Opinião

O tipo penal que o Brasil não criou

Há poucos dias, a imprensa noticiou a deflagração de uma investigação criminal envolvendo um treinador de jiu-jitsu de projeção nacional, faixa-preta da modalidade. O juízo competente decretou sua prisão temporária. Entre as pessoas indicadas como possíveis vítimas, está uma ex-aluna de 17 anos. Os fatos relativos a ela teriam ocorrido durante uma competição internacional, em que treinador e atleta integravam a mesma delegação.

Reprodução

A investigação está em curso, tramita em segredo de justiça e segue submetida ao princípio constitucional da presunção de inocência. Não cabe aqui antecipar juízo sobre o caso. O que cabe discutir é a moldura legal que se aplicará a hipóteses como essa, qualquer que seja o desfecho.

Imagine-se uma situação juridicamente análoga. Treinador e atleta de 17 anos, com anos de convivência diária na academia. Modalidade em que o contato físico é constante e parte da pedagogia. O treinador é quem decide quem treina, quem viaja, quem compete, quem segue na carreira. É a figura adulta de referência durante toda a adolescência da atleta, com a confiança depositada pela família. No momento dos fatos, ambos integram delegação esportiva no exterior, distantes da rede de proteção familiar, em arranjo de hospedagem, deslocamento e rotina inteiramente controlado pela figura do treinador.

Suponha-se que, nesse contexto, ocorra conjunção carnal ou ato libidinoso entre os dois.

Não há violência. Não há grave ameaça. Não há fraude no sentido técnico do artigo 215 do Código Penal.

Que tipo penal se aplicaria?

Spacca

A resposta incomoda.

Tivesse a vítima menos de 14 anos, o enquadramento seria imediato. Trata-se de estupro de vulnerável, tipificação dotada de presunção absoluta de violência. Pela redação atual do artigo 217-A do Código Penal, alterada pela Lei 15.280/2025, a pena é de dez a 18 anos de reclusão. O patamar anterior, vigente desde 2009, ia de oito a 15 anos. Houve, portanto, recente endurecimento da resposta penal para a hipótese mais grave. Não há margem para discussão.

Tendo a vítima 17 anos, a tipificação se torna incerta. O artigo 213 exige violência ou grave ameaça. O artigo 215 exige fraude que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade. O artigo 215-A pune a importunação sexual, mas pressupõe ato libidinoso isolado e sem consentimento, em pena bem mais branda. Nenhum desses tipos foi desenhado para a hipótese de conduta sexual continuada amparada em relação de autoridade ou ascendência.

Consequência prática é conhecida de quem trabalha em delegacias especializadas

Casos com esse perfil tendem a ser arquivados por atipicidade ou desclassificados para figuras menos graves. Para a vítima e sua família, que viveram a história por dentro, a notícia de que a lei não alcança a conduta é, com frequência, fonte de revolta. Há razão objetiva nesse sentimento. Trata-se de um conjunto de condutas que, se praticadas contra menor de 14 anos, configurariam estupro de vulnerável; e que, na faixa entre 14 e 18, podem terminar sem responsabilização criminal proporcional. A diferença não está na conduta. Está na idade da vítima.

A própria investigação aqui mencionada, segundo o que se noticiou, envolve também vítima de 12 anos. Quanto a essa hipótese, importa registrar que a tutela penal existe, é firme e dispensa qualquer reforma legislativa. O artigo 217-A já alcança a situação.

O ponto, justamente, é esse. Quando há indícios de aproveitamento reiterado de relação de autoridade ao longo do tempo, com vítimas em diferentes faixas etárias, o sistema penal alcança plenamente as situações de menor idade e enfraquece à medida que a vítima cruza a fronteira dos 14 anos.

Quem se vale da posição não opera por idade

Opera por acesso, por confiança e por hierarquia. A criminalização atual se organiza pelo critério oposto.

A literatura especializada em abuso sexual cometido por figuras de confiança há décadas descreve esse padrão. E ele não se restringe ao ambiente esportivo.

Apurações recentes em diferentes estados brasileiros envolvem figuras de autoridade pedagógica e, em hipóteses ainda mais graves, vínculos familiares — em especial pais e padrastos, que se aproveitam da convivência doméstica e da fragilidade da estrutura de proteção primária da vítima.

Em todos esses contextos, o vínculo é o instrumento. A vítima adolescente, o alvo. E, quando essa vítima já passou dos 14 anos, a tipificação disponível para o sistema penal brasileiro atual é estruturalmente insuficiente.

O resultado dessa configuração é uma assimetria de proteção que não encontra paralelo nos principais ordenamentos com tradição jurídica próxima à brasileira.

A maioria dos países europeus já enfrentou essa questão. Itália, Portugal, França e Alemanha tipificam de forma autônoma o ato sexual praticado contra adolescente quando o agente se vale de relação de autoridade, ascendência, educação, cuidado ou supervisão, com proteção que se estende até os 18 anos. A Convenção de Lanzarote, do Conselho da Europa, recomenda essa abordagem como padrão internacional desde 2007.

