Opinião

Cessão de conta ‘laranja’ após Lei 15.397/26: novatio legis in mellius e limites da imputação por lavagem

A recente promulgação da Lei nº 15.397/2026 introduziu alterações relevantes no sistema penal brasileiro, especialmente no âmbito dos delitos patrimoniais praticados por meio digital e da repressão às fraudes bancárias. Entre as modificações promovidas, destaca-se a inclusão do inciso VII ao §2º do artigo 171 do Código Penal, passando a prever expressamente a seguinte conduta:

“VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”

A inovação legislativa reacende uma discussão que há anos ocupa a doutrina e a jurisprudência: qual o enquadramento jurídico adequado daquele popularmente conhecido como “laranja”, isto é, o indivíduo que disponibiliza sua conta bancária para movimentação de valores provenientes de crimes praticados por terceiros?

Antes da alteração legislativa, a tendência acusatória consistia em enquadrar tais condutas, quase automaticamente, no delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), sob o fundamento de que a utilização de contas de terceiros teria a finalidade de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores.

A criação de um tipo penal específico, contudo, parece revelar precisamente o oposto: o reconhecimento legislativo de que a simples cessão de conta bancária não se confunde, necessariamente, com lavagem de dinheiro.

Criação do novo tipo penal não é redundante

Parte da doutrina já vem sustentando que o novo dispositivo seria desnecessário, porque a Lei de Lavagem de Capitais já abrangeria tais hipóteses. Com a devida vênia, a leitura sistemática do ordenamento conduz a conclusão diversa.

Se o legislador decidiu criar figura autônoma, com descrição típica própria e pena significativamente inferior, é porque identificou um descompasso entre a gravidade concreta dessas condutas e o rigor punitivo atualmente empregado por meio da imputação de lavagem de dinheiro.

Spacca

A pena prevista para o novo delito é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa. Já a lavagem de dinheiro prevê reprimenda de reclusão de 3 a 10 anos, e multa, além de causas de aumento.

A diferença não é meramente quantitativa. Ela revela inequívoca distinção qualitativa entre as figuras típicas.

A lavagem de dinheiro pressupõe especial finalidade de ocultação ou dissimulação patrimonial. Exige-se um agir voltado à reinserção aparentemente lícita de ativos ilícitos no sistema econômico, mediante mecanismos destinados a romper o rastreamento da origem criminosa.

Já o “laranja”, em inúmeras situações práticas, limita-se a disponibilizar sua conta para recebimento e circulação de valores, muitas vezes sem participação estrutural em qualquer esquema sofisticado de ocultação patrimonial.

Confundir essas figuras significa ampliar indevidamente o alcance da Lei nº 9.613/1998 e ignorar a opção político-criminal posteriormente realizada pelo legislador.

Especialidade e proporcionalidade

A nova figura típica introduzida no artigo 171, §2º, VII, do Código Penal deve ser compreendida como norma especial em relação à imputação genérica de lavagem de dinheiro nos casos de mera cessão de conta bancária.

E isso por uma razão simples: o legislador isolou exatamente a conduta que, até então, vinha sendo absorvida pela persecução por lavagem.

Não faria sentido criar tipo penal autônomo, com pena substancialmente menor, para que a imputação mais grave continuasse prevalecendo indistintamente.

A interpretação sistemática exige reconhecer que a nova lei buscou diferenciar:

1 o agente que efetivamente estrutura operações de ocultação patrimonial complexa; e
2 o indivíduo que apenas cede conta bancária para trânsito de valores ilícitos.

São realidades dogmaticamente distintas e materialmente desiguais.

A aplicação automática da Lei de Lavagem para hipóteses de mera cessão de conta transformaria a inovação legislativa em dispositivo praticamente inútil, violando os postulados da proporcionalidade e da intervenção mínima.

Abrangência do novo tipo: não apenas estelionato

Embora a inserção topográfica do dispositivo tenha ocorrido no artigo 171 do Código Penal, não parece juridicamente adequado restringir sua incidência apenas aos casos de estelionato.

O próprio texto legal afasta essa limitação ao prever a cessão de conta para trânsito de recursos “destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”.

A redação é ampla e deliberadamente aberta.

O legislador não utilizou a expressão “produto de estelionato”, mas sim “atividade criminosa”, indicando intenção de alcançar quaisquer infrações penais antecedentes.

A interpretação restritiva geraria resultado paradoxal: o mesmo comportamento teria tratamento privilegiado quando relacionado a fraudes eletrônicas, mas permaneceria submetido à severidade da Lei de Lavagem em todas as demais hipóteses.

Não parece ter sido essa a opção legislativa.

Ao contrário, a nova figura típica parece representar verdadeira resposta legislativa ao uso excessivamente expansivo da lavagem de dinheiro para alcançar agentes periféricos da cadeia criminosa.

Novatio legis in mellius e retroatividade

Se a nova legislação efetivamente criou tipo penal autônomo mais brando para hipóteses antes enquadradas como lavagem de dinheiro, impõe-se reconhecer a incidência do artigo 5º, XL, da Constituição e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Trata-se de hipótese clássica de novatio legis in mellius.

A nova lei, ao individualizar a conduta de cessão de conta bancária e atribuir-lhe pena substancialmente inferior, possui natureza materialmente benéfica.

Consequentemente, sua aplicação deve alcançar inclusive processos já transitados em julgado.

Isso significa que condenações fundadas exclusivamente na disponibilização de conta bancária para circulação de valores ilícitos devem ser reavaliadas sob a ótica da nova legislação, com possível desclassificação do delito de lavagem para o novo tipo previsto no artigo 171, §2º, VII, do Código Penal.

Evidentemente, cada caso concreto exigirá análise individualizada. Situações envolvendo efetiva engenharia de ocultação patrimonial, dissimulação sofisticada ou integração estrutural em esquemas financeiros complexos poderão continuar caracterizando lavagem de dinheiro.

O que não parece mais juridicamente sustentável é a automática equiparação entre “emprestar conta” e praticar lavagem.

Conclusão

A Lei nº 15.397/2026 talvez represente mais do que uma simples ampliação do catálogo de fraudes eletrônicas. Ela pode sinalizar uma importante contenção hermenêutica da expansão do delito de lavagem de dinheiro.

Ao criar tipo penal próprio para a cessão de conta bancária, com pena significativamente inferior, o legislador parece ter reconhecido que nem todo “laranja” é, necessariamente, lavador de capitais.

Ignorar essa opção legislativa e insistir no enquadramento automático pela Lei nº 9.613/1998 equivaleria, na prática, a negar vigência ao novo dispositivo legal.

A discussão que se abre, portanto, não é sobre redundância normativa, mas sobre proporcionalidade penal, especialidade típica e retroatividade da lei penal mais benéfica.

E talvez o principal efeito da nova lei seja justamente este: obrigar o sistema de Justiça a revisitar condenações construídas sob uma interpretação demasiadamente ampla do crime de lavagem de dinheiro.

Brizola Filho

é advogado criminalista, ex-procurador do município de Teutônia (RS) e especialista em Direito Penal, Processo Penal e em crimes de lavagem de capitais.

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