
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 5ª Câmara de Direito Privado, em decisão paradigmática, condenou a Wikipédia a complementar uma de suas páginas biográficas, por considerar distorcido e parcial o seu conteúdo.
Ao equiparar informação incompleta com falsa, reiterou o artigo 342 do CP [1], segundo o qual calar a verdade é também falseá-la. A informação deve ser completa, nunca seletiva e parcial.
Na ementa do acórdão, ficou consignado que: “a liberdade de expressão não autoriza a manutenção de informações passíveis de conotação caluniosa ou difamatória. Breve informação de arquivamento do procedimento investigatório, na página que cuida da biografia do autor, em suposto esquema de corrupção, não se mostra claro o suficiente a demonstrar o efetivo resultado do trancamento da investigação criminal. Possibilidade de causar dubiedade da interpretação”. [2]
Quem detém o poder de veiculação da notícia deve fazê-lo com honestidade e transparência. O caso se refere a uma suposta participação minha em uma tal máfia de merenda. Na decisão, foram analisados os limites à liberdade de informação à luz da proteção da honra e intimidade, equiparando-se notícia descontextualizada com notícia falsa.
A página foi alimentada por um editor anônimo, identificado pela alcunha de Alfaterion e uso de servidor localizado na Rússia, com o objetivo de proteger seu anonimato e evitar a responsabilização por crime contra a honra.
A Wikipédia, mesmo após ser notificada extrajudicialmente a completar a informação e revelar o nome do ofensor, não só manteve as informações potencialmente difamatórias e caluniosas na página, como também atuou para garantir a preservação do anonimato.
Frustradas todas as tentativas de solução amigável, restou o recurso ao Judiciário. As informações recusadas pela Wikipédia para complementar a página, estão no sítio eletrônico do STF, mas, mesmo assim, não foram consideradas válidas pela empresa, que negava ao leitor o acesso à decisão definitiva da mais alta corte de Justiça do país.
A veiculação distorcida e incompleta dos fatos pela Wikipédia levou diversas pessoas, induzidas a erro, a propagar ofensas à minha honra, motivando a propositura de dezenas de ações por calúnia, seguidas de retratações dos ofensores, sob alegação de que foram induzidos a erro.
A Wikipédia não tem representação legal no Brasil e sua citação por carta rogatória nos Estados Unidos leva cerca de um ano, tempo suficiente para permitir que deletasse a identificação do ofensor, aproveitando-se do fato de ter de preservar esses dados por apenas 6 meses, de acordo com o Marco Civil da Internet. Conseguiu assim, preservar seu anonimato e assegurar sua impunidade, contrariando o artigo 5º, IV e X, da CF.
Após a propositura da ação, a Wikipédia corrigiu as informações de forma bastante reduzida, mas, ao mesmo tempo, criou um hiperlink com a expressão máfia da merenda, pretendendo trazer para aquela página a narrativa caluniosa constante em outra.
Com isso, dissimuladamente, levava o leitor a uma outra página, na qual mantinha informações desatualizadas, com o claro propósito de induzi-lo a erro. A estratégia foi a de retirar as distorções da página, como requerido na ação, mas trazê-las novamente para aquela mesma página, mediante a criação de um hiperlink.
Tentava, com isso, alegar perda do objeto da ação,embora, por outro, mantivesse na mesma página a remessa do leitor ao mesmo conteúdo calunioso, mediante a criação de um hiperlink com a expressão máfia da merenda.
Com isso, visava a forçar o autor a ingressar com nova demanda, agora para a retirada do hiperlink, inexistente à época da propositura da ação. Foi a fórmula encontrada para tentar frustrar a intervenção do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça de SP, no entanto, repeliu essa manobra judicial, e entendeu que a criação do Hiperlink após o oferecimento da ação, não extravasava o âmbito do pedido do autor, na medida em que tal expediente trazia para dentro da mesma página, as informações desatualizadas e tendenciosas, caracterizadoras da ofensa à honra do autor.
Em decisão paradigmática, entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado que é “mister, na espécie, harmonizar o direito constitucional de proteção à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF), com o preceito também entalhado na Carta Política que assegura a livre manifestação do pensamento e da informação (art. 5º, IV, IX e XIV) [3] (…) o texto vinculativo à ‘Máfia da Merenda’ é detalhista para a depreciação da imagem do autor, como se a investigação tivesse chegado em relação a ele até aquele ponto. A notícia do arquivamento é extremamente escassa e apenas é notada quando o leitor retorna a à biografia, como se fosse algo desimportante. Transformou-se o essencial, que é o arquivamento da investigação, em algo acidental na informação, sem nem haver a notícia a seu respeito na página para o qual o Hiperlink encaminha, que representa a principal descrição do ocorrido. Necessário ponderar que a liberdade de expressão não autoriza a manutenção de vinculação redacional com nuances que possam permitir a disseminação de fatos passíveis de conotação caluniosa ou difamatória”. [4]
O TJ-SP deixou claro que não se tratava de direito ao esquecimento. A demanda deixou claro que não se buscava o esquecimento de nada, mas a complementação das informações, de modo a evitar a distorção dos fatos. Buscava-se exigir que toda a realidade fática fosse exibida. A empresa evitou de todas as formas complementar a informação, mantendo somente a narrativa ofensiva e parcial, criada por um editor anônimo.
