
A crescente digitalização no consumo de músicas proporcionada pela internet e por serviços de streaming como Spotify, Deezer, dentre outros, fez com que alguns elementos anteriormente presentes nos suportes físicos não fossem devidamente transportados para o ambiente digital. Um exemplo emblemático desse descompasso é a ausência de informações relativas aos artistas intérpretes ou executantes, em especial os músicos, nos serviços de streaming.
Ressalte-se que, em relação aos meios analógicos (discos de vinil e CDs, por exemplo), tais informações estavam presentes no encarte, embora o grau de detalhamento e a extensão delas pudesse variar.
Destaque-se que essas informações, longe de serem um preciosismo ou um luxo de aficionados por música, constituem um direito legalmente assegurado pela Lei n° 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais ou LDA). Neste sentido:
(…) a obra intelectual pode ser entendida como uma extensão da própria pessoa do autor (SOARES, 2009). Dessa forma, o ato de identificar uma obra com o criador desta é a exteriorização do vínculo existente entre ambos.
(…)
Embora o direito ao crédito seja mais identificado pelo seu exercício por parte do autor da obra intelectual, o mesmo também é garantido aos titulares de direitos conexos por força do artigo 89 da Lei 9.610/1998, o qual diz que “art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.” (BRASIL, 1998). Tendo em vista que os titulares de direitos conexos possuem um vínculo com a obra intelectual da qual participaram, ainda que mediato, este deve ser explicitado por meio da nominação de seus titulares. (REIS, 2023, pp. 29-30). [1]
Direito da personalidade
Neste sentido, o direito ao crédito, para além de um direito moral, é um direito da personalidade, sendo a forma mais evidente de exteriorização do vínculo do autor, artista ou músico com a obra criada ou com a interpretação ou execução realizada. Contudo, tal direito também possui repercussões patrimoniais, funcionando como um elemento auxiliador na remuneração dos titulares de direitos de autor e conexos pela utilização de suas obras, interpretações, execuções ou fonogramas.
Neste contexto, da chegada do Spotify ao Brasil em 2014 [2] (considerado um marco na adoção dos serviços de streaming musical no país) até 2018 (com a criação da aba “mostrar créditos das músicas”) [3], houve um período extenso em que essas informações não se encontravam presentes nestas plataformas. A ausência dessas informações, frise-se, para além de uma violação ao direito moral citado anteriormente, possui implicações culturais, identitárias e econômicas para autores, artistas e músicos.
Nesse sentido, a ausência de todas as informações sobre determinado fonograma e seus participantes gera consequências negativas para a difusão plena e correta dos bens culturais. Dessa forma, serviços de streaming como o Spotify, embora inseridos na dita sociedade da informação, apenas disponibilizam informações básicas acerca do conteúdo disponibilizado, causando, assim, um vácuo informacional em relação às demais informações sobre determinada música ou álbum (SILVA, 2019, p. 11)
(….)
A falta da ficha técnica nas plataformas de streaming e nos sites de venda de música online gera, pois, a desvalorização dos profissionais que trabalharam naquele fonograma, bem como impede a divulgação do trabalho realizado por aqueles (BARRETO, 2016, p. 25). (REIS, 2026, pp. 45-46). [4]
E, mesmo após o lançamento da aba “mostrar créditos da música” em 2018, a violação ao direito moral ao crédito persistia, já que tal funcionalidade trazia as informações do autor (titular de direito de autor) [5], do artista intérprete (titular de direito conexo) [6] e do produtor fonográfico (titular de direito conexo) [7] das músicas. Contudo, faltavam ainda as informações relativas aos músicos executantes (titulares de direitos conexos) [8] que participaram delas.
Crédito das músicas no Spotify
Diante dessa lacuna, em 19 de novembro de 2025, o Spotify anunciou a expansão da aba “mostrar crédito das músicas” para incluir músicos executantes, além de engenheiros de mixagem e de masterização, por exemplo. [9] Tal ação realizada pela referida plataforma sueca de streaming foi, pois, um passo importante na observância do direito moral conexo ao crédito não só no Brasil, mas em vários países ao redor do mundo.

