Não é possível atribuir responsabilidade penal a uma empresa por dano ambiental decorrente de um evento acidental imprevisível e inevitável, sob pena de se aplicar a responsabilização objetiva, o que é vedado pelo direito penal.

Juiz entendeu que não se pode penalizar fábrica por dano ambiental decorrente de um evento imprevisível
Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau (RS) determinou o arquivamento de um Termo Circunstanciado contra uma fábrica de laticínios.
A decisão foi provocada por um procedimento instaurado para apurar a suposta prática de crimes ambientais (artigos 54 e 60 da Lei 9.605/98) em virtude do vazamento de resíduos industriais em um afluente do Rio Marau.
O incidente ocorreu em 30 de dezembro de 2024, quando a guarnição da Brigada Militar constatou a presença de lodo e efluentes em uma vala próxima à rodovia ERS 324.
Ao apresentar defesa nos autos, a empresa demonstrou, por meio de um relatório técnico independente, que o vazamento não decorreu de falha operacional, mas sim do comprometimento estrutural de uma tubulação antiga de concreto.
A estrutura era subterrânea, invisível a inspeções ordinárias, e já integrava a infraestrutura predial do imóvel quando este foi locado pela empresa.
A defesa argumentou ainda que a legislação de locações impõe ao proprietário o risco inerente ao domínio e que exigir da locatária a detecção de um defeito oculto sem ensaios invasivos ultrapassaria qualquer padrão razoável de diligência.
Além disso, destacou que a empresa agiu prontamente, comunicando os órgãos competentes e substituindo a estrutura danificada por tubos de PVC de alta resistência.
O promotor de Justiça Matheus Trindade manifestou-se pelo arquivamento do feito. O representante do Ministério Público estadual destacou que não houve conduta humana voluntária da empresa, afastando a ocorrência de dolo ou culpa.
“Atribuir responsabilidade penal por evento absolutamente imprevisível e inevitável importaria em responsabilização objetiva, vedada constitucional e doutrinariamente”, assinalou o promotor no pedido de arquivamento.
O MP-RS também invocou o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, ressaltando que o dano foi mínimo e as medidas reparatórias foram integralmente adotadas em menos de 48 horas no âmbito administrativo.
O juiz Plínio Lopes da Silva acolheu integralmente a promoção do Ministério Público e determinou o arquivamento do expediente, com a devida baixa.
A empresa foi representada pelo advogado André Fini Terçarolli, da Advocacia Pimentel.
Processo 5000136-40.2025.8.21.0109
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login