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Reconhecimento fotográfico isolado e induzido não justifica condenação

O reconhecimento fotográfico de suspeitos, quando figura como prova única e é potencialmente influenciado por fatores externos, não é suficiente para basear uma condenação. A ausência de outros indícios impõe a absolvição pelo princípio da presunção de inocência.

Com base nesse entendimento, o juiz Fernando Cesar do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), julgou improcedente uma ação penal e absolveu dois homens acusados dos crimes de roubo e corrupção de menores.

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reconhecimento de suspeito / delegacia / investigação

Juiz concluiu que condenação se baseou em reconhecimento fotográfico viciado

O caso teve origem quando um motorista de aplicativo foi assaltado durante uma corrida na cidade do litoral paulista. Segundo o inquérito policial, os passageiros — dois homens e duas adolescentes — deram uma “gravata” na vítima e, com o uso de uma faca, subtraíram o veículo, o celular, cartões bancários e R$ 250 em espécie.

O Ministério Público denunciou os dois homens, argumentando que a vítima os identificou após o crime. Os acusados negaram a autoria em seus depoimentos, e a defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória, alegando também a nulidade do reconhecimento fotográfico feito na fase investigativa.

Ao analisar o mérito, o julgador deu razão aos réus. Ele apontou que o reconhecimento feito pelo motorista foi fragilizado pelas circunstâncias em que ocorreu.

Em declaração prestada à polícia, a própria vítima relatou que não tinha condições de identificar todos os indivíduos no momento do crime em razão da escuridão e dos capuzes. No entanto, ela apontou a autoria após os investigadores mostrarem fotografias dos suspeitos no hospital, onde haviam dado entrada após se ferirem em um outro crime com métodos parecidos, ocorrido dois dias depois.

“Logo, mesmo sem desconsiderar a validade dos reconhecimentos realizados pela vítima, nenhum outro elemento adicional é capaz de conduzir às pessoas dos acusados como autores do crime”, observou o magistrado.

A decisão destacou que os policiais não presenciaram o assalto original e não houve a apreensão de nenhum dos bens roubados em poder dos réus. O magistrado aplicou as diretrizes do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o reconhecimento pessoal deve obrigatoriamente guardar congruência com outras provas dos autos para ser validado. Na ausência de elementos que ligassem os acusados de forma incontestável ao fato, a única solução possível seria a aplicação do princípio in dubio pro reo.

“Noutras palavras, em conformidade com os parâmetros traçados no Tema 1258, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, tenho que o conjunto probatório coligido é frágil e insuficiente para afastar a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e embasar um juízo condenatório”, concluiu o juiz.

Os réus foram representados pelos advogados Raphael Silva Bernardes, Guilherme Henrique Cremonezi Silva e o estagiário de Direito Daniel Silva Bernardes.

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Processo 1501752-88.2022.8.26.0477 

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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