Razoabilidade trabalhista

Mãe de criança autista ganha redução de jornada sem queda salarial

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por unanimidade, garantir a redução de 50% da jornada de trabalho de uma empregada dos Correios sem necessidade de compensação ou prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).

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TRT-3: mãe de criança com TEA tem direito de redução de jornada

Lacuna normativa na CLT deve ser suprida pela aplicação analógica da legislação relativa aos servidores públicos federais para preservar isonomia

A decisão, de relatoria do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial, sem a necessidade de compensação, a servidores públicos da União que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Segundo o apurado no processo, o filho da empregada, diagnosticado com TEA, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades socioemocionais e necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar.

A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, dispõe que a condição é considerada como deficiência, para todos os efeitos legais.

O relator destacou que, embora a empregada seja celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho seja omissa quanto às garantias dos empregados com filhos com necessidades especiais, a lacuna normativa deve ser suprida pela aplicação analógica da legislação relativa aos servidores públicos federais, que traz regulamentação específica sobre a matéria.

Conforme apontou o magistrado, essa aplicação analógica ocorre em respeito ao princípio constitucional da isonomia, já que as situações fáticas são idênticas. O magistrado ainda salientou que a redução de jornada da mãe visa a atender as necessidades de saúde da criança, em conformidade com a Constituição da República e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Conforme constou da decisão, a Constituição brasileira estabeleceu em seu artigo 227 o dever do Estado de criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Além disso, a Convenção 159 da OIT e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008), devidamente ratificadas pelo Brasil, asseguram o direito das pessoas com deficiência a terem o devido e necessário acompanhamento de forma a permitir o seu desenvolvimento e preservar a própria dignidade.

“Fácil deduzir que o auxílio presencial da reclamante no cotidiano do filho com autismo é essencial para o seu desenvolvimento e bem-estar, tendo em vista as demandas diárias do tratamento de sua deficiência, que exige disponibilidade de tempo dos genitores”, frisou o relator.

O juiz convocado também ressaltou a existência de ampla e crescente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de se admitir adaptações das condições de trabalho em favor de empregados responsáveis por dependentes com deficiência, de forma a lhes assegurar tratamento compatível com a dignidade humana e com os princípios constitucionais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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