Teoria menor do CDC

Óbice ao ressarcimento basta para incluir empresa no polo passivo

A invocação da inexistência de grupo econômico é juridicamente irrelevante para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a demonstração de vínculo societário e somente exige que a personalidade jurídica do terceiro constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 

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TJ-SP manteve decisão acolhe pedido de desconsideração da personalidade jurídica em processo movido por consumidora  

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em um processo movido por uma consumidora.  

O caso envolve a relação entre uma consumidora e a empresa ré, que atua no ramo de pagamentos destinados a uma companhia em recuperação judicial, conhecida por vender pacotes de viagens pela Internet.

A decisão agravada, proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), havia determinado a inclusão da empresa de pagamentos no polo passivo da execução e a penhora de seus ativos financeiros.

Inconformada, a empresa ré pediu a suspensão da decisão anterior sob o fundamento de que atua como meio de pagamento de diversas empresas, entre elas, a operadora de viagens, não podendo ser responsabilizada pelos problemas enfrentados pela companhia.

A ré sustenta não integrar a cadeia de consumo nem o grupo econômico da empresa de viagens. Alega, ainda, que a prestação de serviços foi encerrada em 2024 e diz não haver prova de que os pagamentos realizados pela consumidora, autora da ação, tivessem sido processados por seu intermédio. 

Alegações inverossímeis

O relator do caso, juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, negou o recurso à empresa de pagamentos e manteve integralmente a decisão anterior.

O julgador considerou que o inconformismo do agravante não se sustenta no mérito e que as alegações mostram-se inverossímeis diante do que tem sido constatado e pelo que se tem nos autos de origem.

O entendimento do tribunal é de que a empresa de pagamentos integra a cadeia de fornecimento de serviços da operadora de viagens, atuando como administradora de bens, detendo, assim, o controle funcional sobre os valores pagos pelos clientes.

O entendimento de Pagan é de que estão preenchidos os requisitos legais para a “desconsideração expansiva da personalidade jurídica”. Na prática, a decisão do tribunal permite a manutenção da penhora dos ativos financeiros da ré para quitar a dívida da operadora de viagens com a consumidora desamparada. 

A decisão foi fundamentada na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com base no artigo 28, § 5º, do CDC, que estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A decisão também teve amparo no artigo 6º, VIII, do CDC, e no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que tratam dos direitos básicos do consumidor e estabelecem a inversão do ônus probatório.

Conforme o acórdão, cabia à empresa de pagamentos produzir a prova negativa de que não detinha mais os valores da operadora ou de que não havia processado o pagamento da autora da ação, o que não ocorreu.

O magistrado ressalta que a operadora de viagens deixou de honrar seus contratos, deixando milhares de consumidores desamparados com seus pacotes de viagens. 

Atuou no caso o advogado Telêmaco Fernandes Jr., do escritório Telêmaco Fernandes Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
AI 0102593-79.2026.8.26.9061

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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