O novo tipo penal produzido por mais uma minirreforma no já retalhado Código Penal brasileiro inseriu no artigo 171, parágrafo segundo, inciso VII, a cessão gratuita ou onerosa de conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa.

O tipo penal parece, salvo melhor interpretação, tipificar conduta já existente em lei especial, isto é, da Lei nº 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro. Isso porque o legislador, à época, já preocupado com este tipo de conduta, tipificou a ocultação ou dissimulação da origem de bens ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
A cessão gratuita ou onerosa de conta bancária para que nela transitem recursos de procedência delitiva não deixa de ser uma forma de ocultação ou mascaramento de valores. O fato de utilizar uma conta de terceiro, usual no delito de lavagem de dinheiro, não tipificaria crime autônomo.
Já anotamos isso em nosso livro [1] quando mencionamos que um dos métodos empregados é a intermediação de “laranjas” para ocultar a titularidade real e a origem dos capitais utilizados [2]. Nesses casos, normalmente se utilizam identidades falsas ou pertencentes a colaboradores da organização de lavagem, indigentes, pessoas de poucas posses etc. Também se costuma recorrer a familiares, mas nesses casos os lavadores tomam precauções como a ausência de um vínculo matrimonial ou uma suposta separação legal, ou, ainda, a alteração da ordem dos sobrenomes dos filhos no Registro Civil, tudo para que se evite a ligação entre o lavador e o “laranja”, e o confisco de bens no caso de serem descobertos [3].
Aliás, nesse sentido foi a exposição de motivos da Lei nº 9.613/ 98, quando determinou o seguinte: O projeto, por esta forma, abrange toda a gama de condutas com bens, direitos ou valores oriundos dos crimes antecedentes enunciados. Em primeiro lugar, inclui todas e quaisquer ações, sejam elas quais forem, que obtenham, como resultado, a ocultação ou a dissimulação da “natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos, direta ou indiretamente”, dos crimes elencados (caput do artigo 1º).
Quem cede a sua conta bancária para que nela transitem valores de origem espúria se enquadra numa ação de ocultação de valores, ainda mais quando há ciência do cedente de que os recursos que ali foram aportados não possuem procedência lícita. Não parece que seria necessário um novo tipo penal para esse tipo de conduta que desde a exposição de motivos da lei de lavagem de dinheiro já estava contemplada. Ao menos essa é a nossa posição.
O legislador, ao introduzir novo tipo penal nas condutas previstas para o delito de estelionato, parece ter esquecido que já se encontrava sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a utilização da conta de terceiros para o trânsito de valores já tipificava o delito de lavagem de dinheiro, sendo desnecessário um tipo penal específico.
Respostas rápidas
A questão que se coloca agora é se aquele que empresta a sua conta com a finalidade de que transitem valores de origem delitiva responderá pelo novel tipo penal em concurso material com o delito de lavagem de dinheiro. Ao que parece tal fato representaria um verdadeiro bin in idem, tendo em vista que, como já anotamos, existe previsão legal no sentido de punir a conduta recentemente incriminada.
Além disso, há o princípio da especialidade no Direito Penal, que determina a aplicação da lei especial sobre a geral. Nesse sentido, seguir-se-ia aplicando a lei de lavagem de dinheiro para as condutas contempladas no novo tipo penal.
A pressa em criminalizar condutas tem levado o legislador à produção de tipos penais de pouca eficácia ou de uma legislação simbólica, destinada aos anseios sociais de respostas rápidas à sociedade, porém, de baixa solução jurídica.
Novamente a solução de aplicação terá como destino os tribunais que terão que se debruçar sobre mais um tipo penal elaborado as pressas e sem o debate necessário por uma comissão de juristas que pudesse, ao menos, opinar sobre a técnica legislativa.
[1] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques, Lavagem de Dinheiro. 3ª Edição, São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 70.
[2] Em julgado do STJ: “Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas “fantasmas” para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem.” (STJ, AgRg no HC 558.376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020)
[3] ARÁNGUEZ SÁNCHEZ, Carlos. El Delito de Blanqueo de Capitales. Madrid: Marcial Pons, 2000. p. 47.
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