No ano de 2025, os tribunais de segunda instância julgaram mais de 6,5 milhões de processos e receberam cerca de 5,7 milhões de novos casos, volume que indica a pressão sob a qual operam essas cortes [1]. O que impõe o remodelamento de seu papel, porém, são dois movimentos normativos que, combinados, alteram estruturalmente o lugar da segunda instância, a saber, o sistema de precedentes qualificados consolidado pelo Código de Processo Civil de 2015 e o filtro de relevância das questões de direito federal infraconstitucional, instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022.
Desses movimentos resulta, de forma praticamente inevitável, que, para a maioria dos processos, o acórdão local ou regional passará a ser a última palavra jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, que atingiu seu menor acervo dos últimos 31 anos [2], e o Superior Tribunal de Justiça, que recebeu mais de 500 mil processos em 2025 enquanto os tribunais locais processavam milhões de causas [3], consolidam-se progressivamente como Cortes de Sobreposição, voltadas à uniformização de questões de relevo constitucional e federal, e não à revisão ampla dos litígios, como tradicionalmente confundem as partes. O recente Projeto de Lei nº 3.085/2026, em tramitação no Senado, confirma que a regulamentação desse cenário segue em curso.
Sistema brasileiro de precedentes e reconfiguração das instâncias
A ideia de atribuir efeitos vinculantes a decisões judiciais não surgiu com o CPC/15. A Emenda Constitucional nº 3, de 1993, já havia introduzido eficácia erga omnes e efeito vinculante para as decisões definitivas do STF nas ações declaratórias de constitucionalidade, mecanismo estendido à ação direta de inconstitucionalidade pela Lei nº 9.868/1999. A EC nº 45/2004 criou as súmulas vinculantes e a repercussão geral como filtro de acesso ao recurso extraordinário, em uma aproximação com o writ of certiorari norte-americano [4]. As Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008 completaram o ciclo ao regulamentar o julgamento de recursos repetitivos perante o STF e o STJ. Verifica-se, então, uma tendência já em curso há pelo menos duas décadas.
Com os artigos 926 e 927 do CPC/15, o legislador enunciou o dever de uniformização da jurisprudência por meio de enunciados sumulares, teses firmadas em recursos especiais ou extraordinários repetitivos e decisões do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade, exigindo que os tribunais a mantenham estável e coerente. Luiz Fux, Aluísio Mendes e Rodrigo Fux observam que esse sistema, embora não configure o típico stare decisis do common law, representou uma ruptura com a cultura do recurso irrestrito, combatendo a premissa de que sempre se deve recorrer mesmo contra entendimentos amplamente sedimentados [5].
O advento da Emenda Constitucional nº 125/2022 aprofundou essa coerência sistêmica e instituiu uma barreira de acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Pela nova redação do artigo 105, § 3º, da Constituição Federal, o recorrente assumiu o ônus de demonstrar a relevância da questão de direito federal discutida no caso, sob pena de não conhecimento do recurso especial por decisão de dois terços dos membros do órgão colegiado competente. Para abrandar o rigor desse pressuposto processual, foram previstas hipóteses de relevância presumida, como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a 500 salários-mínimos e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.

Como assevera Marco Antonio Rodrigues [6], o filtro está diretamente relacionado à necessidade de garantir ao STJ o exercício de sua missão pública institucional, razão pela qual ele não representa apenas um mecanismo de gestão de acervo, mas a expressão normativa de uma escolha sobre quais questões merecem atenção da Corte Superior.
Afinal, a leitura combinada desses filtros qualitativo e quantitativo permite inferir que a maioria das demandas consumeristas e cíveis ordinárias, especialmente aquelas cujo valor não alcance 500 salários-mínimos, terá seu desfecho definitivo perante os tribunais de segunda instância e não nas instâncias superiores, configurando a chamada “federalização” dos tribunais locais.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 3.085/2026, de autoria do senador Davi Alcolumbre, aprofunda esse fechamento, ao propor alterar o CPC para autorizar que os tribunais locais neguem seguimento a recursos especiais que versem sobre questões federais cuja relevância já tenha sido rejeitada pelo STJ, ou que contrariem tese firmada sob o regime da relevância. Contra essa decisão de inadmissibilidade, caberá apenas agravo interno para o colegiado local, nos moldes do artigo 1.030, § 2º, do CPC, e, caso desprovido, restará vedada a interposição de agravo em recurso especial. Evidencia-se, assim, o peso crescente que os acórdãos de segunda instância passarão a carregar [7].
