A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou dois sócios retirantes de uma empresa sediada no estado do Tocantins ao pagamento solidário e imediato de dívida trabalhista. O colegiado reconheceu que houve fraude na sucessão empresarial para fins de blindagem patrimonial dos ex-sócios do empreendimento.

Os dois ex-sócios foram condenados de forma solidária a pagar a dívida
A sentença inicial incluiu o atual sócio e os dois sócios retirantes da empresa no polo passivo da execução, mas o juízo da primeira instância determinou que a execução ocorresse primeiro contra o sócio atual e apenas depois, de forma subsidiária, contra os dois ex-sócios. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando que eles criaram outras empresas para dar continuidade aos negócios.
Os sócios retirantes também recorreram ao tribunal com o argumento de que não havia prova de abuso ou confusão patrimonial, e que a empresa ainda possuía bens que deveriam ser executados antes de se atingir os patrimônios pessoais deles. Entretanto, o relator na 2ª Turma, desembargador João Luís Rocha Sampaio, destacou que as provas demonstraram que a saída formal dos sócios e a criação de novas empresas não foi uma reorganização empresarial legítima.
Para o magistrado, ficou evidente um esquema clássico de blindagem patrimonial e sucessão fraudulenta. “Enquanto a devedora principal acumulava centenas de ações trabalhistas, os sócios retirantes constituíram outras empresas com o mesmo objeto social, operando nos mesmos endereços e absorvendo a mão de obra da devedora original. Trata-se de sucessão irregular de empresas e formação de grupo econômico familiar com o intuito de esvaziar o patrimônio desta”, registrou o desembargador.
Em seu voto, o relator explicou que, com a comprovação da fraude, não se aplica o limite legal de dois anos para responsabilização dos sócios retirantes, que exigiria a cobrança prévia da empresa ou do sócio atual. A partir de agora, ambos passam a ser devedores solidários por todo o crédito trabalhista, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias, podendo a execução alcançar imediatamente os bens pessoais dos envolvidos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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Processo 0001921-09.2023.5.10.0802
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