Opinião

A inteligência artificial não errou; foi o advogado que não revisou

O problema não começou quando a ferramenta inventou o acórdão. Começou quando o advogado decidiu que não precisava verificar.

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Braço robótico humanoide escrevendo com caneta sobre papel

Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior Eleitoral assentou tese que mudou silenciosamente o cálculo de risco de qualquer profissional que usa IA sem protocolo: “o uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais – criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não – possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé” (REspEl n. 060035943, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Sem intenção. Sem dolo. Só a citação de um julgado que não existe.

Depois dessa tese, tribunais trabalhistas, cíveis e eleitorais de todo o país passaram a ter respaldo claro para aplicar sanções processuais a advogados que protocolaram peças com jurisprudência fabricada por IA. E aplicaram. Casos relatados por escritórios especializados na área indicam que o TRT-12 extinguiu processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, por considerar petição elaborada por IA sem revisão humana como “ato processual inexistente”. Não houve multa. O processo simplesmente deixou de existir.

Esses casos têm um traço comum que a maioria dos textos sobre IA e advocacia ignora: em nenhum deles o problema foi a ferramenta. O problema foi a ausência de um protocolo entre a ferramenta e o tribunal.

Confusão que custa caro

Existe uma distinção que a prática forense sempre conheceu, mas que nunca precisou nomear: a diferença entre redigir e julgar, ou, no caso da advocacia, entre elaborar e assinar. Assessores humanos redigem minutas de peças todos os dias. Ninguém chama isso de irregularidade. O rascunho que sai do estagiário é revisado pelo advogado responsável, que o assina e assume a responsabilidade integral pelo conteúdo. Essa lógica está certa, e nunca gerou polêmica.

Quando a IA executa essas mesmas tarefas, rascunhando, organizando, pesquisando e propondo, e recebe o mesmo tratamento, com revisão humana obrigatória antes de qualquer protocolo, o resultado é idêntico em termos de responsabilidade. A diferença aparece quando o advogado pula a etapa da revisão. Com um estagiário, o erro humano é reconhecível. Com a IA, o texto sai perfeito, fluido, convincente, mas potencialmente inventado.

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O Conselho Federal da OAB reconheceu esse risco em novembro de 2024, quando aprovou a Recomendação nº 001/2024. O documento não proíbe o uso de IA. Proíbe o uso irresponsável. A distinção é enorme, e a maioria dos advogados ainda não percebeu que já existe regulação específica para o que fazem no dia a dia.

O que os casos ensinam

A análise das situações que geraram sanção revela quatro condutas que nenhum protocolo de uso de IA pode tolerar.

A primeira é protocolar peça gerada por IA sem revisão humana integral. O risco não é só a multa por litigância de má-fé: é a extinção do processo sem resolução do mérito. A Recomendação OAB nº 001/2024 não deixa margem para interpretação: todo conteúdo gerado por IA deve ser integralmente revisado por advogado responsável antes de qualquer uso em documentos destinados a terceiros.

A segunda é citar jurisprudência sem verificar a existência do acórdão na fonte oficial. A tese do TSE dispensa qualquer dúvida: a multa se aplica independentemente de intenção. A única defesa funcional é a verificação documentada, que precisa existir antes do protocolo, não depois da intimação.

A terceira é inserir dados de clientes identificáveis em ferramentas de IA pública sem anonimização prévia. Esse é o risco que menos aparece nas sanções processuais, mas que carrega o maior potencial de dano ao cliente e de responsabilidade civil ao advogado. O artigo 34, VII, do Estatuto da Advocacia define a violação do sigilo como infração disciplinar. A Lei Geral de Proteção de Dados impõe responsabilidade adicional. Ferramentas gratuitas de IA costumam usar as conversas para retreinar o modelo. Dados do cliente inseridos nesses ambientes podem circular fora do sigilo profissional sem que o advogado perceba.

A quarta é alegar que a IA errou como forma de afastar a responsabilidade. Os tribunais não aceitam essa defesa, e a tendência é de que sigam não aceitando. A postulação em juízo é ato privativo do advogado, que responde pelo conteúdo independentemente de como foi produzido. Transferir a culpa para a ferramenta, para o estagiário que fez o prompt ou para o cliente que forneceu as informações não funciona. Nunca funcionou no Direito, e o ambiente de IA não mudou essa lógica.

O que um protocolo precisa ter

A resposta para cada uma dessas quatro condutas não é abandonar a IA. É estruturar o uso em níveis de risco diferenciados, porque o risco de organizar prazos em um calendário interno com ajuda de IA é radicalmente diferente do risco de redigir razões de apelação em processo criminal com a mesma ferramenta.

Para atividades de suporte interno, como pesquisa preliminar, resumos para estudo e sistematização de documentos, um protocolo simples basta: anonimizar os dados antes de inserir no prompt, verificar as fontes mencionadas, registrar que a atividade usou IA.

Para elaboração de documentos que saem do escritório, como minutas de contratos, pareceres consultivos e comunicações estratégicas com clientes, a Recomendação OAB nº 001/2024 exige revisão humana obrigatória e consentimento formalizado do cliente, com documentação do propósito do uso de IA, dos riscos e das salvaguardas adotadas.

Para peças processuais, onde estão todos os casos de sanção documentados, o protocolo precisa de dupla revisão humana, verificação individual de cada citação jurisprudencial na fonte oficial, e declaração interna assinada pelo advogado responsável antes do protocolo. Não é burocracia desnecessária. É o mínimo para que “a IA errou” se torne apenas um rascunho descartado, e não o início de um processo disciplinar.

O que muda daqui para frente

O PL 2338/2023, que institui o Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil, tramita no Congresso com indicativos de aprovação. Quando aprovado, o que hoje é recomendação da OAB e norma do CNJ ganhará força legislativa cogente. Escritórios que já tiverem estruturado seu protocolo de uso não precisarão de adequação emergencial: terão dois a três anos de vantagem sobre quem ignorou o tema por considerar que a regulação ainda estava incompleta.

A regulação não estava esperando o marco legal para se aplicar. A tese do TSE foi fixada em fevereiro de 2025. A Recomendação da OAB é de novembro de 2024. A LGPD é de 2018. O argumento de que “ainda não tem regra” já não se sustenta.

A IA não é o problema. O advogado que não revisa, que não verifica, que não documenta: esse é o problema. E a solução já existe, já está regulada, já pode ser implementada amanhã de manhã.

Basta parar de tratar o assunto como tendência e começar a tratar como o que é: risco profissional concreto, com regulação vigente e com jurisprudência aplicando sanções.

Douglas Rodrigues Reis

é mestre em Engenharia pela UFSC, acadêmico de Direito pela Univali (SC) e encarregado de proteção de dados.

Francine Cristina Bernes

é advogada, graduada em Direito pela Univali (SC) e pós-graduanda em Gestão Empresarial pela Cesusc.

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