Garantias fundamentais do processo sob nova perspectiva
Se a segunda instância assume o destino final do processo, a eficácia das garantias processuais fundamentais adquire nova e premente dimensão. Cuida-se de levar a sério balizas processuais e constitucionais, por vezes relativizadas sob a crença de que eventuais nulidades ou omissões seriam corrigidas em sede de recurso especial ou extraordinário. Sem essa válvula de escape, cada acórdão regional ou estadual precisa sustentar, por seus próprios méritos, sua legitimidade.
Entre as garantias que adquirem nova relevância nesse contexto, a publicidade ocupa posição central, dado que, nos termos do artigo 935 do CPC, entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento deve haver intervalo mínimo de cinco dias, e a observância de tal prazo não constitui uma mera formalidade burocrática, pois é essa a condição que permite ao advogado organizar memoriais, despachar com os desembargadores relatores previamente ao julgamento e exercer o direito de sustentação oral. Sob esse prisma, o STJ, no julgamento do AREsp nº 2.103.074/SP, declarou nulo acórdão de tribunal local ao constatar a ausência de publicação da pauta em órgão oficial, assentando que a agilidade proporcionada pelos julgamentos virtuais não pode sacrificar o amplo direito de defesa [8].
Na mesma linha, o CNJ suspendeu os efeitos da Resolução nº 903/2023 do TJ-SP, que impunha aos advogados o dever de justificar, em cinco dias úteis da distribuição ao relator, o pedido de julgamento presencial ou telepresencial, sob pena de o recurso ser decidido em ambiente virtual. O conselheiro relator reconheceu que a norma afrontava regras processuais que asseguram a sustentação oral síncrona como exercício do direito de defesa [9].
Esse cenário tornou-se ainda mais complexo com a posterior edição da Resolução nº 591/2024 do próprio CNJ [10], que estendeu a possibilidade de julgamento virtual a todas as classes processuais, outorgando ao relator o poder de escolha sobre a modalidade da sessão de julgamento. Tal delegação inverte a lógica constitucional ao transformar o ambiente virtual em regra geral e a sessão presencial em exceção dependente de deferimento.
O Conselho Federal da OAB reagiu a esse avanço e ingressou com procedimento de controle perante o CNJ contra as Resoluções nº 38/2025 e nº 83/2025 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editadas a pretexto de adequação à Resolução CNJ nº 591/2024. Os atos normativos do tribunal fluminense passaram a exigir da advocacia a demonstração de prejuízo concreto para que o pedido de destaque do ambiente virtual fosse deferido pelo relator.[11] No exame do Procedimento Administrativo nº 0003075-71.2023.2.00.0000, o conselheiro Marcello Terto deferiu medida de urgência e determinou expressamente ao TJ-RJ e ao TRF-2:
“[…] que (i) orientem os seus membros a assegurar, sempre que admissível e havendo pedido tempestivo de destaque, a realização de sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência, admitindo-se sustentações gravadas apenas quando demonstrada disfuncionalidade institucional relevante, até o julgamento final deste PCA.”
A preservação da publicidade e da oralidade síncrona conecta-se diretamente à dimensão contemporânea do contraditório, que, conforme leciona Anderson de Paiva Gabriel [12], superou o binômio informação-reação para ceder espaço a um quadrinômio composto também pelo diálogo e influência. O contraditório participativo, portanto, não corresponde ao mero direito formal de falar, mas ao direito de que aquilo que se fala integre o processo decisório.
Essa perspectiva encontra expressão direta nos incisos do artigo 489, § 1º do CPC, segundo os quais não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (IV), que se limita a invocar precedente sem demonstrar sua adequação ao caso concreto (V), ou que deixa de seguir precedente sem apontar distinção ou superação (VI). No contexto da federalização do segundo grau, tais vícios deixam de ser deficiências potencialmente corrigíveis em instância superior e passam a representar o risco de privação de uma tutela adequada e efetiva.
