Conduta arbitrária

Empresa não pode recusar atestado do SUS para aplicar justa causa

A recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente pela empresa, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados, evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

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Juíza reverteu dispensa por justa causa e determinou pagamento de rescisórias e danos morais, mas indenização foi cancelada no TRT-3

Com esse entendimento, a juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática.

A magistrada reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados.

A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para Juliana Campos Ferro, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença.

Os julgadores da 8ª Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Rubens disse:
05 de junho de 2026 às 15:13

Súmula 15 do TST

Rubens disse:
05 de junho de 2026 às 15:14

Súmula 15 do TST estabelece que, para justificar a ausência por motivo de doença, receber o salário-enfermidade e a remuneração do repouso semanal, o trabalhador deve seguir a ordem preferencial de atestados médicos estabelecida em lei.A ordem de prioridade oficial definida pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) é a seguinte:1º Médicos do serviço médico da própria empresa ou de instituição mantida por ela.2º Médico em convênio com a empresa ou sindicato da categoria.3º Médico do SUS (Sistema Único de Saúde) ou de outra instituição pública.4º Médico do próprio empregado (particular).O empregador, por norma, deve aceitar o atestado que apresente a justificativa clínica. No entanto, segundo diretrizes do CFM (Conselho Federal de Medicina), o médico do trabalho da empresa pode recusar um atestado particular se justificar a discordância e realizar nova avaliação do trabalhador.Se você está lidando com a apresentação de um atestado médico na sua empresa e precisa de orientações específicas, me conte:Qual é o tipo de profissional que emitiu o documento?A empresa possui convênio médico com regras próprias?Há alguma recusa formal por parte do empregador?Posso te direcionar melhor com essas informações.TST - Súmula | Enunciado – 15 - COADSalvar Imprimir. Nº 15 TST. SÚMULA Nº 15 - ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade...www.coad.com.brSúmula nº 15 - TST - JusbrasilAssim, a ordem de apresentação de atestados médicos é: da empresa ou de seu convênio e depois dos médicos da previdência social, do sindicato ou de entidade púb...www.jusbrasil.com.brSúmulas TSTwww.tst.jus.brSúmula 15 do TST - Jurisprudência - JusbrasilTRT-2 - 10009876720185020467 SP. JurisprudênciaAcórdão Mostrar data de publicação. Ementa: ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência do empregado motivada por...www.jusbrasil.com.brSúmula TST 15 - Atestado médico. Falta ao serviço. Justificação - Vade Mecum OnlineSúmulas do TST - Súmula TST 15 - Atestado médico. Falta ao serviço. Justificação. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção ...www.meuvademecumonline.com.brSÚMULAS TST – Ausência ao trabalho - JurisprudênciaSÚMULAS TST – Ausência ao trabalho. Serviço de Jurisprudência – Sejur/TCDF jurisprudencia@tc.df.gov.br. (61) 3314-2890. Número Publicação Enunciado. Auxílio-doe...jurisprudencia.tc.df.gov.brSúmula 15 do TST - Modelo InicialSúmula 15 do TST. ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepç...modeloinicial.com.brO Médico do Trabalho pode reavaliar o atestado emitido por outro Médico?Parecer CFM n. 10/2012: “O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, apó...expertisasaude.com.br

Rubens disse:
05 de junho de 2026 às 15:17

Talvez no caso concreto existam especificações que excluem a aplicação da súmula...

Rubens disse:
05 de junho de 2026 às 15:20

Súmula nº 15 - TST por Sérgio Pinto Martins

15 A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

A súmula foi estabelecida pela Resolução Administrativa nº 28/69 (DO-GB 21.08.69).

A ordem de apresentação de atestados médicos estava prevista no parágrafo único do artigo 2º do Decreto – lei nº 6.905/44, que foi revogado pela Lei nº 4.355/64.

O parágrafo único do artigo 25 da Lei 3.807/60 (LOPS), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.890/73, estabeleceu que

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