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Lei Antifacção: entre a prevenção de riscos e as garantias constitucionais

A aprovação da Lei nº 15.358/2026, denominada Lei Antifacção, representa uma das mais profundas alterações legislativas recentes no enfrentamento às organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas e grupos paramilitares.

A nova legislação promove alterações em diversos diplomas normativos e amplia substancialmente os instrumentos colocados à disposição do Estado para combater estruturas criminosas que se infiltram na atividade econômica formal. A finalidade da norma é legítima e responde a uma preocupação cada vez mais presente no cenário nacional: a utilização de empresas formalmente constituídas para a ocultação patrimonial, lavagem de capitais e expansão da influência econômica de organizações criminosas.

Entretanto, mais do que ampliar sanções ou mecanismos patrimoniais, a Lei Antifacção parece inaugurar uma nova lógica de atuação estatal. O foco deixa de recair exclusivamente sobre a punição posterior ao fato criminoso e passa a privilegiar a prevenção de riscos, a neutralização antecipada de estruturas econômicas consideradas vulneráveis à infiltração criminosa e a interrupção imediata de potenciais benefícios decorrentes da atividade ilícita.

Essa mudança pode ser observada de forma especialmente clara no artigo 10 da nova legislação, que autoriza, por meio de decisão judicial, o afastamento imediato dos sócios e a intervenção judicial na administração de empresas quando houver indícios concretos de que a pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Trata-se de medida cautelar de elevada intensidade, capaz de alterar integralmente a estrutura de gestão empresarial ainda durante a fase investigativa.

Intervenção judicial e o fortalecimento do compliance

A própria figura do “interventor judicial” revela a opção legislativa por um modelo fortemente orientado à prevenção. A lei exige que esse profissional possua qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, atribuindo-lhe poderes para suspender contratos suspeitos, realizar auditorias, rescindir vínculos com investigados, propor planos de saneamento e até mesmo sugerir a liquidação judicial da empresa.

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Ao exigir conhecimentos em compliance para o exercício da intervenção, o legislador reconhece que os mecanismos de integridade corporativa assumem papel central na estratégia contemporânea de combate ao crime organizado. A preocupação estatal deixa de estar voltada apenas à identificação de ilícitos já consumados e passa a abranger a capacidade de prevenir riscos, detectar vulnerabilidades e impedir que estruturas empresariais sejam utilizadas para finalidades criminosas.

Nesse contexto, os programas de compliance deixam de ser apenas instrumentos de governança e proteção reputacional, aproximando-se de uma ferramenta de defesa institucional.

Empresas passam a demonstrar a adoção de controles internos, monitoramento de terceiros, identificação de beneficiários finais, prevenção à lavagem de dinheiro, canais de denúncia e gestão permanente de riscos. Em outras palavras, a integridade corporativa passa a ser vista não apenas como boa prática empresarial, mas como elemento relevante para demonstrar a boa-fé da organização diante de suspeitas de infiltração criminosa.

Assim, a due diligence baseada em risco torna-se elemento indispensável, especialmente para empresas inseridas em setores econômicos sensíveis ou localizadas em regiões sujeitas à influência de organizações criminosas. A análise prévia de parceiros comerciais, fornecedores, investidores e demais terceiros deixa de ser mera formalidade documental para assumir papel estratégico na identificação de potenciais vulnerabilidades e na demonstração de diligência corporativa.

Sob essa perspectiva, a grande inovação da Lei Antifacção talvez não esteja propriamente na ampliação das sanções patrimoniais, mas na consolidação de uma lógica preventiva que passa a orientar a aplicação de seus instrumentos jurídicos.

Tradicionalmente, o sistema penal brasileiro foi estruturado sobre a ideia de responsabilização posterior ao fato, exigindo a demonstração da prática delitiva para justificar a imposição de sanções. A nova legislação, contudo, desloca parte dessa lógica para um modelo de gestão antecipada de riscos, no qual a simples possibilidade de benefício empresarial decorrente da atuação de organizações criminosas já autoriza a adoção de medidas cautelares extremamente gravosas.

Contudo, embora a prevenção seja objetivo legítimo e indispensável no enfrentamento ao crime organizado, especialmente diante do crescimento e da sofisticação dessas estruturas, não se pode ignorar que nenhum programa de compliance é capaz de eliminar integralmente os riscos inerentes à atividade empresarial. A governança corporativa trabalha com mitigação de riscos, monitoramento contínuo e aprimoramento de controles, mas não oferece garantias absolutas de resultado.