Ressalte-se que tal expansão de informações possui implicações importantes para além da efetivação de tal direito em si. A primeira delas é a demonstração de que as empresas de tecnologia possuem capacidade de obter soluções técnicas para cumprir as obrigações legais existentes nos países em que operam.
Durante muito tempo, alegava-se que não haveria meios de incluir tais informações nos players dos serviços de streaming ou que a inclusão de tais informações encareceria a manutenção dos dados armazenados por essas plataformas. No entanto, a recente expansão da aba “mostrar créditos da música” no Spotify prova que é possível observar direitos de autores, artistas e músicos sem comprometer a viabilidade econômica dos agentes que compõem a indústria fonográfica.
Tal caso deve servir de exemplo para a discussão de transparência e de remuneração em relação aos conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos usados por modelos e aplicações de inteligência artificial presentes no âmbito do Projeto de Lei (PL) n° 2.338/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados [10]. Hoje já existem formas de identificar se uma música foi gerada por IA com ferramentas como a TuneTraders [11], por exemplo, ou utilizar uma plataforma de intermediação para licenciar conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos para serem utilizados legalmente por modelos e aplicações de IA, como a Rightsify [12], por exemplo.
Remuneração de músicos e titulares de direitos
Ainda que tais ferramentas existentes precisem de aprimoramento e aumento na escalabilidade (assim como a inserção de informações na aba “mostrar créditos da música” também precisava), tais exemplos demonstram que as empresas detentoras de modelos e aplicações de IA podem desenvolver mecanismos que cumpram com as obrigações presentes no PL 2.338/2023 sem onerar demais suas margens de operação.
A segunda implicação importante dessa expansão de informações é a de que elas ajudam na conscientização de que tais titulares, inclusive os músicos executantes, necessitam ser remunerados pela execução pública das interpretações e execuções contidas nos fonogramas veiculados por tais plataformas de streaming.
Conforme noticiado pela União Brasileira dos Compositores (UBC) em março de 2023, atualmente, as plataformas ficam com 30% da receita líquida, as gravadoras e agregadoras digitais ficam com 58% do valor e apenas 12% se destinam aos titulares pessoas físicas, com apenas 3% dessa última fatia sendo destinada para remunerar a execução pública das obras musicais (autores), deixando de fora intérpretes e músicos executantes. [13]
Tal situação provoca tanto uma assimetria de tratamento com outros locais de frequência coletiva, como as rádios (onde tais interpretações e execuções contidas nos fonogramas utilizados são devidamente remuneradas) [14] quanto uma afronta à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu as plataformas de streaming como locais de frequência coletiva e, portanto, sujeitas à obrigação de pagar os valores referidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) [15].
Lei reforça entendimento de remuneração
Para tentar resolver esse problema, o Projeto de Lei n° 4.968/2024, em tramitação no Senado [16], tem como um de seus principais pontos a criação de uma remuneração, de caráter compensatório e de natureza inalienável e irrenunciável, pela comunicação ao público (gênero abarcando tanto a execução pública (músicas) quanto a exibição pública (obras audiovisuais)) utilizadas por provedores de internet.
Ao instituir uma remuneração independente de contratos eventualmente firmados pelos titulares de direitos conexos (a exemplo dos músicos executantes), o referido projeto de lei garante a remuneração desses titulares, além de reforçar o entendimento de que a utilização de interpretações e execuções por plataformas de streaming devem ser devidamente pagas.
Logo, a expansão das informações existentes na aba “mostrar créditos da música” no Spotify evidencia a extensa gama de profissionais que trabalham para que os consumidores possam ter acesso às músicas disponíveis nos serviços de streaming. E, caso a remuneração a eles seja devidamente observada (como é o desejável), tais informações serão uma fonte importante para o valor devido chegar ao seu legítimo titular.
