Segunda Leitura

Consequências no Brasil do reconhecimento do PCC e CV como terroristas

No dia 5 de junho passado, o Departamento de Estado norte-americano classificou as duas maiores facções criminosas brasileiras, Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV), como entidades terroristas internacionais. O ato foi publicado no Federal Register, equivalente ao nosso Diário Oficial da União, sob a assinatura do secretário Marco Rubio.

O ato administrativo é sintético, contendo apenas dois parágrafos e registrando no primeiro que ambas  cometeram ou tentaram cometer, representam um risco significativo de cometer ou participaram de treinamento para cometer atos de terrorismo que ameaçam a segurança de cidadãos dos EUA ou a segurança nacional, a política externa ou a economia dos Estados Unidos. No segundo parágrafo consta que não é necessário fornecer aviso prévio a qualquer pessoa sujeita a esta determinação que possa ter uma presença constitucional nos Estados Unidos, pois fazê-lo tornaria ineficazes as medidas autorizadas [1].

O reconhecimento de tal condição foi feito com base na Lei Global Magnitsky de Responsabilização pelos Direitos Humanos (Magnitsky Global Law on Accountability for Human Rights) editada em 2016.

Esta lei foi motivada pela morte do advogado anticorrupção russo Sergei Magnitsky, em novembro de 2009, em uma prisão de Moscou, porque denunciou publicamente, entre 2007 e 2008, um esquema de fraude fiscal em larga escala em seu país, envolvendo policiais, magistrados, fiscais da Receita Federal e banqueiros, além de membros locais de uma organização criminosa com características mafiosas [2].

Poder da Lei Magnitsky

Muito embora seja norte-americana e, portanto, com vigência e efeitos dentro do território daquele país, a Lei Magnitsky, excepcionalmente, estende os seus efeitos a outros países e em águas internacionais. Tais poderes foram-lhe concedidos pela Lei de Autorização de Defesa Nacional para o Ano Fiscal de 2017, ou seja, o National Defense Authorization Act for Fiscal Year 2017 [3].

Spacca

Na base do texto está a permissão para que o governo norte-americano aplique em processo singelo, sanções contra violadores de direitos humanos. No entanto, este poder estendeu-se a atos de corrupção de grandes proporções, àqueles que não reprimem a corrupção, aos que impedem eleições e liberdades democráticas.

Não há limites demarcados para a aplicação da Lei Magnitsky. Na verdade, ela se estende a situações diversas sob o critério exclusivo da autoridade administrativa, que pode ser o Secretário de Estado, como no caso das facções criminosas, e o secretário do Tesouro.

Tais poderes são de difícil compreensão nos moldes tradicionais da aplicação do Direito. Sua extensão é que levou os Estados Unidos à tomada de iniciativas tão pouco compreendidas, como a de afundar dezenas de embarcações em águas internacionais, a maior parte delas nas proximidades da costa da Venezuela. A justificar o ato estaria a segurança nacional e a economia dos Estados Unidos.

No âmbito econômico, reconhecida uma pessoa física ou jurídica de qualquer país como incursa na Lei Magnitsky, ela pode ser excluída do sistema bancário, ou seja, de qualquer transação comercial com empresas americanas ou que tenham relações com os Estados Unidos [4].

Reflexos do reconhecimento para o PCC e o CV

As duas maiores facções brasileiras há muito deixaram de investir com exclusividade  no tráfico de entorpecentes. Foram além, participando de negócios variados, contando com assessorias da mais alta qualificação técnica, inclusive na advocacia.

O delegado Alexandre Custódio Neto, com a experiência de quem comanda a Coordenação-Geral de Repressão a Drogas, Armas, Crimes contra o Patrimônio e Facções Criminosas da Polícia Federal, em entrevista dada ao Metrópoles, observou que investigações recentes identificaram criminosos ou associados a facções em setores como combustíveis, mercado imobiliário, agronegócio e entretenimento. A diferença, segundo ele, é que esses criminosos levam para o mercado formal um repertório de intimidação típico do ambiente criminal [5].

Como exemplo disto pode ser lembrado a ação de facções criminosas nos estados do Rio de Janeiro, Pará e Ceará, na área de provedores da internet. Segundo reportagem da CNN, com entrevistas, elas exigem das empresas provedoras  um elevado percentual nos lucros e fazem ameaças de retaliação  no caso de não atendimento [6]. Já o site G1 informa que “os ataques contra os provedores de internet no Ceará têm ocorrido desde fevereiro. Facção exige dinheiro de operadoras de internet para permitir a oferta do serviço e promove ações de retaliação contra as provedoras que recusam pagar a ‘taxa’” [7]

O reconhecimento como organização terrorista pelos EUA desencadeia uma série de medidas rigorosas que bloqueiam o acesso a recursos, dificultam operações financeiras e criminalizam parcerias comerciais. Empresas suspeitas de lavagem de dinheiro vinculadas a tal tipo de organização são monitoradas, bloqueadas e possuem suas operações financeiras seriamente comprometidas.

Por isso a Associação Brasileira de Bancos (AABC) alerta sobre a possibilidade de haver congelamento imediato dos ativos financeiros da organização dentro do sistema financeiro americano e indiretamente em bancos internacionais que tenham relações com os EUA [8].

Por outro lado, todos os grande bancos brasileiros mantém relações com os EUA e naturalmente tornam-se muito mais rigorosos nas exigências e medidas de cautela. As instituições financeiras de diferentes países compartilham informações e trabalham em conjunto para rastrear e bloquear recursos ligados ao terrorismo.