Repelindo a tese de que se pretendia o esquecimento jurídico, o TJ esclareceu que “não se trata de admitir a tese do direito ao esquecimento, que, segundo firmado pelo STF no Tema 786, é incompatível com a Constituição Federal…necessário também esclarecer, em respeito à fidelidade dos fatos, que o procedimento foi arquivado pela consideração de que inexistiam indícios de sua participação capazes de sustentar a continuidade do inquérito. Vale dizer, a inocência do autor se manteve incólume e esse é o fato peremptório e de extrema relevância”. [5]
A Wikipédia, mesmo cientificada da decisão judicial transitada em julgada no site do STF, preferiu manter a narrativa distorcida e impediu outros editores identificados por nome e CPF de completar a informação.
Trechos importantes da decisão do STF foram intencionalmente omitidos, tais como: “Com a devida vênia, isso não é um hard case, é um caso bastante simples de abuso de autoridade na investigação, direcionado a perseguir alguém, adredemente preparado, coagindo-se pessoas a depor contra determinada pessoa. Se isso não era possível num governo de exceção, muito menos pode ser admitido no Estado democrático de direito”. [6]
Além da decisão do STF transitada em julgado, que trancou a ação penal, a omissão da Wikipédia impediu o leitor de conhecer a decisão do desembargador relator do Tribunal de Justiça de SP, prestigiada pelo Supremo, lavrada nos seguintes termos: “O Ministério Público sequer demonstrou elementos probatórios mínimos e lícitos da realidade material do evento delituoso, enquanto a possível autoria não passou de falaciosa tentativa de se protrair no tempo a ruína política de uma liderança, derivada da esguelha ultrajante de uma representação criminal despida de elementos idôneos de uma representação criminal despida de elementos idôneos a revelar a existência de uma infração penal e indícios”. [7]
A Wikipédia ocultou também do leitor a informação de que tanto a Corregedoria Geral do Ministério Público [8], quanto a Corregedoria Nacional do Ministério Público [9] entenderam que não havia elementos de mínima idoneidade e credibilidade sequer para instaurar procedimento disciplinar.
Omitiu também que o CNMP, por unanimidade, determinou a abertura de processo disciplinar contra o promotor que conduziu a investigação, sob a grave acusação de falsificação de provas e coação de testemunhas a mentir. E que este, em sua defesa, limitou-se a alegar prescrição da pena disciplinar e não refutou a acusação
Nada disso consta da página da Wikipédia, que optou por manter a narrativa incompleta inserida por um indivíduo protegido pelo anonimato.
O tema aqui debatido diz respeito à ponderação de valores contrastantes de índole constitucional. A livre manifestação sem censura prévia deve ser sopesada com a responsabilização pelo abuso desse direito, permitindo nossa CF que qualquer pessoa que se sentir lesada em seus direitos possa recorrer ao Poder Judiciário. Nossa jurisprudência repele o chamado direito ao esquecimento, no entanto, proíbe sua divulgação parcial e tendenciosa, equiparando-a à chamada fake news.
Nesse ponto, a decisão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo é paradigmática e idônea a influenciar casos análogos. O direito à transparência e acesso à correta informação e a proteção da honra e intimidade sobrepõe-se à liberdade ilimitada de expressão do pensamento, até porque não há nenhum direito constitucional pode ser exercido de modo a neutralizar outro da mesma índole, cabendo ao Judiciário conciliá-los mediante a ponderação dos valores contrastantes. Ocultar a verdade também é fake news.
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[1] Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1018712-75.2024.8.26.0100. Apelante: Wikipedia Foundation Inc. Apelado: Fernando Capez. Rel. Des. James Siano. Julgado em 3 jun. 2026.
[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1018712-75.2024.8.26.0100. Apelante: Wikipedia Foundation Inc. Apelado: Fernando Capez. Rel. Des. James Siano. Julgado em 3 jun. 2026, p. 5.
[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1018712-75.2024.8.26.0100. Apelante: Wikipedia Foundation Inc. Apelado: Fernando Capez. Rel. Des. James Siano. Julgado em 3 jun. 2026, p. 10.
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1018712-75.2024.8.26.0100. Apelante: Wikipedia Foundation Inc. Apelado: Fernando Capez. Rel. Des. James Siano. Julgado em 3 jun. 2026, p. 11.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 158.319/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Voto do Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 26 jun. 2018, p. 49.
[7] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Órgão Especial. Representação Criminal n. 2022926-82.2016.8.26.0000. Rel. Des. Sérgio Rui da Fonseca. São Paulo. Voto do Relator, p. 36.
[8] Reclamação Disciplinar nº 005/18 CGMP: Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não haver conjunto probatório minimamente apto a amparar a ação penal pelos crimes mencionados e tendo em vista que a remissividade das infrações disciplinares exigiria a comprovação dos fatos imputados ao Reclamante na esfera criminal, não há como cogitar de violação aos deveres funcionais correspondentes, resultando desnecessário insistir na obtenção do compartilhamento das referidas provas ou prosseguimento no acompanhamento da ação penal”.
[9] “Analisada a documentação acostada aos autos, verifica-se que as situações narradas, por ora, não denotam a necessidade de instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, verificados os fundamentos utilizados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, conclui-se que não há razão para haver discordâncias da decisão de arquivamento. Exalta-se, ademais, análise prévia e suficiente feita pela Corregedoria-Geral da origem (Reclamação Disciplinar nº 005 – CGMP), que, corretamente, avaliou a situação disciplinar, bem como apurando possível falha no desenvolvimento das atividades institucionais por parte do Reclamado, culminando por arquivá-los sem aplicação de qualquer sanção administrativa. (…) Com efeito, não se afigura minimamente razoável o desencadeamento, por ora, de Processo Administrativo Disciplinar ou, mesmo, Sindicância investigativo. A leitura do ordenamento jurídico deve ser feita com o filtro da proporcionalidade – ou da proibição do excesso”.
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