Opinião

Legalidade ainda deve ser preservada em julgamento sob perspectiva de gênero?

No último dia 18 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, anular a audiência de instrução e a subsequente absolvição do réu no âmbito do Tema 1.451 de Repercussão Geral (ARE 1.541.125), relativo ao caso Mariana Ferrer. A Suprema Corte determinou o retorno do processo à primeira instância em decorrência do constrangimento e da humilhação sofridos pela vítima durante o seu depoimento.

Reprodução

Com base nessas circunstâncias, os ministros declararam ilícitas as provas derivadas daquela audiência, que foi considerada eivada de nulidade. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, enfatizado pelo registro da “tortura moral” praticada contra a ofendida, comprometendo todo o ato e, claro, o próprio convencimento do juiz [1].

Além da anulação do ato no caso concreto, o STF fixou a tese jurídica e estabeleceu cinco parâmetros fundamentais:

a) Nulidade de provas por violação de direitos: São nulas as provas obtidas em processos por crimes sexuais que desrespeitem os direitos fundamentais da vítima — notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica —, seja por condutas comissivas ou omissivas dos atores processuais, bem como os atos que delas derivarem.

b) Legitimidade para arguição: A nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

Spacca

c) Preservação de absolvições independentes: sentenças absolutórias que sejam amparadas em provas totalmente independentes do depoimento da vítima não serão anuladas.

d) Apuração de responsabilidades: Deverão ser obrigatoriamente apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP.

e) Gravação dos atos: mediante concordância da vítima, as audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o sigilo.

O foco da presente reflexão vai além dos parâmetros fixados, na medida em que há que se considerar os limites decisórios, não obstante a importância do tema em debate sobre os julgamentos sob a perspectiva de gênero e de seus efeitos práticos e jurídicos.

O que não está nos parâmetros fixados, mas foi visto por todos. A proposta decorrente do julgamento

Durante a sessão de julgamento, o ministro Dias Toffoli apresentou uma proposta alternativa focada na conduta processual da defesa. Na sustentação do seu voto, o ministro, sugeriu a “suspensão do prazo de prescrição” durante o período em que o processo recomeçasse, argumentando que a própria defesa do acusado teria sido responsável por causar a nulidade.

O ,inistro ponderou sobre o tempo já transcorrido no processo e fundamentou sua posição no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). Sob a ótica do julgador, permitir o curso normal do prazo prescricional diante de um erro provocado pelo patrono do réu significaria premiar um comportamento inadequado.

O raciocínio do ministro estruturou-se em três pontos centrais:

a) Nulidade provocada: O prolongamento da ação não decorreu de inércia estatal, mas sim de uma estratégia da defesa que abusou do direito ao humilhar a vítima.

b) Boa-fé processual: O direito processual penal deve ser interpretado em harmonia com o ordenamento jurídico geral, impedindo vantagens geradas por atos ilícitos da própria parte.

c) Marco suspensivo jurisprudencial: Diante do risco iminente de prescrição com o retorno do caso à primeira instância, o prazo deveria ser “pausado” entre a data da audiência anulada e a realização do novo ato.

Leis funcionam como balizas do Estado de Direito, inclusive diante de casos sensíveis

Apesar dos fundamentos que caracterizaram o substrato do caso e motivaram a proposta de suspensão da prescrição, existem barreiras técnicas e normativas baseadas em garantias constitucionais rígidas que não podem ser relativizadas, sob pena de se tornar desnecessário o debate, na medida em que estaríamos caracterizando outro Estado e não um democrático de direito.

Os principais limites constitucionais contrários à tese de suspensão da prescrição por via jurisprudencial e casuística são:

a) Legalidade estrita e reserva legal: A prescrição atinge diretamente a liberdade individual e o poder de punir do Estado. Conforme o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, as causas de suspensão (artigo 116 do CP) e de interrupção (artigo 117 do CP) constituem um rol taxativo (numerus clausus), exigindo expressa previsão em lei.

b) Vedação à analogia in malam partem: No âmbito do Direito Penal, a analogia e a interpretação extensiva só são admitidas quando beneficiam o réu (in bonam partem). Importar o princípio civilista da vedação à própria torpeza para estender o prazo prescricional configura uma analogia prejudicial ao acusado.

c) Separação dos poderes: a criação de uma nova causa suspensiva da prescrição por meio de construção jurisprudencial faria com que o Poder Judiciário assumisse uma função estritamente legislativa, violando a separação de poderes.

d) Impossibilidade de transferir o ônus ao indivíduo: a falha processual que gerou a nulidade é atribuída ao próprio aparelho estatal. Sendo o juiz o condutor da relação processual e o garantidor da ordem, caberia a ele intervir imediatamente, advertir o advogado ou suspender o ato. Diante da omissão do Estado-Juiz em permitir a continuidade do ato ilícito, paralisar a prescrição transferiria o ônus de um erro do Judiciário para o réu.

e) Duração razoável do processo e segurança jurídica: a prescrição atua como um limite contra a persecução penal perpétua e uma sanção à ineficiência estatal. Flexibilizar esses prazos em razão do clamor social ou da gravidade moral do comportamento da defesa desfaz a segurança jurídica, impedindo a consolidação do direito do réu de não mais ser processado.

O óbvio precisa ser dito

Avalia-se que, embora a violência psicológica sofrida pela vítima seja deplorável e passível de total repúdio, a resposta do Poder Judiciário não deve atropelar as balizas do Direito Penal e Processual Penal, em especial quando o endereço está na própria Constituição, que deve, inclusive, ser protegida pelo Supremo Tribunal Federal.

A estrutura jurídica adequada para o abuso da defesa deve se restringir à responsabilização administrativa e ética do profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem que isso resulte na relativização ao princípio base a estrutura normativa criminal: o conhecido princípio da legalidade.

 


[1] O julgador do caso foi o único personagem sancionado pelo ocorrido, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida em novembro de 2023, que puniu o magistrado com a pena administrativa de advertência devido à sua omissão na condução da audiência e inércia diante da humilhação sofrida pela vítima. O advogado do acusado, por sua vez, não sofreu punição por sua conduta.

Alexandre Paranhos Pinheiro Marques

é defensor público, titular da Coordenadoria de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Professor da Fundação Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ) e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Autor do volume de Direito Penal - Parte Geral, da Coleção Defensoria Ponto a Ponto da Editora Saraiva.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também