Isso porque mesmo empresas dotadas de estruturas sofisticadas de integridade podem ser vítimas de fraudes internas, infiltrações criminosas ou condutas ilícitas praticadas por terceiros sem o conhecimento da alta administração, demonstrando que a existência de mecanismos de compliance não equivale à completa eliminação de vulnerabilidades.

Por essa razão, a interpretação dos novos dispositivos exigirá especial cautela, sobretudo diante da utilização de conceitos amplos, como a existência de “indícios concretos” de benefício empresarial decorrente da atuação criminosa, capazes de suscitar debates acerca dos limites da intervenção estatal.

Medidas patrimoniais e os desafios de prevenção

A preocupação torna-se ainda mais relevante quando analisados os mecanismos patrimoniais previstos pela nova legislação. Merece destaque, o §8º do artigo 10, que autoriza a venda antecipada de cotas, ações e demais ativos da empresa submetida à intervenção judicial, destinando os recursos obtidos aos Fundos de Segurança Pública.

A medida reforça o caráter preventivo da norma, mas intensifica o debate sobre cautelares patrimoniais de difícil reversão antes da definição da responsabilidade penal.

Ao lado dos instrumentos tradicionais de bloqueio, sequestro e arresto de bens, a Lei Antifacção amplia significativamente as hipóteses de confisco patrimonial, liquidação compulsória de ativos e dissolução de pessoas jurídicas vinculadas à atividade criminosa.

Nesse contexto, o artigo 11 prevê o chamado “confisco ampliado” de patrimônio incompatível com a renda declarada nos cinco anos anteriores ao fato criminoso, exigindo do investigado ou condenado a demonstração da origem lícita dos bens apontados como incompatíveis com sua capacidade financeira declarada.

Naturalmente, o combate ao crime organizado exige instrumentos eficazes de descapitalização financeira. Nenhuma organização criminosa sobrevive sem recursos econômicos.

Todavia, a busca por eficiência não pode afastar princípios estruturantes do Estado democrático de Direito.

Limites constitucionais: presunção de inocência não é óbice ao combate à criminalidade

A presunção de inocência, prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição, não representa obstáculo ao combate à criminalidade. Ao contrário, funciona como limite indispensável para assegurar que o exercício do poder punitivo permaneça submetido às garantias constitucionais.

Não se ignora que medidas cautelares patrimoniais possuem natureza jurídica distinta da pena. Contudo, quando produzem efeitos capazes de inviabilizar empresas, afastar administradores, interromper atividades econômicas e comprometer de forma irreversível o patrimônio dos investigados, torna-se inevitável o debate sobre eventual antecipação prática dos efeitos da condenação.

O verdadeiro desafio da Lei Antifacção talvez não esteja na criação de novos instrumentos de combate ao crime organizado, mas na definição dos limites de sua utilização. Em um modelo que privilegia a prevenção e a gestão antecipada de riscos, torna-se indispensável assegurar que medidas cautelares de elevada gravidade permaneçam compatíveis com as garantias constitucionais que regem o processo penal.

A Lei Antifacção redefine o papel do compliance no ambiente corporativo brasileiro. A integridade deixa de ser apenas ferramenta de governança e passa a ocupar posição estratégica na prevenção de riscos empresariais.

A efetividade da nova legislação será medida não apenas por sua capacidade de desarticular organizações criminosas, mas também por sua aptidão para fazê-lo sem comprometer as garantias que caracterizam o Estado democrático de Direito.

 


Referências:

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.

BRASIL. Lei nº 12.850/2013.

VECCHIO, Fabrício; BECK, Francis.  Criminal Compliance – Entre a Prevenção, Afastamento e Mitigação da Responsabilidade Penal Individual, 1ª Ed. Instituto Ibero-americano de Compliance. 2023.

Maíra Fernandes

é advogada criminal, coordenadora do Departamento de Novas Tecnologias e Direito Penal do IBCCrim, professora convidada da FGV Rio e da PUC Rio, mestre em Direito e pós-graduada em Direitos Humanos pela UFRJ.

Wanessa Ribeiro

é advogada criminalista. Professora. Escritora. Mestre em Direito. Pós graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra e fundadora do @prevenidah

Izabella Borges

é advogada criminalista.

Laryssa Castro

é advogada criminalista.

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