esvaziamento progressivo de garantias estruturantes do processo penal democrático. Em cenário de constantes releituras jurisprudenciais, torna-se ainda mais necessária a observância de limites interpretativos minimamente estáveis, especialmente quando em discussão princípios concebidos justamente para conter o avanço do poder punitivo estatal.
A vedação à reformatio in pejus insere-se exatamente nessa lógica.
Em caso recente, deparamo-nos com situação bastante ilustrativa da controvérsia.
O acusado havia sido condenado à pena privativa de liberdade, embora o preceito secundário do tipo penal admitisse a aplicação isolada da pena de multa. A sentença condenatória, contudo, não apresentou qualquer fundamentação para afastar essa possibilidade.
A defesa interpôs apelação sustentando justamente a aplicação exclusiva da pena de multa.
Ao julgar o recurso, o tribunal substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mas permaneceu silente quanto ao pedido defensivo relativo à incidência isolada da pena de multa e a defesa, então, opôs embargos de declaração para suprir a omissão.
À primeira vista, o resultado pareceu favorável: os embargos foram parcialmente acolhidos.
Foi justamente nesse momento, contudo, que restou configurada a violação ao princípio da non reformatio in pejus. Ao acolher os embargos, o julgador reconheceu a ausência de fundamentação e apresentou nova motivação para justificar a não aplicação da multa isolada, afirmando que a pena restritiva de direitos seria mais adequada diante da “maior reprovabilidade da conduta”.
Em outras palavras, a instância revisora supriu deficiência argumentativa da condenação em prejuízo do próprio recorrente.
Interposto recurso extraordinário, resta agora aguardar qual das correntes interpretativas prevalecerá.
E essa talvez seja a síntese mais precisa do problema atual.
Ao admitir que o tribunal complemente fundamentos desfavoráveis ao acusado em recurso exclusivo da defesa, acaba-se permitindo que o exercício legítimo do direito de recorrer resulte em efetiva deterioração qualitativa da situação jurídica, exatamente o cenário que o princípio da non reformatio in pejus busca impedir.
Garantias processuais não existem para proteger apenas resultados favoráveis à pretensão punitiva estatal, existem, precisamente, para impedir que a expansão interpretativa do poder jurisdicional ultrapasse os limites que o próprio sistema constitucional estabeleceu à atuação estatal em matéria penal.
O que está em jogo, portanto, não é apenas o reconhecimento da chamada reformatio in pejus qualitativa, mas a própria preservação das garantias que estruturam o sistema recursal penal brasileiro e, sobretudo, dos limites institucionais da atuação jurisdicional no processo penal democrático.
[1] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 45.
[2] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 1194.
[3] HC 253110, Relator(a): “EDSON FACHIN”, dec. monocrática, julgado em 19-03-2025, “dados da publicação”.
[4] HC 202325 AgR, Relator(a): “NUNES MARQUES”, dec. monocrática, julgado em 10-04-2023, publicado em 17-04-2023
[5] RHC 260625, Relator(a): “CÁRMEN LÚCIA”, dec. monocrática, julgado em 02-09-2025, publicado em 04/09/2025
[6] RHC 267975, Relator(a): “LUIZ FUX”, dec. monocrática, julgado em 12-02-2026, “dados da publicação”.
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