Mandado de busca e apreensão com numeração do imóvel a ser vistoriado diversa da verdadeira não é apto para anular a diligência policial e as provas dela decorrentes se a ordem judicial indicar de modo inequívoco o local a ser revistado. Com essa fundamentação, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do presidente de uma escola de samba, em Santos (SP), e manteve a sentença que o condenou por tráfico de drogas.

Polícia encontrou 13 tijolos de cocaína guardados na sede da escola de samba
Policiais civis encontraram no barracão da escola de samba 13 tijolos de cocaína, totalizando 15,8 quilos, e duas porções prensadas de maconha, pesando 754 gramas. A apreensão aconteceu no dia 22 de maio de 2025 e o então presidente da agremiação foi preso em flagrante no local. Com o acusado, os agentes arrecadaram a quantia de R$ 4.730.
O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos, condenou o réu a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 777 dias-multa, fixados cada um no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do ato), negando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. Os advogados Alex Sandro Ochsendorf, Gabriel Cabrera Affonso e Bianca Campos Ferreira apelaram e, preliminarmente, sustentaram a nulidade das provas.
Segundo os defensores, as provas são nulas porque derivaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diferente daquele constante na ordem judicial. No mérito, os advogados postularam a absolvição do cliente, com a tese de fragilidade probatória. Porém, os argumentos recursais foram rejeitados pelo desembargador Marco de Lorenzi, relator da apelação, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Amaro Thomé e Fátima Gomes.
“O que houve foi a anotação equivocada de numeral, mas nenhuma dúvida quanto ao prédio alvo da diligência, porque explicitamente apontado na representação policial, por escrito e por fotografia (‘Escola de Samba Vila Mathias’), e, principalmente, descrito no mandado de busca e apreensão, não havendo ilegalidade a ser sanada”, destacou o relator. Acessado pelo interior do barracão, o cômodo no qual estavam as drogas também armazenava instrumentos de percussão e fantasias da agremiação.
Quanto à alegação da defesa de insuficiência de provas, Lorenzi observou que, conforme relatório de investigação juntado aos autos, desde o ano de 2020 havia notícia do suposto envolvimento do recorrente com o tráfico de entorpecentes. Naquela época, ele já presidia a entidade de samba, cujas instalações seriam utilizadas para guardar drogas. Com o avanço das investigações, surgiram indícios da procedência dessa suspeita e a Polícia Civil pediu à Justiça o mandado de busca e apreensão.
O réu afirmou ser inocente. Apesar de ser o presidente da escola de samba, negou presença frequente no local, pertencente a terceiros que desconhece, explicando que as chaves ficam em poder de um morador nas imediações. Para o relator, o réu tentou fazer crer que outra pessoa fosse a responsável pelas chaves do barracão, contudo, a identificou apenas pelo prenome, não cuidando de trazê-la aos autos a fim de se livrar da suposta injusta imputação.
“A versão se mostra falaciosa e as circunstâncias, inexoravelmente, apontam para o acusado, diga-se, presidente da agremiação, a responsabilidade pelo cômodo e aquilo que o guarnecia, notadamente, os entorpecentes”, avaliou o julgador. Além disso, segundo ele, a variedade e a quantidade de drogas não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial. “Todas as circunstâncias do caso assentam a autoria delitiva de V. pelo tráfico denunciado, não havendo que falar em fragilidade probatória.”
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Processo 1505360-74.2025.8.26.0385
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