Reconhecimento como entidades terroristas para sociedade

Ao cidadão comum, ao empresário, ao policial, à sociedade enfim, pouco interessa a discussão sobre a soberania do Brasil ou os detalhes da medida tomada pelo secretário de Estado norte-americano. Importa-lhes, isto sim, saber se terão liberdade dentro dos territórios dominados e se isto influenciará no seu poder aquisitivo.

Na verdade, consequências virão, porém não imediatamente e nem de forma radical. O que se busca com a classificação das facções como terroristas é o seu enfraquecimento econômico. Este, à unanimidade, é reconhecido como o fator mais relevante no combate às facções. Mas não é o único e nem é tudo. O DPF Custódio Neto observa ser necessária  a combinação entre investigação financeira, prisão de lideranças, repressão a grupos armados e retomada da presença do Estado em áreas dominadas [9].

Do ponto de vista da sociedade, a consequência mais imediata será a cautela de empresas de porte, e até de órgãos governamentais no estabelecimento de relações comerciais com terceiros, uma vez que podem ser alcançados pelas sanções da Lei Magnitsky.

Vejamos um exemplo. A Ipiranga é uma das três maiores empresas que compram das refinarias e repassam aos revendedores. Evidentemente ela não se arriscará em abastecer posto de gasolina suspeito de pertencer a facção criminosa, porque tem conhecimento que isto poderá acarretar-lhe graves problemas financeiros.

A precaução não será só de pessoas jurídicas, mas também das pessoas físicas que as representam. Afinal, ninguém pertencente às classes médias ou alta deseja ver-se impedido de portar cartão de crédito, viajar ao exterior e outras comodidades da vida contemporânea.

Soberania

Com a sua invejável clareza, Hely Lopes Meirelles afirmava que o Estado e constituído por povo, território e governo soberano. Explicitando sua visão, acrescentava, Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo, e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário [10].

Ocorre que, a edição citada é, propositadamente, antiga, ou seja, de 1988. Se hoje fosse escrever, diria o mestre dos administrativistas sem rodeios como lhe era próprio, que o Brasil há muito perdeu a soberania em parte de seu território. O exemplo clássico é dos morros do Rio de Janeiro. Mas está longe de ser único. Ocorre o mesmo, ainda que diferentes formas, em várias cidades médias e grandes brasileiras.

Ademais, os Estados Unidos sabem bem que Brasil e Venezuela, onde se deu a prisão do Presidente da República com base na Lei Magnitsky, são países muito diferentes. Lá o explícito regime ditatorial fraudou flagrantemente as eleições e tinha peculiaridades no tratamento de facções criminosas, com certeza muito mais generoso do que aqui. Uma ação direta em terras brasileiras, ainda que não possa ser afastada com segurança absoluta, é totalmente improvável, nem sequer merece ser cogitada.

Conclusão

O ato administrativo do governo norte-americano é mais um sinal de que estamos vivendo tempos de transformações não apenas sociais, mas também no Direito e na geopolítica internacional. A ONU tem dificuldades em fazer cumprir leis internacionais, pois os países têm poder de veto no Conselho de Segurança. O poder concentra-se nas mãos de três países (Estados Unidos, China e Rússia) e o combate ao crime organizado, no hemisfério ocidental, é assumido pelos Estados Unidos. Essa é a nova ordem mundial, em que o consenso perde terreno. Independentemente de que dela se discorde ou se concorde. A declaração pelos Estados Unidos de facções criminosas como terroristas encontra-se dentro desta nova realidade.

 


[1] Estados Unidos da América,  Federal Register / Vol. 91, No. 108 / Friday, June 5, 2026 / Notices. Disponível aqui.

[2] FIDU. LEGISLAÇÃO MAGNITSKY. Disponível aqui.

[3] Estados Unidos da América. PUBLIC LAW 114–328—DEC. 23, 2016. Disponível aqui.

[4] BERCOVICI, Gilberto. Entrevista para Isabella Cavalcante. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 11 jul. 2025. Disponível aqui.

[5] Metrópoles. Mirelle Pinheiro com Letícia Guedes. Facções criminosas viraram redes de empresários do crime, diz PF, em 14 jun. 2026. Disponível aqui.

[6] CNN. You Tube. Facções ameaçam provedores de internet.  Disponível aqui.

[7] MENU G1 – Ceará. Cinco empresas de internet encerram atividades após ataques de facção no Ceará. Disponível aqui.

[8] MONEYTIMES. Bancos dizem que decisão dos EUA sobre facções pode afetar instituições sujeitas à supervisão americana. Disponível aqui.

[9] Metrópoles, entrevista já citada.

[10]   MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. S~´ao Paulo: Revista dos Tribunais, 14ª. edição, 1988, p.51.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

João Roberto de Napolis disse:
22 de junho de 2026 às 12:50

O citado conceito de “soberania” citado pelo articulista, na modernidade, está ultrapassado face o conceito de “Estado soberano”, na atual geopolítica e na própria Teoria Geral da Política com a evolução sistêmica da globalização. Quanto a caracterização conceitual de organização terrorista ao PCC e CV, senão o forem, nenhuma mais é, implantam o terror onde dominam, matam, exploram, estupram, torturam, ou seja, de forma sintética e Semântica: implantam o terror; o restante são filigranas jurídicas e sociológicas sem fundamento algum de quem não se submete a esse império asqueroso da falência do “Estado Soberano.”

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também