A prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho configura grave ameaça à democracia. Para reprimir a conduta, a imposição de reparação por danos morais deve ter uma forte carga dissuasória, justificando a fixação de valores altos para desestimular coações semelhantes.
Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais catarinenses e seus respectivos presidentes ao pagamento de indenização no valor global de R$ 600 mil pela coação de trabalhadores para votar pela reeleição do então presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022.

Apoiadores de Bolsonaro em frente ao Palácio da Alvorada, em dezembro de 2022
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador, a Associação Empresarial de Caçador (Acic) e a Associação das Micros e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado promoveram uma reunião no auditório da Acic. O evento, conduzido pelos presidentes das entidades, teve o objetivo de debater estratégias para o segundo turno das eleições presidenciais.
Durante o encontro, os líderes empresariais instigaram os associados a adotarem condutas voltadas a pressionar os trabalhadores, especialmente os de “chão de fábrica”, a votarem em Bolsonaro.
Entre as falas gravadas e anexadas ao processo, um dos empresários orientou: “Cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo”.
Outro interlocutor sugeriu que os empregadores pedissem votos aos colaboradores e até implorassem de joelhos, alertando para um cenário catastrófico caso o adversário vencesse.
Bateram o pé
Após receber denúncias sobre o evento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo que os réus se abstivessem de incitar o assédio eleitoral, fizessem uma retratação pública e pagassem indenização por dano moral coletivo. O órgão ministerial argumentou que o ato disseminou terror psicológico, tolhendo o exercício da cidadania e a liberdade de voto dos empregados.
As entidades e seus presidentes negaram a ilicitude, argumentando o direito à liberdade de expressão e de reunião, e sustentaram que as falas eram apenas opiniões particulares, sem ameaça direta aos postos de trabalho.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, avaliando que o discurso não continha menção explícita a punições ou retaliações. O MPT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença de forma majoritária.
O colegiado regional decidiu que o incentivo para que os empresários conversassem com os funcionários estava protegido pela liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e que não havia comprovação de que o ato teve repercussão concreta no sigilo ou na escolha eleitoral dos trabalhadores.
Inconformado com a absolvição das entidades, o MPT levou o caso à corte superior.
Reparação
Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TST superou o entendimento da instância regional, reconhecendo a ilicitude do ato e a configuração do assédio eleitoral. O relator, ministro Cláudio Brandão, apontou que a conduta das associações e de seus presidentes representou uma interferência abusiva e uma ameaça ao processo democrático.
Durante o debate para a fixação do dano moral, o relator alertou que o tribunal vinha sendo brando em condenações frente à gravidade extrema do tema e sugeriu elevar a base das indenizações. De forma objetiva, o colegiado estruturou a conta para punir todos os envolvidos diretamente.
O valor total de R$ 600 mil foi dividido em cotas de R$ 100 mil para cada uma das três associações e R$ 100 mil para cada um dos três presidentes.
O desembargador convocado José Pedro de Camargo concordou com a majoração, ressaltando que a punição precisava ser exemplar para inibir a recorrência de abusos empresariais no período eleitoral. “A imposição de reparação por assédio eleitoral deve incluir carga dissuasória”, avaliou.
A turma votou de forma unânime pela condenação no valor estipulado. A corte destacou, por fim, que a quantia final sofrerá acréscimo de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 2022. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 809-24.2022.5.12.0013
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