No Brasil, a discussão existe e tem nome

O Projeto de Lei 157/2022, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe exatamente o preenchimento dessa lacuna. A redação acrescenta inciso ao parágrafo 1º do artigo 217-A para equiparar a estupro de vulnerável a conjunção carnal ou o ato libidinoso praticado com adolescente entre 14 e 18 anos quando o autor se prevalece de relação de ascendência, parentesco, tutela, curatela, autoridade educacional, supervisão profissional ou guarda.

A sugestão original foi apresentada em audiência pública realizada em agosto de 2021, perante a Subcomissão de Assuntos Penais da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, no contexto de uma rodada de discussões sobre crimes contra a dignidade sexual.

O projeto está pronto para pauta no plenário desde fevereiro de 2022. Não recebeu emendas, não foi apensado a outros projetos, não foi substituído. Espera há quase quatro anos.

Nesse intervalo, o Congresso aprovou duas reformas significativas no campo da dignidade sexual.

A Lei 15.280/2025 elevou a pena mínima do estupro de vulnerável de oito para dez anos e a máxima de 15 para 18, criou medidas protetivas específicas, ampliou o uso da monitoração eletrônica e instituiu o exame criminológico obrigatório. A Lei 15.353/2026 reafirmou a vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos, em resposta a decisões pontuais que admitiam afastamento da presunção.

Ambas representam avanço. Ambas passaram ao largo da lacuna que o PL 157 endereça.

Mais ainda. Em 29 de abril de 2026, o Plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 3.158/2025, que classifica como hediondos diversos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis. Entre eles, a conjunção carnal ou ato libidinoso com adolescente entre 14 e 18 anos em situação de prostituição ou exploração sexual, conduta tipificada no artigo 218-B, § 2º, do Código Penal.

O texto segue para o Senado. Trata-se de avanço relevante. E é, ele próprio, exemplo de que o Congresso reconhece a vulnerabilidade do adolescente entre 14 e 18 anos diante de quem se aproveita de sua condição.

Mas o reconhecimento foi parcial. O PL 3.158 alcança o adulto que se relaciona sexualmente com adolescente em situação de prostituição ou exploração sexual organizada. Não alcança o padrasto, o professor, o treinador, o tutor, o líder religioso — figuras de autoridade primária que se aproveitam do vínculo direto, sem a mediação de qualquer estrutura de exploração.

Esse último universo de condutas é precisamente o que o PL 157 endereça

E é o universo em que a omissão legislativa, paradoxalmente, é mais antiga e mais ampla.

O resultado é peculiar. O ordenamento brasileiro endurece o tratamento penal de condutas já bem tipificadas, classifica como hediondas hipóteses já criminalizadas, e mantém intocada uma área cinzenta que, na prática policial, é fonte recorrente de impunidade.

Não se trata de criminalizar o consentimento adolescente. O PL 157 não toca em relações afetivas livremente estabelecidas entre pares, nem em vínculos que envolvam adultos sem qualquer posição de autoridade sobre a vítima. O que ele alcança é o aproveitamento da posição. É a conduta sexual viabilizada por uma relação na qual a vítima, em razão da estrutura do vínculo, dificilmente teria condições reais de recusar. Trata-se de reconhecer, no Direito Penal, o que o Direito de Família, o Direito do Trabalho e o Direito Civil já reconhecem em outros campos. Há relações que, pela sua estrutura, comprometem a livre manifestação de vontade.

O legislador brasileiro foi severo onde já era. Foi tímido onde mais precisa ser firme.

Reabrir a discussão do PL 157 é, antes de tudo, dar coerência a um sistema que escolheu proteger a infância e esqueceu a adolescência tutelada. A lacuna não é teórica. Aparece, com regularidade, nos inquéritos arquivados, nas absolvições por atipicidade. Aparece nos relatos das delegacias especializadas. Aparece, sobretudo, nas vidas que o sistema penal não soube alcançar a tempo.

A política criminal de um país se mede menos pelas penas que aumenta e mais pelas condutas que escolhe nomear. O que o legislador deixa de tipificar também é uma escolha. E escolhas legislativas, quando reiteradamente adiadas, deixam de ser omissão e passam a ser desenho.

O Congresso terá oportunidade de revisitar esse desenho. A comunidade jurídica, as instituições de segurança pública, os órgãos de proteção à criança e ao adolescente, a academia e a sociedade civil têm legitimidade para reabrir o debate. A persistência da lacuna não é um problema técnico. É uma questão de prioridade pública. E prioridades públicas, no Estado democrático de Direito, são sempre construídas por meio de discussão informada e tempestiva.

A discussão, neste caso, está madura. O texto, pronto. O tempo, vencido.

Marcelo Zago Gomes Ferreira

é coordenador da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios da SSP/DF, delegado de Polícia Civil, mestre e doutorando em Administração Pública pelo IDP e professor na área de segurança pública.

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