Opinião

Serp-Jud, Sigen+, Dimob, DOI e DITR: o que são? Onde vivem? Aonde dormem?

No mês de abril, em um intervalo de poucos dias, duas importantes notícias foram veiculadas nesta Conjur, pertinentes a ferramentas eletrônicas desenvolvidas para a localização de patrimônio do devedor: STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens em execuções civis e TJ-SC autoriza uso de sistemas adicionais para localização de bens para penhora.

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lupa, caderno e livro sobre mesa

As reportagem trataram do Serp-Jud, em 14 de abril, e dos sistemas “Sigen+, Dimob, DOI e DITR”, em 17 de abril. Mas, afinal, a fim de aumentar o leque de opções daquele advogado cujas ferramentas conhecidas estão limitadas ao tradicionais Sisbajud e Renajud, para que servem tais sistemas adicionais? O que prestam a localizar?

O tema a ser abordado neste artigo cinge-se a analisar cada uma dessa plataformas apontadas para (tentar) indicar se há necessidade efetiva de utilização de todas elas ou algumas dessas funcionalidades se sobrepõem.

Serp-Jud: o hub dos registros públicos

Para fins de contextualização, impõe registrar que o “Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil” (Serp) é uma plataforma pública — posto que atende qualquer cidadão interessado em realizar privadamente alguma consulta, mediante pagamento da taxa equivalente — que integra absolutamente todos os serviços dos três Operadores Nacionais responsáveis pelos principais tipos de registro:

ONR: Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

É uma entidade sem fins lucrativos, de natureza jurídica especial (serviço social autônomo), instituída pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, composta por todos os Oficiais de Registro de Imóveis dos estados e do Distrito Federal.

O propósito do ONR consistiu em desenvolver, e agora é o de manter e operar, o RI Digital, nome fantasia do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Registro de Imóveis (Saec), com a finalidade de prestar serviços digitais e criar opção de acesso remoto aos serviços prestados por todas as unidades de registro de imóveis no país, em um único ponto na internet.

Por meio da plataforma, é possível solicitar certidões, realizar pesquisas para a localização de bens imóveis e direitos a eles relativos, encaminhar títulos e acompanhar o processo de registro, além de acessar outros serviços disponibilizados pelos registros de imóveis.

ON-RCPN: Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais.

É a entidade responsável por coordenar e promover a digitalização dos serviços de Registro Civil no Brasil. Atuando como uma ponte entre cartórios de registro civil, órgãos públicos e a sociedade, o ON-RCPN visa promover um sistema integrado, eficiente e seguro para registros e emissão da segunda via de certidões de nascimento, de casamento ou de óbito, bem como para o intercâmbio de informações, entre muitos outros serviços.

ON-RTDPJ: Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

É uma associação sem fins lucrativos responsável pela integração dos 3.752 cartórios das especialidades ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos.

Procedimentos de busca e apreensão de bens móveis como veículos, por exemplo, são serviços atribuídos aos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e podem ser solicitados pela Central ONRTDPJ. O envio de notificação ou contranotificação extrajudicial por meio da ferramenta online também é possível, assim como a escrituração fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato específico e padronizado.

Todos esses operadores nacionais têm em comum os seguintes fatores:

1 não são gratuitos para o público em geral;
2 o acesso pode ocorrer mediante a identidade digital única do cidadão brasileiro — “gov.br”; e
3 a sua atuação é acompanhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, assegurando o cumprimento das normas e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Antes da criação do Serp, através da Lei Federal nº 14.382/2022, cada um desses sistemas era acessado individualmente pelo cidadão ou interessado. Com essa integração/consolidação dos dados em um único portal, o acesso eletrônico às informações registrais de qualquer cartório do país tornou-se mais simples, seguro e eficiente, com experiência padronizada em todo o território nacional.

A versão do Serp voltada ao Poder Judiciário (Serp-Jud) foi lançada em março de 2024, permitindo, desde então, que juízes e servidores realizem consultas instantâneas de bens, imóveis e registros civis em âmbito nacional, agilizando a localização e penhora online de patrimônio dos devedores.

Sigen+: investigação do patrimônio semovente

Passando do macro para o micro, o Sigen+ versa sobre um sistema local, desenvolvido em Santa Catarina, para consultar registros sanitários de animais, permitindo identificar rebanhos (gado, etc.) de pessoas físicas ou jurídicas.

Spacca

Sua finalidade principal é o cadastro e controle de movimentação de animais, servindo agora como mecanismo avançado para busca, bloqueio e transferência de patrimônio oculto em decorrência de decisão judicial.

Conforme noticiado aqui, a 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça catarinense autorizou seu uso após frustrações em execuções de títulos, com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional (penhora).

