Formalismo dispensável

Repetição de argumentos na apelação não ofende princípio da dialeticidade

A reiteração, na apelação, de argumentos apresentados na petição inicial não ofende o princípio da dialeticidade. Desde que as razões recursais impugnem os fundamentos da sentença, os tribunais não podem adotar formalismo excessivo para deixar de julgar o mérito do recurso.

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um agravo interno e determinou o retorno de um processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para o julgamento do mérito de uma apelação.

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TJ-RJ não havia conhecido do recurso por ver mera repetição de argumentos

O caso envolve uma ação de rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, ajuizada pela compradora após ela desistir do negócio. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente.

A sentença fundamentou que a propriedade já havia sido consolidada em favor da vendedora por meio de leilão extrajudicial, aplicando-se a Lei 9.514/1997 em vez do Código de Defesa do Consumidor.

Inconformada, a compradora ingressou com uma apelação, reiterando os argumentos originais sobre a incidência da relação de consumo e a abusividade de uma taxa de retenção superior a 10%.

O TJ-RJ, no entanto, não conheceu do recurso. A corte fluminense considerou que a consumidora apenas repetiu os argumentos da petição inicial e não refutou especificamente o motivo central da sentença.

A compradora recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, mas a Presidência do tribunal superior inadmitiu o recurso apontando deficiência na impugnação. A autora ingressou, então, com um agravo interno.

Violação afastada

O relator do caso, ministro Raul Araújo, deu razão à compradora. No mérito, ele apontou que o recurso devolveu de forma adequada à segunda instância a discussão sobre o enquadramento jurídico do contrato, o que tem influência direta na resolução da controvérsia.

“Da análise do caderno processual, observa-se que, nas razões da apelação, a agravante, ora recorrente, devolveu, fundamentadamente, ao Tribunal de Justiça a matéria objeto de julgamento concernente ao enquadramento da relação jurídica entre as partes como relação consumerista, o que influenciaria no deslinde da controvérsia, inclusive no que diz respeito à rescisão contratual da promessa de compra e venda e retenção dos valores pagos em razão do pedido de desistência do negócio”, observou o ministro.

Sobre a controvérsia processual, o magistrado explicou que a simples cópia das alegações prévias não retira a eficácia da apelação, desde que demonstre a intenção de reformar a sentença. Ele destacou que a exigência processual deve observar os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça, assegurando o duplo grau de jurisdição.

“A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que, desde que sejam impugnados os fundamentos da decisão recorrida, a reprodução de peças processuais anteriormente apresentadas nas razões de recursos posteriores não implica violação da dialeticidade recursal”, ressaltou.

Atuaram na causa, representando a compradora recorrente, os advogados Ana Carolina Fiori Pinheiro, Emily de Medeiros Pereira e Thiago Nicolay.

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