Mera miudeza

Quantidade ínfima de droga autoriza trancar ação penal por falta de justa causa

A submissão de um réu a processo penal por quantidade ínfima de droga é desproporcional e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. O trancamento da ação penal é cabível quando a apreensão é tão pequena que afasta a materialidade mínima para justificar a persecução do Estado.

Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu um Habeas Corpus para trancar uma ação penal contra uma mulher acusada de tráfico de drogas. A decisão foi unânime.

dependente químico exibe pedras de crack

Mulher tentou entrar em penitenciária com 0,3 gramas de crack

O caso envolve uma mulher denunciada após tentar entrar em um estabelecimento prisional, em dezembro de 2025, carregando 0,3 gramas de crack.

A substância estava dividida em duas pequenas porções e escondida na roupa íntima da ré. Ela faria uma visita a um preso na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves (RS).

A defesa impetrou o Habeas Corpus pedindo o trancamento do processo. O advogado da acusada argumentou a falta de justa causa, a ausência de tipicidade material da conduta e a configuração de crime impossível, uma vez que a entrada do entorpecente fatalmente seria barrada pela fiscalização do presídio através do escâner corporal.

Na primeira instância, o juízo negou a extinção sumária do processo e marcou a audiência de instrução para outubro de 2026.

O Ministério Público também opinou pela continuidade da ação, sob o argumento de que a quantidade apreendida já configurava o delito e que o crime não poderia ser considerado impossível apenas pela presença de aparelhos de revista na cadeia.

Falta de justa causa

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba, concordou com os argumentos da ré. Ela explicou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, mas deve ser aplicado quando fica evidenciada a falta de indícios mínimos de materialidade ou a evidente atipicidade da conduta.

A magistrada avaliou que a quantidade interceptada não tem o condão de afetar o bem jurídico tutelado pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, que é a saúde pública. Para a julgadora, continuar com a demanda judicial nesses moldes seria injustificável.

“Submeter a ré ao prosseguimento de uma ação penal – procedimento, que por si só, gera evidentes transtornos à vida de qualquer cidadão -, em razão da suposta posse de duas porções de de crack, pesando 0,3g, parece-me totalmente desarrazoado e desproporcional”, avaliou a desembargadora.

A relatora destacou a necessidade de equilibrar a gravidade da intervenção penal estatal com o custo do processo. Segundo o acórdão, a situação descrita não tem os pressupostos necessários para amparar o avanço do caso até uma sentença final.

“A circunstância em que se encontra a ré, submetida ao crivo de processo tão gravoso, e a quantidade ínfima de substâncias apreendidas, viola inclusive o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, concluiu a relatora.

Atuou na causa, representando a ré, o advogado Bryan Rodrigues.

Processo 5115171-02.2026.8.21.7000

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