A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a ação anulatória é o instrumento cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado.

Prevaleceu no julgamento do recurso o voto da ministra Nancy Andrighi
Na origem do caso, foi ajuizada uma ação coletiva pela associação de aposentados de uma empresa pública, na qual foi reconhecido o atraso no pagamento de valores relativos à complementação da aposentaria dos filiados. A fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados, o qual foi homologado pela Justiça.
Posteriormente, a mesma fundação ajuizou uma ação anulatória com o objetivo de invalidar o acordo e obter a restituição dos valores pagos, com o argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva.
Processo extinto
O Tribunal de Justiça de Sergipe julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com o fundamento de que deveria ter sido ajuizada uma ação rescisória, pois a sentença homologatória havia transitado em julgado. A fundação recorreu ao STJ alegando que o acórdão do tribunal de origem não observou o disposto no artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual não haveria impedimento para o ajuizamento de ação anulatória.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no passado, havia divergência doutrinária sobre o cabimento de ação rescisória ou anulatória em casos de acordos homologados judicialmente. Todavia, ela ressaltou que a questão foi solucionada pelo atual CPC, que prevê expressamente no artigo 966, parágrafo 4º, a possibilidade de anulação de acordos feitos entre as partes e homologados pelo juízo.
Resolução do mérito
Por outro lado, a ministra explicou que, nos casos de decisões de mérito transitadas em julgado, a parte prejudicada deve ajuizar ação rescisória, que “somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei”.
A relatora destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ação anulatória é o meio adequado para questionar atos praticados pelas partes ou outros participantes do processo quando esses atos tenham sido apenas homologados pelo Poder Judiciário.
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que a solução do conflito foi determinada pelas próprias partes, sem que o Estado tenha se pronunciado sobre o mérito da questão. Por essa razão, ela disse que não cabe falar em desconstituição de ato propriamente estatal.
Acompanhando a relatora, a 3ª Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja julgado sob o rito da ação anulatória. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.230.360
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