A insolvência empresarial no Brasil já não pode ser lida apenas como um problema de liquidez privada. Em 2026, o passivo tributário ganhou ainda mais relevância como fator de risco jurídico e de mercado, sobretudo porque o ordenamento passou a combinar, de um lado, um regime mais severo de repressão ao devedor contumaz e, de outro, uma atuação mais incisiva da Fazenda Pública na tutela do crédito público. A Lei Complementar nº 225/2026 define o devedor contumaz como o sujeito passivo cuja conduta fiscal se caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, e prevê um conjunto de efeitos que reconfiguram o ambiente de crise empresarial.

Esse movimento foi reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em fevereiro de 2026, a 3ª Turma reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada não produzir resultado. A decisão, no REsp nº 2.196.073/SE, rompeu com a lógica de que o crédito tributário estaria necessariamente restrito à execução fiscal individual e afirmou que o pedido de falência pode ser instrumento adequado diante de insolvência comprovada e cobrança frustrada.
Nos termos do artigo 49-A da Portaria PGFN nº 33/2018, com redação dada pela Portaria PGFN/MF nº 903/2026, a PGFN poderá, excepcionalmente, ajuizar pedido de falência em face de devedores da União e do FGTS, observados os requisitos legais e regulamentares. O ato condiciona sua utilização à frustração prévia da pretensão executiva, ao enquadramento em alguma das hipóteses previstas no artigo 94, II ou III, da Lei nº 11.101/2005, além de prever critérios objetivos como piso mínimo de R$ 15 milhões, controle interno de admissibilidade e vedação do pedido quando houver negociação individual pendente com a União. Na prática, o Fisco deixa de atuar apenas como exequente e passa a assumir posição mais próxima de gestor ativo da crise de inadimplência estrutural.
Comprovação de regularidade para recuperação judicial
Nesse contexto, a recuperação judicial ganha novo peso estratégico. A jurisprudência do STJ consolidou, após a Lei nº 14.112/2020, a necessidade de comprovação da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 191-A do CTN. Nesse sentido, a Corte reafirmou que, ausente a prova de regularidade fiscal, o processo recuperacional deve ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem que a mera ausência das certidões implique, por si só, a decretação automática da falência. A regularidade fiscal, nesse contexto, deixa de ser requisito formal e passa a integrar o próprio juízo de viabilidade da empresa em crise.

Esse cenário altera profundamente a função da recuperação judicial. Ela já não serve apenas para reorganizar credores financeiros e operacionais; tornou-se também um instrumento de conformidade fiscal. Em vez de postergar o problema tributário, a empresa em crise precisa convertê-lo em passivo negociado, por meio de parcelamentos e transações que permitam, ao final, a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a concessão da recuperação judicial. Sem isso, a proteção recuperacional perde eficácia justamente no ponto em que a empresa mais precisa dela.
Transação tributária
A transação tributária é hoje a principal porta de saída para esse impasse. A Lei nº 13.988/2020 instituiu a transação resolutiva de litígio como mecanismo legal de composição entre Fazenda Pública e contribuinte, e a PGFN oferece modalidades por adesão e individuais para regularização da dívida ativa. No Edital PGDAU nº 6/2026, com adesão até 30 de setembro de 2026, foram previstas modalidades específicas para contribuintes com diferentes perfis de capacidade de pagamento, inclusive transações para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, de pequeno valor e para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
A lógica da PGFN é fundada na capacidade de pagamento, usualmente referida como CAPAG, que classifica os contribuintes em faixas de A a D conforme a situação econômica aferida. Em termos práticos, quanto menor a capacidade de pagamento identificada, especialmente nas faixas C ou D, maiores tendem a ser os benefícios negociais disponíveis, inclusive descontos e prazos mais alongados, observadas as condições da modalidade aplicável. A própria página institucional da PGFN informa que essa classificação é utilizada para calibrar a transação, permitindo ajustar as condições de regularização à efetiva capacidade econômica do contribuinte.
Regularização por recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial também pode desempenhar papel relevante nessa engenharia de regularização. Embora os créditos de natureza tributária não se sujeitem ao plano, ela pode reorganizar o passivo privado e se articular com a lógica consensual da transação tributária, especialmente diante da necessidade de compatibilizar o caixa da empresa com a recomposição do passivo fiscal. A PGFN, inclusive, disponibiliza modalidade própria de transação individual com recuperandas e falidas, o que mostra que o sistema passou a tratar a crise empresarial como ambiente de negociação estruturada, e não apenas de repressão.
A combinação entre a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz, a vedação legal de acesso ou prosseguimento da recuperação judicial e a legitimação do pedido de falência pela Fazenda Pública após execução frustrada produz um fenômeno que pode ser descrito, em perspectiva analítica, como “falência induzida”. Nesse cenário, a inadimplência fiscal deixa de representar apenas um passivo financeiro e passa a operar como vetor direto de liquidação empresarial, reduzindo significativamente o espaço para reestruturações tardias.
Repressão à inadimplência x Preservação da empresa
Há, ainda, uma controvérsia constitucional relevante em torno do novo regime. A ADI nº 7.943, de relatoria do ministro Flávio Dino, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, impugna dispositivo da LC nº 225/2026 que veda o acesso ou prosseguimento da recuperação judicial pelo devedor contumaz, sob o argumento de que a norma possui natureza sancionatória desproporcional e produz efeitos gravosos sobre o acesso à Justiça, a livre iniciativa e a preservação da empresa. O STF ainda deverá definir o alcance dessa disciplina, que já impacta diretamente a estratégia das empresas em crise. A controvérsia revela uma tensão estrutural entre dois modelos. De um lado, a preservação da empresa como vetor de política econômica; de outro, a repressão à inadimplência estrutural como instrumento de justiça concorrencial.
No estado atual do sistema, a lição é clara: a crise fiscal deixou de ser um problema periférico e passou a integrar o núcleo da estratégia de sobrevivência empresarial. A empresa que ignora a regularização tributária amplia o risco de enquadramento como devedora contumaz e se expõe a medidas que podem restringir sua atuação operacional, comprometer sua estratégia recuperacional e, em situações de execução frustrada, abrir espaço para o pedido de falência pela Fazenda Pública. Já aquela que antecipa a negociação fiscal, utiliza a transação e estrutura a recuperação judicial ou extrajudicial com seriedade aumenta as chances de preservar a atividade, evitar a liquidação e recompor sua credibilidade no mercado.
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