Capa do Anuário da Justiça Brasil 2026
As instituições estão funcionando. Esta afirmação, de conotação muito mais retórica do que prática nos primeiros anos da redemocratização do país, ganhou força e realidade nos últimos 20 anos. Em duas décadas, foram muitas as mudanças na macroeconomia, no sistema político e no comportamento da sociedade brasileira e, não à toa, os órgãos e instituições que integram o sistema de Justiça tiveram de acompanhar todos os avanços, sem perder de vista o cerne de suas missões de origem. Foram tempos de amadurecimento desses atores em compasso com as novas necessidades do país, como ficou claro como a luz do dia por ocasião dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
A Constituição de 1988 não apenas deu autonomia ao Ministério Público, mas o retirou da esfera de influência do Executivo. Nos últimos 20 anos, essa independência se consolidou através da autonomia financeira e administrativa, permitindo que a instituição desafiasse poderes políticos e econômicos sem precedentes na história e no Direito Comparado. A criação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Emenda Constitucional 45/2004 veio corroborar o novo perfil do órgão, possibilitando a padronização da atuação nacional, movendo o MP de um conjunto de ilhas para uma unidade institucional com diretrizes claras de eficiência.
A atuação do MP neste século tem duas fases distintas. A primeira é marcada pelo foco na matéria criminal e na repressão. Esse período é caracterizado pela criação de forças-tarefas com propósito específico e pelo protagonismo em espetaculosas operações de combate à corrupção. As investigações levadas ao Judiciário, no entanto, nem sempre produziram os resultados almejados pelo MP.
A grande mudança de paradigma nos últimos dez anos foi a transição da demanda judicial para a resolutividade extrajudicial. O MP deixou de ser apenas um “promotor de Justiça” (acusador) para ser um “promotor de direitos” (solucionador). A Resolução 18/2014 do CNMP, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, marca formalmente a transição: o MP passa a priorizar a mediação, a conciliação e os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). A introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em 2019, consolidou essa tendência também na esfera criminal, permitindo soluções rápidas para crimes sem violência, evitando o encarceramento em massa desnecessário.
A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Emenda Constitucional 45/2004, representa o divisor de águas entre um Judiciário arcaico, fragmentado e opaco, e uma instituição que busca eficiência sistêmica e transparência. Antes dele, cada Tribunal funcionava como um feudo administrativo, com regras próprias de gestão de recursos humanos e de tecnologia (quando havia tecnologia).
A maior proeza do CNJ foi tirar o Judiciário da cegueira estatística. Para isso criou o Justiça em Números, um relatório anual que tornou-se o raio-X do sistema. Pela primeira vez, o Brasil soube quanto custa cada processo, qual a taxa de congestionamento de cada tribunal e onde estão os gargalos. Com base em dados, o CNJ passou a estabelecer metas anuais, criando uma cultura de produtividade antes inexistente.
O CNJ surge justamente quando o Judiciário está começando o projeto de informatização de forma esparsa e fragmentada. Sua intervenção foi decisiva para acelerar o ritmo da implantação de um sistema único ou interoperável do processo judicial eletrônico e de torná-lo mais acessível ao jurisdicionado.
Processualmente a intervenção do CNJ ocorreu com medidas para enfrenar o aumento exponencial da litigiosidade. Exemplo disso são a criação do Banco Nacional de Precedentes, aplicação de decisões de tribunais superiores a casos idênticos na primeira instância, evitando recursos inúteis, e dos Cejusc, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, que institucionalizam a mediação e a conciliação como meios alternativos de solução de conflitos.
A advocacia brasileira também passou por uma transformação radical nessa era de amadurecimento pós redemocratização. Nas décadas de 80 e 90, o Brasil vivia a “ressaca” da ditadura. A Ordem dos Advogados do Brasil ocupou, nessa época, um vácuo de representatividade. Como os partidos políticos eram fracos e a sociedade civil estava se organizando, a Ordem era a voz da sociedade. Seu foco estava nos grandes temas nacionais como a ética na política e a construção do Estado de Direito.
Com o fortalecimento do MP e do CNJ promovidos pela Constituição de 1988, no entanto, o equilíbrio de forças no processo se alterou. O advogado passou a se sentir acuado por um sistema judicial que se tornou extremamente eficiente em punir, mas, por vezes, negligente com o rito processual. A defesa das prerrogativas tornou-se, então, a trincheira de sobrevivência. A atuação da OAB para criminalizar a violação de prerrogativas (Lei 13.869/19) é o ápice desse novo corporativismo. Se antes a OAB precisava lutar para que houvesse democracia, hoje ela luta para que, dentro da democracia, o cidadão — através de seu advogado — não seja atropelado pela eficiência tecnocrática do Estado.