Mais detidamente sobre o inciso IV, a jurisprudência do STJ [13] consolidou o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando encontrar um motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Essa postura defensiva, embora sustentável em um contexto de amplo acesso recursal aos tribunais superiores, mostra-se inadequada quando o acórdão local é o provimento definitivo. Afinal, o jurisdicionado que vê argumentos cruciais ignorados pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, e encontra as barreiras de relevância intransponíveis, depara-se com um vício insanável e sem vias de revisão.
Como desdobramento dessa preocupação, o mesmo Projeto de Lei nº 3.085/2026 contempla, em sua segunda vertente, o cabimento excepcional de reclamação perante o STJ para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime da relevância. A proposta veio em boa hora e é inovadora, visto que a Corte Superior veda o manejo de reclamação mesmo quando acórdãos locais descumprem teses vinculantes firmadas em recursos repetitivos, gerando a incoerência prática de se exigir o respeito aos precedentes sem que existam instrumentos para garantir sua autoridade.
Segundo grau que chegou antes do tempo
A combinação do sistema brasileiro de precedentes qualificados com o filtro de relevância, cujo avanço legislativo mais recente é o Projeto de Lei nº 3.085/2026, transforma os TJs e os TRFs em verdadeiras cortes de encerramento para a maioria dos jurisdicionados. Isso não significa que o segundo grau esteja despreparado ou que a mudança seja equivocada; significa que ela exige consciência sobre o novo peso de suas decisões e disposição para aplicar as garantias processuais fundamentais em sua plenitude, sem tratar a instância superior como válvula de escape.
Momentaneamente, os precedentes e debates normativos examinados, da nulidade reconhecida no AREsp nº 2.103.074/SP à liminar proferida pelo CNJ no PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000, denotam que o sistema ainda contrapõe a eficiência de gestão de acervos eletrônicos às exigências do contraditório participativo, da publicidade ampla e da oralidade síncrona.
O CPC, a Constituição e as resoluções do CNJ já fornecem os instrumentos de que se necessita para que as garantias processuais sejam aplicadas em sua plenitude perante a segunda instância. O que ainda se aguarda é que os próprios tribunais reconheçam o novo peso de suas decisões e deixem de tratar a instância superior como recurso ordinário de correção; quando isso ocorrer, o que o sistema já enuncia começará a valer de fato.
Referências
[1] Dados extraídos do Painel de Estatísticas do Poder Judiciário. Ver: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel de Estatísticas do Poder Judiciário. Disponível aqui.
[2] Supremo Tribunal Federal. STF alcança menor acervo de processos em 31 anos. Brasília, DF: STF, 19 dez. 2025. Disponível aqui.
[3] Superior Tribunal de Justiça. STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia. Brasília, DF, 20 dez. 2025. Disponível aqui.
[4] A esse respeito, conferir: RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos; PEPE, Rafael Gaia Edais. Writ of Certiorari e Recurso Extraordinário: Encontros e Desencontros. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 280/2018, p. 277.
[5] FUX, Luiz; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; FUX, Rodrigo. Sistema brasileiro de precedentes: principais características e desafios. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 23, n. 3, p. 224, 2022.
[6] RODRIGUES, Marco Antonio. Filtros de acesso às Cortes Superiores. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 155.
[7] CONSULTOR JURÍDICO. Novo projeto de lei renova esperanças de filtro da relevância no STJ. ConJur, 21 jun. 2026. Disponível aqui.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.103.074/SP. Relator: Min. Marco Buzzi. Relator para acórdão: Min. Raul Araújo. Julgado em: 14 maio 2024. DJe, 5 set. 2024, p. 15-16.
[9] ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP). Decisão CNJ. Disponível aqui.
[10] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 591, de 2024. Disponível aqui..
[11] Sobre a ampliação dos julgamentos virtuais e a garantia de sustentação oral síncrona, ver: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 591, de 2024. Disponível aqui . Acesso em: 22 jan. 2025; BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo nº 0003075-71.2023.2.00.0000. Relator: Conselheiro Marcello Terto. Brasília, DF, 2026. Disponível aqui.
[12] GABRIEL, Anderson de Paiva. O contraditório participativo como traço distintivo do processo no Estado Democrático de Direito. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 218-225, maio/ago. 2017. Disponível aqui.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp nº 1.990.635/MT. Relator min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 13 maio 2024.
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