A recente designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas pelo governo dos Estados Unidos reacendeu debates sobre soberania, cooperação internacional e extraterritorialidade. A discussão é relevante, mas talvez esteja olhando para o problema pelo ângulo errado.

A questão mais importante pode ser outra: o sistema financeiro brasileiro está preparado para identificar vulnerabilidades antes que elas sejam exploradas por organizações criminosas cada vez mais sofisticadas e transnacionais?
A experiência acumulada em investigações de lavagem de dinheiro indica que o problema raramente decorre da inexistência de normas. Em geral, organizações criminosas exploram fragilidades operacionais, deficiências de governança, falhas cadastrais, estruturas societárias opacas e limitações dos mecanismos de monitoramento adotados por instituições financeiras e demais sujeitos obrigados aos deveres de compliance. A ausência de uma visão tempestiva de risco costuma ser mais determinante do que qualquer lacuna formal.
Em matéria de lavagem de dinheiro, a distância entre a existência de um controle e sua efetividade costuma ser o espaço onde prosperam as organizações criminosas.
Esse ponto merece destaque porque o Brasil dispõe de um arcabouço normativo relativamente robusto em prevenção à lavagem de dinheiro. A Lei nº 9.613/1998, a regulamentação do Banco Central, a atuação do Coaf como unidade de inteligência financeira e a adoção de uma abordagem baseada em risco refletem a incorporação de padrões internacionais consolidados. Não parece adequado sustentar que o país sofre de escassez regulatória; o desafio está em transformar esse quadro normativo em práticas efetivas e verificáveis.
Paralelamente, o sistema financeiro passou, nas últimas décadas, por uma transformação profunda. A expansão das fintechs, a digitalização dos serviços bancários, o surgimento de novas plataformas de pagamento, a popularização do Pix, a abertura remota de contas e o crescimento das operações transfronteiriças alteraram significativamente o modo como recursos circulam na economia. Esses movimentos trouxeram ganhos evidentes de eficiência, inclusão e redução de custos, mas também ampliaram a complexidade do ambiente regulado e criaram novos desafios para instituições financeiras, reguladores e órgãos de persecução penal.
O crime organizado também se adaptou a esse novo ambiente. Estruturas criminosas de grande porte raramente operam exclusivamente à margem do sistema financeiro formal; com frequência, utilizam canais legítimos para ocultar a origem de recursos ilícitos. Empresas de fachada, contas de terceiros, movimentações pulverizadas, estruturas empresariais aparentemente regulares e operações fragmentadas continuam presentes nos esquemas de lavagem de dinheiro, agora combinadas com novas tecnologias e arranjos de pagamento instantâneos. Em muitos casos, a vulnerabilidade não decorre da ausência de controles, mas da incapacidade de identificar sinais de risco em tempo oportuno.
Um exemplo ilustra esse cenário: transações realizadas por meio de contas abertas de forma simplificada em instituições de pagamento, com uso intensivo de Pix para transferências rápidas e pulverizadas a contas de “laranjas”, frequentemente associadas a pequenos estabelecimentos comerciais que, embora apresentem cadastro regular e atividade econômica aparentemente legítima, exibem padrões de movimentação financeira incompatíveis com sua estrutura operacional. As operações podem ser formalmente regulares e aderentes às regras dos respectivos arranjos de pagamento, mas revelam, quando examinadas de forma integrada, limitações na capacidade de identificar comportamentos atípicos e conexões de risco.
É justamente nesse ponto que a discussão sobre compliance precisa evoluir
Durante muito tempo, os programas de prevenção à lavagem de dinheiro foram estruturados em uma lógica predominantemente reativa: identificar operações suspeitas, encaminhar comunicações às autoridades competentes e permitir a atuação posterior dos mecanismos de investigação e repressão. Esse modelo continua indispensável, mas mostra sinais de insuficiência diante da velocidade e da sofisticação da criminalidade econômica contemporânea.
A crescente complexidade das estruturas criminosas exige uma mudança de perspectiva. O foco não pode permanecer restrito à identificação de transações suspeitas já realizadas; é necessário avaliar a qualidade dos controles internos, a efetividade da governança e a capacidade das instituições de reconhecer vulnerabilidades antes que elas sejam exploradas. Em outras palavras, é preciso deslocar o eixo da análise da mera conformidade formal para a efetividade mensurável dos mecanismos de prevenção.
Esse movimento já se observa em diferentes jurisdições, nas quais reguladores passam a dirigir atenção crescente à efetividade dos programas de compliance, à cultura de integridade e à gestão de riscos, em detrimento de uma ênfase exclusiva na existência de políticas, manuais e procedimentos. A quantidade de comunicações encaminhadas aos órgãos de inteligência financeira, por si só, não constitui indicador confiável de efetividade; uma institucionalidade que reporta muito, mas previne pouco, não atende às expectativas de integridade do sistema.
