A nova redação do artigo 265, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 14.752/2023, extingue a previsão de aplicação de penalidades financeiras sumárias a advogados por abandono de plenário no tribunal do júri.
TJ-RJ afasta multa aplicada a nove advogados por abandono de plenário
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a aplicação de multa a nove advogados penalizados pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Angra dos Reis.
O caso concreto trata de um mandado de segurança no qual a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil contesta a imposição da multa de 20 salários mínimos imposta aos profissionais por litigância de má-fé, depois de suposto abandono de plenário, e ressarcimento de custos processuais.
A entidade requereu a anulação das sanções para preservar a independência da advocacia criminal e o amplo direito de defesa.
Afirmou que o episódio ocorreu em contexto excepcional, marcado por divergência jurídica acerca da utilização de provas audiovisuais, sucessivos indeferimentos relacionados à plenitude de defesa, e ofensa pública dirigida aos advogados, que foram chamados de torturadores durante a sessão plenária.
A seccional argumentou que a reforma legislativa do Código de Processo Penal, de 2023, retirou dos magistrados o poder de sancionar financeiramente os defensores, delegando tal competência exclusivamente à OAB. Também afirmou que a punição viola prerrogativas profissionais fundamentais e carece de base legal, dado que o uso subsidiário do Código de Processo Civil é vedado para fins punitivos no âmbito penal.
Na decisão de primeira instância, o juiz considerou que os advogados abandonaram a sessão do júri e agiram com má-fé processual. Para justificar a penalidade, o magistrado utilizou dispositivos do CPC, por analogia.
Concessão da segurança
Relator do caso, o desembargador Paulo Rangel concedeu a segurança, afastou a multa e qualquer cobrança dela decorrente. O magistrado afirmou que, embora a conduta dos advogados de abandonar o plenário não se mostre razoável e não seja justificável, a nova redação do artigo 265 do CPP, dada pela Lei 14.752/2023, não prevê mais a aplicação de multa.
O julgador ressaltou que o artigo prevê apenas uma responsabilização disciplinar perante órgão correicional competente, o que inviabiliza a imposição de penalidades financeiras sumárias por um magistrado. Sobre a analogia ao CPC, o desembargador disse não haver possibilidade de utilização subsidiária do código.
“E, isso, porque o próprio artigo 77, parágrafo 6º, do CPC estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplicam aos advogados, cabendo à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração disciplinar”, justificou. “Portanto, a aplicação de multa com base na redação anterior do artigo 265 do CPP não subsiste, pois configuraria analogia in malam partem”, concluiu, mencionando expressão latina que significa “em sentido prejudicial”.
O advogado André Gomes Pereira avalia que a decisão do TJ-RJ representa um importante precedente na defesa das prerrogativas da advocacia criminal.
“A decisão deixa claro que, após a alteração legislativa promovida pela Lei 14.752/2023, não há espaço para a imposição de multas judiciais sem amparo legal expresso. Trata-se de julgamento que reforça a legalidade estrita, a independência da advocacia e a indispensabilidade da defesa técnica para a preservação das garantias constitucionais do processo penal”, afirma.
Clique aqui para ler a decisão
MS 0007412-69.2026.8.19.0000
Em primeiro plano, a aplicação da multa deixa claro que o juiz que a aplicou está completamente desatualizado, ou pior, está pouco ligando para o que a lei determina, postura muito comum no judiciário atualmente. Depois, temos que considerar que não é raro os advogados que atuamos no Júri nos defrontarmos com juízes acusadores. São juízes que, simpáticos com a acusação e querendo a condenação, fazem todo o possível para dificultar e até atrapalhar a atuação defensiva no Plenário. Há situações de tanto abuso judicial que a única arma que sobra
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