
Em 23 de setembro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 184/2025, aparentemente sobre um tema específico e de alcance limitado: saber se uma associação civil sem fins lucrativos, integrante da rede brasileira do Pacto Global da ONU, poderia remeter recursos ao exterior sem perder a isenção de IRPJ e CSLL.
A resposta foi sim. Mas o que interessa não é apenas a conclusão. É o fundamento.
O que diz a SC Cosit 184/2025
A consulta girava em torno do artigo 12, § 2º, “b”, da Lei nº 9.532/1997, que exige, como condição para a isenção, que a entidade “aplique integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. A Fazenda Nacional, em interpretações anteriores, chegou a sustentar que essa exigência implicaria uma limitação territorial — ou seja, os recursos precisariam ser aplicados no Brasil.
A Cosit rechaçou esse entendimento. Nos termos da solução de consulta: o dispositivo legal não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional. O que importa é a vinculação finalística — se o recurso serve ao objeto social da entidade, está cumprido o requisito legal, independentemente de onde a aplicação ocorra.
Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal invocou o artigo 111 do CTN, que determina que a legislação tributária que disponha sobre isenções deve ser interpretada literalmente — e, na interpretação literal do dispositivo, simplesmente não há restrição territorial.
Por que isso vai além do caso concreto
À primeira vista, o caso parece restrito a entidades que operam com organismos internacionais. Mas a lógica adotada pela Cosit tem alcance muito mais amplo.

O núcleo do raciocínio é este: o requisito de “aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais” deve ser lido pelo que ele é, e não pelo que o fisco gostaria que fosse. Se a lei não restringiu, o intérprete não pode restringir. E o critério determinante é a finalidade — o destino institucional dos recursos — e não sua forma de utilização ou alocação.
Esse raciocínio, quando transportado para o debate sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes, tem implicações diretas. Há anos, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentam, em juízo e fora dele, que aplicações financeiras realizadas por entidades imunes estariam sujeitas ao IRPJ e ao IOF porque não se enquadrariam nas “finalidades essenciais” da entidade. O argumento é que aplicar em fundos ou CDBs seria uma atividade econômica desvinculada do objeto social.
O STF já enfrentou e sepultou essa tese.
Tema 328 e coerência que a Fazenda recusa
No julgamento do RE 611.510 (Tema 328), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia vinculante, que a imunidade do artigo 150, VI, “c”, da Constituição alcança o IOF incidente sobre aplicações financeiras de entidades educacionais e de assistência social sem fins lucrativos. O fundamento é simples e irrefutável: os rendimentos das aplicações financeiras revertem integralmente para a atividade institucional da entidade. Logo, estão abrangidos pela proteção constitucional.
Mais do que isso: o STF deixou claro que a presunção milita a favor da entidade. Cabe ao fisco demonstrar que houve desvio de finalidade. Na ausência dessa prova, a imunidade prevalece.
A SC Cosit 184/2025 caminha na mesma direção, ainda que por via infraconstitucional. Ao reconhecer que o critério é finalístico — e não formal ou geográfico — a Receita Federal, ela própria, adota a lógica que o STF consagrou no Tema 328: o que importa é para onde vai o recurso, não de onde ele vem ou como transita.
Contradição que o fisco precisa explicar
Há aqui uma contradição institucional relevante. A mesma Receita Federal que, na SC Cosit 184/2025, reconhece que a aplicação de recursos no exterior não desconfigura a isenção — desde que a finalidade seja institucional — continua autuando entidades beneficentes pelo simples fato de que seus recursos transitaram por aplicações financeiras antes de serem utilizados na atividade-fim.
Em outras palavras: a Fazenda aceita que o dinheiro atravesse fronteiras internacionais e ainda assim preserve a isenção, mas resiste em aceitar que ele passe por um fundo de renda fixa e preserve a imunidade constitucional.
A incoerência é patente. E ela tem custo real para as entidades: hospitais filantrópicos, associações educacionais, organizações de assistência social que precisam manter reservas financeiras para garantir sua operação são tributadas sobre rendimentos que, por determinação constitucional, deveriam ser integralmente preservados para o cumprimento de sua missão social.
O que as entidades precisam saber
A SC Cosit 184/2025 não resolve diretamente o problema do IRPJ sobre aplicações financeiras. Mas ela é um argumento a mais num conjunto que já deveria ser suficiente para encerrar o debate:
1. O STF, no Tema 328, fixou tese vinculante reconhecendo a imunidade sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades educacionais e de assistência social;
2. A própria PGFN editou ato declaratório dispensando a interposição de recursos sobre essa matéria, reconhecendo administrativamente a derrota da tese fazendária;
3. A SC Cosit 184/2025 reafirma que o critério para manutenção dos benefícios fiscais das entidades sem fins lucrativos é finalístico — e não formal.
Entidades que recolheram IRPJ sobre aplicações financeiras nos últimos cinco anos têm direito à repetição do indébito. O prazo prescricional corre, e muitas ainda não ajuizaram a ação ou não apelaram de decisões desfavoráveis baseadas em fundamentos que o próprio STF já afastou.
Conclusão
A Solução de Consulta Co 184/2025 é, em si, uma peça técnica sobre um caso específico. Mas ela integra um padrão interpretativo que a Receita Federal vem gradualmente construindo — e que aponta, inevitavelmente, na direção do que o Supremo já decidiu: entidades sem fins lucrativos que cumprem sua missão social merecem a proteção tributária que a Constituição lhes assegura, sem restrições que a lei não previu e sem exigências que o texto constitucional não autoriza.
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