A comunicação direta entre os órgãos de persecução penal e a Receita Federal até faz sentido, visto que a autoridade tributária faz juízo de valor no procedimento administrativo fiscal. Mas o caso do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é diferente, pois o órgão apenas recolhe informações, sem fazer juízo de valor.

Nino Toldo expôs diferença entre atuação do Coaf e da Receita
Foi o que disse o desembargador Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.
O magistrado explicou que a Receita aponta expressamente a existência de fraude fiscal, caso isso seja verificado. Já o Coaf não tem condições de opinar nesse sentido.
Por outro lado, Toldo ponderou que, embora esta não seja a prática, o Coaf, em tese, poderia fazer esse juízo de valor. Isso porque o artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro diz que o Coaf comunicará às autoridades quando “concluir” pela existência de crimes ou indícios.
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