Opinião

Aquisição sobre ativo imobilizado, bens de capital e assimetria fiscal dos créditos

A reforma tributária do consumo traz uma mudança muito significante legalmente e financeiramente na forma como os contribuintes regulares deverão tratar as aquisições de bens destinado ao ativo imobilizado. O novo regime elimina todos os controles paralelos, debates sobre apropriações parceladas e saldos de depreciação. Ele também altera o foco para a não cumulatividade plena, extinção do crédito tributário da operação anterior e rastreabilidade do bem e sua destinação.

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Neste contexto, há o Evento 211.130 no universo do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), em que a imobilização do item passa a ocupar um protagonismo na governança tributária nos processos de aquisição, sendo que o evento não deve ser considerado como um simples registro acessório de registro da nota fiscal eletrônica, tampouco como reflexo automático da depreciação contábil.

Sua função social é sinalizar à administração tributária que um determinado bem ou item que está documentado em nota fiscal eletrônica foi corretamente destinado ao ativo imobilizado do adquirente, conectando a nota fiscal ao cadastro patrimonial na contabilidade e a apuração de crédito do IBS e CBS.

A principal dúvida prática que será discorrida neste artigo se coloca é sobre a definição do marco temporal correto? Onde o evento e crédito devem ocorrer? No pagamento ou lançamento? No momento da depreciação contábil?

Antecipando aos caros leitores, o entendimento é que o Evento 211.130 deve ser gerado quando o bem for efetivamente integrado ao ativo imobilizado do contribuinte adquirente, enquanto o crédito de IBS e CBS deverá ser reconhecido quando ocorrer a extinção dos débitos na operação de aquisição. A depreciação contábil, embora relevante para mensurar o valor econômico do bem, não deve ser considerado como o fato gerador para créditos de IBS e CBS sobre as aquisições dos bens de capital.

Fato gerador e evento da imobilização do item

A legislação estabeleceu que o fato gerador do IBS e CBS ocorre, como regra geral, no momento do fornecimento de bens ou serviços, ainda que se trate de operações de execução continuada ou fracionada. Com o split payment e outras hipóteses de pagamento integral ou parcial antes do fornecimento, a lei determina a antecipação dos tributos na data do pagamento e com o posterior ajuste quando ocorrer o fornecimento definitivo.

O contribuinte regular poderá apropriar os créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure o adquirente, conforme previsto no artigo 47 da Lei Complementar nº 214/25 combinado com a comprovação obrigatória da operação por nota fiscal eletrônica.

Portanto, o direito ao crédito do adquirente e o fato gerador não são eventos idênticos, uma vez que o fato gerador se relaciona com a disponibilidade ou fornecimento, enquanto o crédito do adquirente depende da extinção do débito tributário da operação. Essa segregação distinta é fundamental para operacionalizar o reconhecimento dos créditos, em especial, nas compras parceladas, pagamentos antecipados ou ativos ainda em processo de instalação.

No caso da imobilização de item, a aplicação do Evento 211.130 é o registro do conjunto de eventos criados no ambiente das notas fiscais eletrônicas para suportar a apuração do IBS e CBS, deixando a natureza jurídica registrada como “Imobilização de Item” e o autor é o próprio destinatário da nota fiscal, em outras palavras, é o adquirente.

Mas atenção, sob o prisma jurídico, o evento não deve ser reconhecido como um mero reflexo automático do lançamento da nota fiscal de entrada, pois é a nota fiscal eletrônica da operação que dá condição para comprovação do crédito combinado com o Evento 211.130 que deixa documentado que o item é um ativo imobilizado.

Também não se trata de evento vinculado à depreciação contábil, sendo que agora a aplicação do CPC 27 ficará exclusivamente para fins de controle do valor depreciável do ativo ao longo de sua vida útil e não se utilizando mais para fins tributários.

No caso do evento, pode-se definir que é o momento em que o contribuinte determinou que o bem no item da nota fiscal eletrônica deve ser incorporado ao ativo imobilizado, sempre com vínculo ao cadastro patrimonial, ao item, a quantidade imobilizada e aos valores de IBS e CBS e, inclusive, controle efetivo sobre a criação de materiais em campos como quantidade, unidade, valor de IBS e valor de CBS para envio do evento.

Crédito de IBS e CBS sobre bens de capital: integralidade, imediatidade e condicionantes

A nova legislação tributária assegura o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital aplicado o regime geral de apropriação de créditos. Ou seja, essa regra representa uma mudança estrutural em relação ao modelo anterior, especialmente quando comparada ao aproveitamento parcelado de créditos de ICMS (Ciap) e as limitações impostas pela legislação do PIS e da Cofins.

