Arbitragem na Prática

É aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil na arbitragem?

A doutrina majoritária sintetiza: arbitragem é arbitragem, constituindo um verdadeiro microssistema, com características que a distinguem de outros meios de solução de conflitos.

Spacca

Eduardo de Albuquerque Parente aponta que o processo arbitral é um subsistema, com normas próprias, tal como o processo coletivo. Enquanto o processo judicial segue um rito rígido, predeterminado em lei, a arbitragem funciona de outra maneira. O procedimento arbitral é flexível por natureza — nasce da vontade das partes (Processo arbitral e sistema. São Paulo: Atlas, 2012, p. 47/60). Este procedimento pode vir das regras que as partes escolhem, de um regulamento pré-existente ou ser montado do zero pelo árbitro. É a autonomia privada funcionando na prática.

Aí surge a questão: mesmo que as partes não digam nada, o Código de Processo Civil incide como regra subsidiária na arbitragem?

Prevalece o entendimento que não é aplicável o Código de Processo Civil subsidiariamente na arbitragem.  O fundamento da doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [1] é que não existe dispositivo legal que autorize essa aplicação subsidiária como regra geral — nem na Lei de Arbitragem, nem no próprio Código de Processo Civil.

Mas há uma exceção clara, que merece um importante esclarecimento: impedimento e suspeição dos árbitros, seguem as regras do Código de Processo Civil, quanto aos juízes, nos termos do artigo 14 da Lei de Arbitragem,  que prevê expressamente a aplicação, mas com um plus, que é o dever de revelação, aplicável somente ao árbitro (artigo 14, §1º da Lei nº 9.307/96), mas qual o motivo da Lei exigir essa revelação?

O árbitro é um particular que recebe poderes das partes para decidir sobre um caso que envolve direitos patrimoniais disponíveis, certo que a decisão tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. Como o árbitro é particular que exerceu e exerce atividades profissionais privadas das mais variadas, a situação é totalmente diferente de um juiz, que só pode exercer uma única outra atividade profissional, fora da magistratura, como professor (artigo 95, § único, I da Constituição), já que sujeito a um regime especial de sujeição aos direitos fundamentais [2], previsto pela própria Constituição. Desta forma o árbitro tem o dever de revelar ou informar, que consiste na obrigação de revelar às partes qualquer ato ou fato que denote dúvida justificada sobre a sua imparcialidade e independência. Esse é um dever que viabiliza o exercício transparente da função jurisdicional pelo árbitro.

Ademais, quando o legislador opta pela aplicação subsidiária, há previsão expressa na Lei, geralmente no final da Lei, vide exemplificativamente:

Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): artigo 24 — “Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”;
Lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016): artigo 14 — ” Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046″;
Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965): artigo 22 — “Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação”;
Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985): artigo 19 — ” Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições”.

Entretanto, na Lei de Arbitragem vigora, como regra a inaplicabilidade subsidiária, salvo no artigo 14 para questão do impedimento e suspeição dos árbitros, aplicável o Código de Processo Civil sobre as previsões quanto aos juízes, com o esclarecimento, acima, do dever de revelação.

Mas as partes podem optar pela aplicação do CPC na arbitragem?

Sim, já que vigora a autonomia da vontade, o que não é recomendável pela doutrina, diante das características da arbitragem [3].

Conclusão

A arbitragem tem autonomia científica, não pertence ao direito processual civil. É um sistema, com normas próprias.

Em poucas palavras, o CPC não se aplica à arbitragem, a não ser que a convenção arbitral diga expressamente pela aplicação, o que não é recomendável.

Adotar o CPC na arbitragem é um equívoco muito comum entre alguns operadores, que não tem experiência com a arbitragem, que formulam pedidos com fundamento no diploma processual estatal.

Esta questão repercute em diversas questões práticas que surgirão no caminho, exemplificativamente:

A estabilização da tutela (artigo 304 do CPC) não se aplica na arbitragem;
Não se aplicam os efeitos da revelia na arbitragem, nem os efeitos da confissão no depoimento pessoal, já que previstos no CPC;
Não há suspensão da arbitragem em virtude de recursos extraordinários e especiais repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas, uma vez que previstos no CPC;
Não há a aplicação do julgamento estendido do art. 942 do CPC, totalmente inviável na arbitragem; e
Não cabe ação rescisória contra sentença arbitral, considerando a inaplicabilidade subsidiária do CPC na arbitragem.

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[1] STJ, REsp nº 1.851.324/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/08/2024: “as regras do Código de Processo Civil não foram escolhidas pelas partes para reger o procedimento em exame, a ele não se aplicando nem sequer subsidiariamente, sob pena de descaracterizar a arbitragem e de afrontar a autonomia das partes contratantes”. REsp nº 1.903.359-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/05/2021, que esclarece: “É de suma relevância notar, a esse propósito, que o árbitro não se encontra, de modo algum, adstrito ao procedimento estabelecido no Código de Processo Civil inexistindo regramento legal algum que determine, genericamente, sua aplicação, nem sequer subsidiária, à arbitragem. Aliás, a Lei de Arbitragem, nos específicos casos em que preceitua a aplicação do diploma processual, assim o faz de maneira expressa”. Decidiu o Ministro Marco Bellizze acerca da aplicação do CPC na arbitragem: “Não autoriza o intérprete a compreender que a arbitragem – regida por princípios próprios (notadamente o da autonomia da vontade e da celeridade da prestação jurisdicional) – deva observar necessária e detidamente os regramentos disciplinadores do processo judicial, sob pena de desnaturar esse importante modo de heterocomposição. Há que se preservar, portanto, as particularidades de cada qual” (Resp nº 1.519.041/RJ). No mesmo sentido voto da Ministra Nancy Andrighi, no Resp nº 1.636.102 – SP.

[2] Sobre o tema vide BERNARDES, Juliano Taveira e FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves, Direito Constitucional, Salvador: Juspodivm, 15ª Edição, 2025, versão digital.

[3] TODD CARVER e ALBERT VONDRA apresentam dados empíricos que demonstram o fracasso do processo arbitral quando (i) as partes e seus advogados não têm a exata dimensão de como o processo arbitral é distinto do judicial, (ii) as partes pensam ser a total vitória contra a contraparte como a única alternativa possível e (iii) quando contratam advogados excessivamente litigiosos (Alternative dispute resolution: why it doesn´t work and why it does Harvard Business Review, Boston, maio-jun. 1994 apud PARENTE, Eduardo, Ordem Jurídica arbitral, in Arbitragem: 5 anos da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.Olavo A. V. Alves Ferreira e Paulo Henrique dos Santos Lucon (coord.). – Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2020, p. 368).

Olavo A. V. Alves Ferreira

é procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordenador acadêmico do Canal Arbitragem e coautor de Lei de Arbitragem Comentada (5ª Edição, Juspodivm, 2026), dentre várias outras obras.

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