O verdadeiro desafio consiste em verificar se os mecanismos de controle são capazes de impedir que estruturas criminosas utilizem o sistema financeiro para movimentar, ocultar ou integrar recursos de origem ilícita. Isso implica incorporar metodologias de supervisão preventiva, incluindo testes de efetividade, análises de dados em larga escala, integração entre informações cadastrais e comportamentais e uso de tecnologias capazes de detectar padrões atípicos em tempo quase real. Trata-se de antecipar o risco, e não apenas reagir a ele.
Nesse contexto, a designação do PCC e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos produz efeitos que ultrapassam o debate jurídico sobre sua validade ou seus limites. Independentemente da posição adotada em relação à medida, é inegável que ela eleva a percepção internacional de risco associada ao crime organizado brasileiro, abrindo espaço para maior escrutínio por parte de instituições financeiras, bancos correspondentes, parceiros comerciais e avaliadores de risco. A tendência é de reforço das exigências de due diligence, monitoramento e gestão de riscos em operações potencialmente relacionadas a estruturas de criminalidade organizada transnacional.
Em outras palavras, a questão deixa de ser exclusivamente policial ou penal e passa a ocupar lugar relevante na agenda regulatória e de compliance. A capacidade do sistema financeiro brasileiro de demonstrar, de forma concreta, que seus mecanismos de prevenção são efetivos torna-se variável estratégica para a manutenção de relações financeiras internacionais estáveis, inclusive na perspectiva de corresponsabilidade e de confiança entre jurisdições.
Esse cenário também projeta um desafio importante para os mecanismos de supervisão
Não seria correto afirmar que os órgãos supervisores brasileiros permanecem inertes diante das transformações em curso. O Banco Central e o Coaf desempenham funções relevantes na promoção da estabilidade, integridade e transparência do sistema financeiro nacional e têm paulatinamente incorporado a abordagem baseada em risco em suas normas e orientações. O problema não se resume, portanto, à existência de competências legais ou de instrumentos normativos, mas à capacidade de atuação em escala compatível com a velocidade e o volume das operações.
A massiva digitalização dos serviços financeiros, o aumento exponencial do fluxo de transações e a sofisticação das estruturas de ocultação patrimonial impõem limites a qualquer modelo de supervisão baseado preponderantemente em análises posteriores ou em mecanismos tradicionais de monitoramento. Nessa conjuntura, a supervisão preventiva deixa de ser um ideal abstrato e passa a constituir uma exigência funcional para a integridade do sistema.
A prevenção à lavagem de dinheiro não pode depender exclusivamente da capacidade investigativa do Estado após a ocorrência dos fatos, nem repousar apenas sobre a obrigação de reporte atribuída às instituições reguladas. É necessário desenvolver mecanismos capazes de identificar vulnerabilidades estruturais e padrões de risco antes que se convertam em oportunidades exploráveis por organizações criminosas, especialmente aquelas com atuação transnacional e elevada capacidade de adaptação tecnológica.
Talvez esse seja o principal aprendizado que emerge do atual debate
Mais do que discutir, em abstrato, os efeitos diplomáticos da designação do PCC e do Comando Vermelho, o momento parece exigir uma reflexão objetiva sobre a capacidade do sistema financeiro brasileiro de demonstrar, interna e externamente, a efetividade de seus controles. A credibilidade de um sistema financeiro não se mede apenas pela qualidade de suas normas, mas pela capacidade concreta de transformar essas normas em práticas consistentes de prevenção.
A designação do PCC e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos pode ou não produzir efeitos jurídicos relevantes no Brasil. O que parece indiscutível é que ela expõe uma questão que não pode mais ser ignorada: em um sistema financeiro cada vez mais digitalizado, a principal vulnerabilidade não está na ausência de normas, mas na capacidade de verificar, em tempo real, se os controles existentes funcionam como deveriam.
Em última análise, a efetividade da prevenção à lavagem de dinheiro não será medida pelo número de regras produzidas ou de comunicações enviadas, mas pela capacidade de impedir que organizações criminosas utilizem estruturas legítimas para movimentar recursos ilícitos. É nesse terreno — o da supervisão preventiva e da efetividade dos controles — que se travará uma parte decisiva do combate à criminalidade financeira nos próximos anos.
Em um ambiente financeiro cada vez mais digitalizado, a principal batalha contra a lavagem de dinheiro não será travada na produção de novas normas, mas na capacidade de demonstrar que os controles existentes funcionam quando realmente são colocados à prova.
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