Contudo, a expressão “integral e imediato” não significa ausência de condicionantes. O artigo 108 remete expressamente às regras dos artigos 47 a 56 da Lei Complementar nº 214/25 e o artigo 47 condiciona a apropriação dos créditos à extinção dos débitos de IBS e CBS da operação de aquisição, além da comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo

Na prática e diferentemente se comparado a legislação do PIS, Cofins e ICMS que o crédito se dá sobre o lançamento da nota fiscal ou na combinação do lançamento combinado com as parcelas do Ciap (1/48). Agora, apesar da nota fiscal ser condição documental fundamental, mas não é mais suficiente, pois será obrigatório verificar se o IBS e a CBS relativos à operação foram extintos por alguma das modalidades admitidas na legislação, como o recolhimento na liquidação financeira da operação, compensação, pagamento pelo adquirente ou pelo vendedor.

Um ponto que já se vislumbra como contraditório e com alta probabilidade de judicialização são nas compras de bens em operações com faturamento ou parcelamento parcelados, pois existem possibilidade técnica e argumentação jurídica para segregar o recolhimento proporcionalmente a liquidação financeira de cada parcela.

A probabilidade de isso gerar, na prática, discussões sobre a apropriação proporcional dos créditos conforme a extinção dos débitos de IBS e CBS a cada parcela do bem adquirido, mesmo que o ativo já tenha sido imobilizado integralmente do ponto de vista contábil.

No caso situacional, o mero lançamento da nota fiscal eletrônica não é fato gerador para gerar o evento da DFe e nem reconhecer o crédito de IBS e CBS sob aquela aquisição. Quando o item for integralizado (não significa capitalizado) na contabilidade, o Evento deverá ser enviado, mesmo que o pagamento seja parcelado e sem a extinção integral dos débitos de IBS e CBS.

Nos casos em que ocorrerem pagamento antecipado antes do fornecimento do bem, ainda não existe qualquer bem ou item a imobilizar. Lembrando que o pagamento antecipado gera efeitos tributários para o fornecedor, mas não substitui a imobilização do item pelo contribuinte adquirente.

Implementação do Evento 211.130 e a operacionalização do bem

O próprio nome “apuração assistida” já deixa claro que a correta operacionalização da ativação de bens, reconhecimento e monetização dos créditos de IBS e CBS exigirá uma governança integrada, descontinuando totalmente o “marco temporal” que permaneceu por anos que era concentrado na escrituração da nota fiscal eletrônica.

O fato gerador e emissão do evento é a combinação de cadastro patrimonial do bem, com vínculo ao item da nota fiscal eletrônica, centro de custo e, se possível, qual projeto o bem (Capex) está atrelado e a apropriação do IBS e CBS precisarão ser segregadas, sem qualquer possibilidade de compensação cruzada entre eles.

Essa governança é particularmente relevante porque os sistemas ERP tendem a operar com módulos separados: compras registra o pedido, fiscal escritura a nota fiscal eletrônica, ativo fixo capitaliza o bem, tesouraria liquida o pagamento e impostos apura o crédito.

Conclusões

A aquisição de ativo imobilizado sob o novo regime exigirá a separação clara entre três marcos, dos quais: (1) lançamento da nota fiscal eletrônica; (2) integração do item ao ativo imobilizado; (3) extinção do débito tributário da operação de aquisição.

O lançamento da nota fiscal eletrônica é condição necessária, mas não é, isoladamente, suficiente para geração do Evento 211.130 ou para apropriação do crédito. O evento deve ser gerado quando o bem for efetivamente destinado e integrado ao ativo imobilizado do adquirente, mas não se deve confundir este ponto com a capitalização contábil do bem.

Já o crédito de IBS e CBS deve ser apropriado quando os débitos da operação de aquisição forem extintos, observadas a segregação entre os tributos e a existência de documento fiscal eletrônico idôneo e, enquanto o split payment não estiver 100% implementado, a legislação traz a previsão legal do crédito permanecer sob o lançamento registro da nota fiscal de entrada.

Diferentemente do atual momento em que os contribuintes aproveitam a depreciação contábil junto com a fiscal, à partir de janeiro/27 não deverá ser mais tratada como fato gerador do IBS e CBS, cumprindo exclusivamente com sua função social voltada ao CPC 27, relacionando à alocação do custo do ativo ao resultado ao longo da vida útil, mas sem qualquer condição imediata do crédito assegurado aos bens de capital pela Lei Complementar nº 214/25.

 


Referências bibliográficas

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica – Notas Técnicas vigentes.

Nota Técnica 2025.002

Nota Técnica 2025.002-RTC – Reforma Tributária do Consumo – Adequações NF-e/NFC-e

MOC/SPED – Eventos IBS e CBS.

Rafael Garabed Moumdjian

é advogado e contador, mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Paulo, coordenador do Curso de Gestão e Tributação no Agronegócio pelo Instituto de Ensino BSSP, professor convidado do MBA em Direito Tributário e Empresarial da Fundação Getúlio Vargas e Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade de Campinas e head of indirect tax & LTOs do Syngenta Group.

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