Opinião

Compliance algorítmico: as lições da jurisprudência recente do Cade

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Abril de 2026 foi um divisor de águas na atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre precificação algorítmica. Em menos de três semanas, a autoridade antitruste brasileira adotou duas medidas importantes: firmou termo de compromisso de cessação (TCC) com um desenvolvedor de software de precificação no mercado de combustíveis em âmbito de investigação de conduta anticompetitiva envolvendo condutas coordenadas, e iniciou processo administrativo para investigar possível alinhamento de preços no transporte aéreo doméstico, com foco no papel de algoritmos e plataformas de dados compartilhadas.

O recado a partir dessas medidas é muito claro: o Cade buscará analisar os potenciais riscos concorrenciais advindos da adoção e disseminação da tecnologia, sobretudo quando envolver concorrentes e facilitação de condutas colusivas.

No caso envolvendo o mercado de combustíveis, a investigação envolvia uma desenvolvedora de software que coleta dados de empresas concorrentes e sugeria diariamente o “melhor preço” para os postos contratantes. O Cade sustentou, com base em conclusões de seu Departamento de Estudos Econômicos, que a adoção do software teria implicado aumentos de R$ 0,02 a R$ 0,04 por litro nos postos contratantes depois da adesão ao sistema.

Mais que isso, materiais publicitários da empresa teriam orientado clientes a “resistir à redução de preços”, desencorajando decisões individuais que pudessem deflagrar guerras de preço. Na visão da autoridade, essa linguagem seria potencialmente anticompetitiva. Ao instaurar o processo administrativo, a Superintendência-Geral do Cade tipificou a prática como influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes.

Diante disso, a empresa desenvolvedora de software firmou o TCC para suspender a investigação, se comprometendo a pagar uma contribuição pecuniária, além de uma série de outras medidas que funcionam como roteiro prático de compliance para empresas que usem ou desenvolvam algoritmos de precificação. São cinco pilares, extraídos da própria decisão do Cade:

Primeiro, transparência e explicabilidade. O Cade exigiu da investigada a abertura de seu modelo de precificação à autoridade, inclusive do código-fonte do algoritmo. Empresas que usam sistemas de precificação baseados em IA precisam estar prontas para mostrar como suas ferramentas funcionam e quais variáveis usam.

Spacca

Segundo, segregação de dados e confidencialidade. O TCC exige procedimentos rigorosos de segregação de dados sobre preços e estratégias comerciais de clientes concorrentes, além de cláusulas contratuais de confidencialidade que impeçam o compartilhamento indireto de informações sensíveis. Para setores em que vários concorrentes utilizem os mesmos provedores de dados, trata-se de medida de cautela imprescindível.

Terceiro, governança e coordenador de compliance. A empresa teve de nomear um coordenador de compliance ligado ao CEO, responsável por um programa que inclui treinamentos anuais, campanha interna de conscientização sobre riscos concorrenciais algorítmicos, guia antitruste e engajamento da alta administração.

Quarto, monitoramento pelo Cade e auditoria independente. O TCC obriga a empresa a avisar o Cade sempre que a participação de mercado dos contratantes chegar a 20% em um município, a abrir as instalações e o sistema de precificação à autoridade e a aceitar auditoria independente a qualquer tempo.

Quinto, vedação de imposição de preços e suspensão de novos contratos. A investigada não pode adotar estratégias para forçar os contratantes a seguir os preços sugeridos pelo sistema, nem fechar novos contratos enquanto o Cade não atestar a implementação das medidas de segregação e confidencialidade.

Já no setor aéreo, a versão pública da nota técnica que embasou a instauração do processo administrativo tentou avançar na fronteira entre paralelismo lícito e colusão algorítmica. Segundo a autoridade, teria sido identificado um padrão persistente de interdependência nos movimentos de preços das duas investigadas, com indícios de sincronização tarifária, persistência temporal e influência mútua.

Mensagem do órgão é clara

Nessa linha, sustenta o Cade que as empresas teriam contratado os mesmos provedores de inteligência tarifária e de sistemas de distribuição global e liberado acesso em tempo real a suas tarifas em um arranjo que, para a autoridade, equivaleria a troca indireta de informações concorrencialmente sensíveis por meio de um intermediário comum. A Superintendência-Geral defende que, em mercados concentrados e com alta transparência informacional, o uso convergente de ferramentas algorítmicas e infraestruturas comuns de dados funcionaria como um plus factor, capaz de transformar o paralelismo em conduta coordenada punível.

A mensagem do Cade com essas medidas parece clara: algoritmos de precificação não são, isoladamente, ilícitos, mas podem se tornar instrumentos de infração concorrencial quando reduzem a incerteza estratégica, facilitam o monitoramento recíproco entre concorrentes ou promovem o alinhamento de condutas comerciais. E ele não está sozinho nessa frente, sendo certo que diversas outras autoridades de defesa da concorrência ao redor do mundo também têm se movimentado e expressado preocupações relacionadas ao tema. Por ora, para as empresas com atuação no Brasil, o momento exige ação preventiva e cautela, como revisar contratos com provedores de tecnologia, implementar programas robustos de compliance concorrencial e assegurar que seus algoritmos sejam projetados para competir, e não para coordenar.

Rodrigo Alves dos Santos

é associado da área de antitruste & concorrencial de Veirano Advogados, respectivamente.

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