Entretanto, para que tais resultados benéficos sejam efetivamente alcançados, é preciso que os titulares sobre os fonogramas (gravações), os quais geralmente são os produtores fonográficos (sejam eles gravadoras ou pessoas físicas) enviem as informações completas às respectivas plataformas, bem como que as distribuidoras e agregadoras digitais (no caso de artistas independentes) atualizem seus sistemas para poder receber tais informações e enviá-las às plataformas de streaming.
Direito moral não é capricho
O direito moral conexo ao crédito não é um preciosismo ou um capricho. Ele reconhece a participação do artista intérprete ou executante na interpretação ou execução presente em um fonograma, permite a identificação e a divulgação de seu trabalho (facilitando a monetização deste) e atua como elemento de preservação da memória histórico-cultural brasileira.
Embora haja um longo caminho para a plena observância dos direitos de autor e conexos no Brasil, iniciativas como a adotada pelo Spotify, somadas a iniciativas legislativas, como os Projetos de Lei n° 2.338/2023 e 4.968/2024, ajudam na construção de um ambiente regulatório e de mercado em que as dimensões moral e patrimonial desses direitos se complementam e permitem que aqueles que antes eram invisibilizados, além de pagos, possam também ser vistos e ouvidos.
[1] REIS, Guilherme Domingos dos. A ausência de ficha técnica nas plataformas de streaming como uma violação ao direito moral conexo ao crédito / Guilherme Domingos dos Reis; orientadora Ana de Oliveira Frazão. Brasília, 2023. 57 p. Disponível aqui.
[2] G1. Serviço de música online Spotify chega ao Brasil por US$ 6 ao mês
Acervo musical tem mais de 30 milhões de canções online. Spotify enfrentará concorrentes de peso no país. G1 Tecnologia e Games. 28 mai. 2014. Disponível aqui.
[3] SPOTIFY FOR ARTISTS. O Spotify agora mostra créditos de compositor. 1° fev. 2018. Disponível aqui.
[4] REIS, Guilherme Domingos dos. A ausência de ficha técnica nas plataformas de streaming como uma violação ao direito moral conexo ao crédito / Guilherme Domingos dos Reis; orientadora Ana de Oliveira Frazão. — Brasília, 2023. 57 p. Disponível aqui.
[5] Neste sentido:
XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.
BRASIL. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.). Disponível aqui.
[6] Idem.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem.
[9] Ver SPOTIFY FOR ARTISTS. Spotlighting the people, connections, and stories behind your music. 19 nov. 2025. Disponível aqui.
[10] Neste sentido, ver:
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n° 2.338/2023 (Dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana.). Disponível aqui.
[11] Neste sentido, ver:
REVISTA PROSA VERSO E ARTE. Empresa brasileira cria tecnologia que detecta inteligência artificial em músicas. 22 mai. 2025. Disponível aqui.
[12] Neste sentido, ver:
RIGHTSIFY. The music never stops. Disponível aqui.
[13] UBC. COMO É AREPARTIÇÃO DO DINHEIRO NO SEGMENTO DIGITAL
Entenda quanto fica com autores, gravadoras, plataformas de streaming — e o que vem sendo feito para equilibrar melhor esse jogo. Revista UBC. Mar. 2023. P. 15. Disponível aqui.
[14] Neste sentido:
Art. 68 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
(…)
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
BRASIL. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 (Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.) Disponível aqui.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.559.264-RJ. Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD. Recorrida: Oi Móvel S.A. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 08 fev. 2017. Disponível aqui.
[16] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 4.968/2024 (Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), para modificar os incisos V e XIV do art. 5º, inciso II do Art. 7º, Art. 16, §2º e §3º do Art. 98-A, Art. 100-B e Art. 101 e acrescentar os dispositivos XV ao Art.5º, Art. 68-A, Art. 88-A, 88B, Art. 99-C, Art. 110-A, Art. 110-B, e dá outras providências.). Disponível aqui.
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