A Advocacia-Geral da União é, talvez, a instituição que passou pela metamorfose mais profunda em termos de gestão pública e mentalidade jurídica nos últimos 20 anos. Se a Constituição de 1988 a criou para separar a função de advogado do Estado da função de acusador desmembrando-a do Ministério Público, as duas últimas décadas transformaram a AGU de um órgão puramente litigante em uma central de viabilização de políticas públicas.
Antes de 1988, as funções da AGU eram híbridas e confusas, muitas vezes exercidas pelo próprio Ministério Público, que era então vinculado ao Executivo. A Constituição deu à AGU o status de “Função Essencial à Justiça”, mas foi nos últimos 20 anos que ela se consolidou como uma instituição de Estado, e não de governo. Ela passou a centralizar não apenas a defesa da União, mas a consultoria jurídica de todos os ministérios e autarquias. Isso criou um padrão de legalidade para toda a administração pública federal.
Ao analisar o avanço da atuação da Defensoria Pública nos últimos 20 anos, percebe-se uma verdadeira metamorfose institucional, acredita Marcos Antônio Paderes Barbosa, defensor-geral federal interino até abril de 2026. De acordo com ele, de uma estrutura tímida e dependente, a DPU (e as Defensorias Estaduais) conquistou autonomia administrativa e financeira por meio de emendas constitucionais históricas. Se em 2006 a Defensoria era vista por muitos apenas como o “advogado dativo do Estado”, em 2026 ela se posiciona como uma função essencial à Justiça, com poder de requisição e capacidade de litigar contra o próprio Estado em defesa dos direitos fundamentais das pessoas carentes.
“A mudança de paradigma foi do atendimento individual para a proteção de direitos estruturais, combatendo o racismo sistêmico, o trabalho escravo e garantindo o direito à saúde”, afirma.
A Defensoria Pública da União, no entanto, continua sendo o primo pobre do sistema federal de Justiça. Embora contabilize sua jurisdição sobre mais de 2.500 municípios, a DPU tem unidades físicas apenas em 78 – quase dez vezes menos do que a Justiça Federal. Nem poderia ser diferente: embora tenha triplicado o número de defensores nos últimos 20 anos, eles são apenas 682 e pelo menos 500 cargos estão vagos, por falta de recursos no orçamento.
Pioneiro no uso do instituto da leniência para investigações, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Cade, soma 113 acordos firmados e 110 adesões a termos já assinados em pouco mais de duas décadas. O primeiro termo foi celebrado em 2003, em processo sobre cartel em licitações de serviço de vigilância no Rio Grande do Sul e, desde então, o programa se consolidou como peça central da política de defesa da concorrência. Em setembro de 2025, publicou a versão atualizada do Guia de Leniência Antitruste, onde detalha procedimentos, amplia o escopo de condutas cobertas e reforça mecanismos de cooperação com outros órgãos.
“Tivemos grandes marcos de mudanças, primeiro nos anos 1990, quando o Cade ainda era um órgão ministerial, depois em 2011, época em que o foco eram produtos básicos como laranja, sal e cimento, para os tempos de hoje, que exigem altos níveis de complexidade de análises, com a regulação do setor de inteligência artificial, mercado digital e outras várias mudanças na economia”, diz Gustavo Augusto Freitas de Lima, presidente do Cade até abril de 2026.
Clique aqui e assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2026:
ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2026
EDIÇÃO 20 ANOS
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 272
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur (clique aqui para garantir o seu exemplar)
Versão digital: Gratuita, disponível no site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br)
Apoiou esta edição
FAAP — Fundação Armando Alvares Penteado
Anunciaram nesta edição
Abradee — Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bermudes Advogados
Bialski Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
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Cecilia Mello Advogados
Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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Décio Freire Advogados
Diamantino Advogados
Dias de Souza Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
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Fidalgo Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
Guimarães Bastos Advogados
Hasson Sayeg
Novaes e Venturole Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lucon Advogados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Maria Fernanda Vilela & Advogados
Mauler Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Mubarak Advogados
Multiplan
Nelio Machado Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo
Pardo Advogados
Saldanha, Palheiro & Costa Sociedade de Advogados
Salomão Advogados
SOB — Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
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