Dimob

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, por sua vez, é um relatório anual obrigatório enviado à Receita Federal até o último dia útil de fevereiro de cada ano por imobiliárias, construtoras, incorporadoras e corretores de imóveis com CNPJ, com o objetivo de reunir dados de compra, venda, locação e intermediação de imóveis, servindo para cruzar informações com o imposto de renda e combater fraudes.

Essa declaração foi instituída em 2003 após uma fraude milionária no mercado imobiliário. A partir desse episódio, a Receita Federal instituiu-a com o intuito de aprimorar o controle fiscal sobre as atividades do mercado imobiliário e evitar o surgimento de novas fraudes.

Pessoas físicas não precisam enviar o documento, mas devem declarar os rendimentos obtidos com transações imobiliárias em seu Imposto de Renda.

A principal diferença desse sistema para o Serp é o fato de que ele captura todos os dados de transações imobiliárias realizadas, incluindo comissões recebidas, dados do proprietário/locador e comprador/locatário, e não apenas a existência de bens imóveis em nome do devedor — cuja informação, por si só, tem o potencial de não surtir qualquer impacto –, tornando, assim, um mecanismo bastante eficiente.

A Dimob é um instrumento essencial para garantir a transparência e a legalidade no mercado imobiliário e empresas que deixam de cumprir essa obrigação correm o risco de sofrer penalidades severas, prejudicando sua reputação e suas operações.

DOI

Similarmente ao Dimob, a Declaração sobre Operações Imobiliárias também serve para registrar e informar transações como compra, venda, doação ou permuta de imóveis, com o objetivo de fiscalizar transferências de patrimônio, evitando omissão de rendimentos e sonegação fiscal.

Todos os cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, são obrigados a utilizar a plataforma, que passou a ser preenchida no portal gov.br a partir de 2024, que funciona como uma espécie de “dedo-duro” oficial para o controle fiscal, detalhando dados dos envolvidos, valor e o próprio imóvel.

O DOI difere do Dimob porque, nesse último, as informações são enviadas anualmente pelas empresas do setor imobiliário para detalhar atividades comerciais e de locação, enquanto, no primeiro, quem tem a obrigação de declarar mensalmente à Receita Federal são os cartórios para registrar a transferência da propriedade, recaindo sobre os serventuários da justiça e os oficiais cartorários a responsabilidade pela omissão.

Outro ponto de atenção reside no fato de que a finalidade do DOI é informar à Receita Federal quem comprou e quem vendeu um determinando imóvel, garantindo o controle fiscal sobre ganhos de capital, existindo, portanto, foco na transferência da propriedade. Por sua vez, o foco do Dimob é na atividade econômica, na medida em que se trata de uma declaração responsável por coletar dados sobre vendas, intermediações e, inclusive, valores de aluguéis recebidos, permitindo que o fisco cruze esses dados com as declarações de imposto de renda das pessoas.

DITR

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por derradeiro, mas não menos importante, é o documento anual obrigatório enviado à Receita para apurar e declarar o ITR.

Essa declaração é feita atualmente online no portal da Receita Federal (com conta gov.br prata/ouro) ou via sistema PGDTR, e reúne informações cadastrais e de cálculo do imposto, sendo exigida de proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de terras fora do perímetro urbano.

Como a declaração é vinculada ao CPF ou CNPJ do devedor na base da Receita Federal, ela revela a titularidade e a existência de patrimônio no campo que pode ser alvo de penhora, mesmo que a terra não tenha sido registrada corretamente.

Não por outra razão é que a utilização dessa ferramenta complementar pelos juízes através do sistema Infojud é estratégica durante o processo de investigação patrimonial, pois permite identificar propriedades rurais por georreferenciamento (fazendas, sítios ou glebas) que podem não aparecer em buscas simples de registros de imóveis urbanos.

A análise desses sistemas revela que não há sobreposição, mas sim complementaridade. Enquanto o Serp-Jud foca nas propriedades formais, a tríade da Receita Federal (Dimob, DOI e DITR) foca nas movimentações econômicas e o Sigen+ em ativos específicos de difícil localização (restritos a um ente da federação exclusivo e, ainda, assim, voltado unicamente a um “público-alvo” muito especializado de criadores de animais).

Todos os expedientes acima podem — e devem — ser avaliados e requeridos pelos jurisdicionados em reforço aos meios tradicionais de pesquisa (leia-se: Sisbajud e Renajud) para localizar bens penhoráveis de devedores independente do esgotamento absoluto de diligências extrajudiciais, conforme entendimento do STJ.

Sob a ótica do Direito Processual Civil contemporâneo, porém, a utilização dessas ferramentas deve pautar-se pela proporcionalidade da providência, devendo o juiz agir como viabilizador da execução imbuído do propósito de combater — em conjunto com a parte lesada — a odiosa cultura da inadimplência que ainda assombra o sistema jurídico brasileiro.

André Luiz Galindo de Carvalho

é integrante do departamento jurídico da Caixa Econômica Federal

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