No último dia 18 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, anular a audiência de instrução e a subsequente absolvição do réu no âmbito do Tema 1.451 de Repercussão Geral (ARE 1.541.125), relativo ao caso Mariana Ferrer. A Suprema Corte determinou o retorno do processo à primeira instância em decorrência do constrangimento e da humilhação sofridos pela vítima durante o seu depoimento.

Com base nessas circunstâncias, os ministros declararam ilícitas as provas derivadas daquela audiência, que foi considerada eivada de nulidade. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, enfatizado pelo registro da “tortura moral” praticada contra a ofendida, comprometendo todo o ato e, claro, o próprio convencimento do juiz [1].
Além da anulação do ato no caso concreto, o STF fixou a tese jurídica e estabeleceu cinco parâmetros fundamentais:
a) Nulidade de provas por violação de direitos: São nulas as provas obtidas em processos por crimes sexuais que desrespeitem os direitos fundamentais da vítima — notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica —, seja por condutas comissivas ou omissivas dos atores processuais, bem como os atos que delas derivarem.
b) Legitimidade para arguição: A nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

c) Preservação de absolvições independentes: sentenças absolutórias que sejam amparadas em provas totalmente independentes do depoimento da vítima não serão anuladas.
d) Apuração de responsabilidades: Deverão ser obrigatoriamente apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP.
e) Gravação dos atos: mediante concordância da vítima, as audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o sigilo.
O foco da presente reflexão vai além dos parâmetros fixados, na medida em que há que se considerar os limites decisórios, não obstante a importância do tema em debate sobre os julgamentos sob a perspectiva de gênero e de seus efeitos práticos e jurídicos.
O que não está nos parâmetros fixados, mas foi visto por todos. A proposta decorrente do julgamento
Durante a sessão de julgamento, o ministro Dias Toffoli apresentou uma proposta alternativa focada na conduta processual da defesa. Na sustentação do seu voto, o ministro, sugeriu a “suspensão do prazo de prescrição” durante o período em que o processo recomeçasse, argumentando que a própria defesa do acusado teria sido responsável por causar a nulidade.
O ,inistro ponderou sobre o tempo já transcorrido no processo e fundamentou sua posição no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). Sob a ótica do julgador, permitir o curso normal do prazo prescricional diante de um erro provocado pelo patrono do réu significaria premiar um comportamento inadequado.
O raciocínio do ministro estruturou-se em três pontos centrais:
a) Nulidade provocada: O prolongamento da ação não decorreu de inércia estatal, mas sim de uma estratégia da defesa que abusou do direito ao humilhar a vítima.
b) Boa-fé processual: O direito processual penal deve ser interpretado em harmonia com o ordenamento jurídico geral, impedindo vantagens geradas por atos ilícitos da própria parte.
c) Marco suspensivo jurisprudencial: Diante do risco iminente de prescrição com o retorno do caso à primeira instância, o prazo deveria ser “pausado” entre a data da audiência anulada e a realização do novo ato.
Leis funcionam como balizas do Estado de Direito, inclusive diante de casos sensíveis
Apesar dos fundamentos que caracterizaram o substrato do caso e motivaram a proposta de suspensão da prescrição, existem barreiras técnicas e normativas baseadas em garantias constitucionais rígidas que não podem ser relativizadas, sob pena de se tornar desnecessário o debate, na medida em que estaríamos caracterizando outro Estado e não um democrático de direito.
Os principais limites constitucionais contrários à tese de suspensão da prescrição por via jurisprudencial e casuística são:
a) Legalidade estrita e reserva legal: A prescrição atinge diretamente a liberdade individual e o poder de punir do Estado. Conforme o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, as causas de suspensão (artigo 116 do CP) e de interrupção (artigo 117 do CP) constituem um rol taxativo (numerus clausus), exigindo expressa previsão em lei.
b) Vedação à analogia in malam partem: No âmbito do Direito Penal, a analogia e a interpretação extensiva só são admitidas quando beneficiam o réu (in bonam partem). Importar o princípio civilista da vedação à própria torpeza para estender o prazo prescricional configura uma analogia prejudicial ao acusado.
c) Separação dos poderes: a criação de uma nova causa suspensiva da prescrição por meio de construção jurisprudencial faria com que o Poder Judiciário assumisse uma função estritamente legislativa, violando a separação de poderes.
d) Impossibilidade de transferir o ônus ao indivíduo: a falha processual que gerou a nulidade é atribuída ao próprio aparelho estatal. Sendo o juiz o condutor da relação processual e o garantidor da ordem, caberia a ele intervir imediatamente, advertir o advogado ou suspender o ato. Diante da omissão do Estado-Juiz em permitir a continuidade do ato ilícito, paralisar a prescrição transferiria o ônus de um erro do Judiciário para o réu.
e) Duração razoável do processo e segurança jurídica: a prescrição atua como um limite contra a persecução penal perpétua e uma sanção à ineficiência estatal. Flexibilizar esses prazos em razão do clamor social ou da gravidade moral do comportamento da defesa desfaz a segurança jurídica, impedindo a consolidação do direito do réu de não mais ser processado.
O óbvio precisa ser dito
Avalia-se que, embora a violência psicológica sofrida pela vítima seja deplorável e passível de total repúdio, a resposta do Poder Judiciário não deve atropelar as balizas do Direito Penal e Processual Penal, em especial quando o endereço está na própria Constituição, que deve, inclusive, ser protegida pelo Supremo Tribunal Federal.
A estrutura jurídica adequada para o abuso da defesa deve se restringir à responsabilização administrativa e ética do profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem que isso resulte na relativização ao princípio base a estrutura normativa criminal: o conhecido princípio da legalidade.
[1] O julgador do caso foi o único personagem sancionado pelo ocorrido, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida em novembro de 2023, que puniu o magistrado com a pena administrativa de advertência devido à sua omissão na condução da audiência e inércia diante da humilhação sofrida pela vítima. O advogado do acusado, por sua vez, não sofreu punição por sua conduta.
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