Opinião

O Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana

No dia 17 de março de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião de sua 3ª Sessão Ordinária, deliberou sobre relevante alteração da Recomendação nº 123/2022, passando a contemplar o denominado Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana.

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O referido ato normativo passou a recomendar, de forma expressa, aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, bem como a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como parâmetro hermenêutico e decisório.

É inegável que a temática, capitaneada no Brasil por Cançado Trindade [1], se expandiu nos últimos anos e tende a adquirir maior densidade normativa e repercussão prática, especialmente no julgamento de casos que envolvam violações de direitos humanos no país. Trata-se de movimento que reflete a paulatina incorporação, no plano doméstico, de uma racionalidade jurídica comprometida com a proteção internacional da pessoa humana.

Durante longo período, prevaleceu no imaginário jurídico nacional a concepção segundo a qual o magistrado deveria limitar sua atuação às fontes tradicionais do direito interno, notadamente a Constituição e a legislação infraconstitucional, cuja validade se aferia à luz do controle de constitucionalidade. Tal perspectiva, contudo, revela-se superada. Em matéria de direitos humanos, como há muito tenho sustentado [2], impõe-se igualmente a verificação da compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, o denominado controle de convencionalidade [3], não como faculdade interpretativa, mas como decorrência lógica da inserção do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o reconhecimento da jurisdição da Corte.

O fenômeno da internacionalização do direito, nesse contexto, conduz à superação de uma visão estritamente estatal da jurisdição [4]. O magistrado deixa de ser mero aplicador da legislação interna para assumir posição em um sistema multinível de tutela dos direitos humanos. Surge, assim, uma atuação jurisdicional de natureza dual: ao mesmo tempo em que exerce sua função como juiz nacional, o magistrado também desempenha um papel interamericano, ao aplicar diretamente normas internacionais, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tal configuração exige uma postura ativa, comprometida com a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Com efeito, ao aderir à Convenção Americana, o Brasil não apenas celebrou um tratado internacional, mas assumiu o dever de conformar toda a sua atuação estatal, em todos os níveis e esferas de poder, aos parâmetros estabelecidos pelos órgãos do Sistema Interamericano.

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Não obstante esse quadro normativo, ainda se observa na prática forense, certa resistência, ou mesmo insuficiência, na aplicação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos. Em muitos casos, o Direito Internacional permanece sendo tratado como elemento periférico, quando não meramente ornamental. Tal postura pode decorrer tanto do desconhecimento técnico quanto de uma resistência cultural à abertura do sistema jurídico interno, o que compromete a plena efetividade dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

Medida é oportuna e adequada

Nesse cenário, o controle de convencionalidade deixa de ser um constructo teórico restrito ao ambiente acadêmico para se afirmar como exigência concreta e inafastável [5]. Não se trata mais de uma possibilidade hermenêutica, mas de verdadeiro dever funcional: toda decisão judicial deve ser compatível não apenas com a Constituição, mas também com os tratados internacionais de direitos humanos e com a interpretação que lhes é conferida pela Corte Interamericana.

A dignidade da pessoa humana, por sua vez, afirma-se como núcleo axiológico comum ao direito interno e ao direito internacional dos direitos humanos, impondo aos magistrados o dever de aplicar, de forma efetiva, a jurisprudência interamericana na proteção dos direitos inerentes à pessoa. Nesse contexto, torna-se imprescindível a construção de um diálogo entre ordens jurídicas, no qual não se admitem barreiras formais que obstem a prevalência da norma mais protetiva.

A Recomendação nº 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça, nesse sentido, revela-se medida oportuna e adequada, ao estabelecer diretrizes voltadas à conformação do Poder Judiciário brasileiro aos parâmetros do Sistema Interamericano. Ao fazê-lo, não inaugura uma nova ordem jurídica, mas reforça uma obrigação já existente, exigindo dos magistrados (todos, sem exceção) uma mudança de postura institucional.

Resta, por conseguinte, acompanhar os desdobramentos da implementação do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, na expectativa de que sua efetividade contribua para o fortalecimento de uma jurisdição verdadeiramente comprometida com a tutela integral dos direitos humanos.

 


Referências bibliográficas

GUERRA, Sidney. O sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos e o controle de convencionalidade. 5. ed.  Rio de Janeiro: Grande Editora, 2025.

GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. 4.ed.  Rio de Janeiro: Grande Editora, 2026.

GUERRA, Sidney. Curso de Direitos humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O sistema interamericano de direitos humanos no limiar do novo século: recomendações para o fortalecimento de seu mecanismo de proteção. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: RT, 2000.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Volume I. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997.

[1] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1997, p. 20-21: “o Direito Internacional dos Direitos Humanos afirma-se em nossos dias, com inegável vigor, como um ramo autônomo da ciência jurídica contemporânea, dotado de especificidade própria. Trata-se essencialmente de um direito de proteção, marcado por uma lógica própria, e voltado à salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados. (…) e que o reconhecimento de que os direitos humanos permeiam todas as áreas da atividade humana corresponde a um novo ethos de nossos tempos”..

[2] GUERRA, Sidney. Curso de Direitos humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

[3] GUERRA, Sidney. O sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos e o controle de convencionalidade. 5. ed.  Rio de Janeiro: Grande Editora, 2025.

[4] GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. 4.ed.  Rio de Janeiro: Grande Editora, 2026.

[5] GUERRA, Sidney. O sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos e o controle de convencionalidade. 5. ed.  Rio de Janeiro: Grande Editora, 2025: “Este instituto garante controle sobre a eficácia das legislações internacionais e permite dirimir conflitos entre direito interno e normas de direito internacional e poderá ser efetuado pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos ou pelos tribunais internos dos países que fazem parte de tal Convenção.”

Sidney Guerra

é advogado, professor da Unigranrio e da UFRJ, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho, autor e organizador de várias obras nas áreas de Direito Ambiental e Internacional.

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