Os debates travados na última edição do Colóquio Internacional de Direito e Literatura (Cidil), intitulada “Direito, literatura e tradução”, realizada em novembro de 2025, na cidade de Porto Alegre, conduziram-nos a refletir sobre a responsabilidade do magistrado, enquanto tradutor e intérprete do Direito, perante o jurisdicionado que, exercendo o direito de ação ou figurando como acusado em processo criminal, busca obter uma resposta justa e adequada ao seu caso.
Os atos de traduzir e de interpretar são indissociáveis. Grosso modo, enquanto traduzir consiste em transportar para uma determinada língua algo que foi dito ou escrito em outra, interpretar o Direito, no exercício da função jurisdicional, seria traduzir ao jurisdicionado o que o ordenamento jurídico tem a dizer sobre a questão que lhe foi submetida. Em ambos os casos, têm-se um texto-fonte, um intérprete-tradutor e um destinatário que aguarda o sentido mais coerente e fiel possível do texto originário.
Jacques Derrida, em Des Tours de Babel [1], sustenta que toda tradução transforma o texto original, de modo que traduzir não seria reproduzir um significado original intacto, mas reinscrever um texto em outra cadeia de diferenças linguísticas e culturais. A tarefa do tradutor, retomando Walter Benjamin [2], revelar-se-ia necessária e impossível: necessária porque, sem ela, o texto morreria na própria língua; impossível porque o texto traduzido nunca é o mesmo, e sim outro.
Não obstante, a aplicação dessa premissa à hermenêutica jurídica pressupõe o enfrentamento de um problema cujas repercussões são sentidas, dia após dia, pelos jurisdicionados e que não pode ser ignorado pela teoria do direito: os limites hermenêuticos impostos pela norma aplicável ao caso.
Tendo o órgão jurisdicional o poder-dever de traduzir/interpretar/aplicar definitivamente o Direito àquele caso, por força da coisa julgada material, espera-se dele, sobretudo quem o aciona, uma atuação responsável e coerente com os limites interpretativos das fontes do Direito. Incumbe-lhe, pois, respeitar os limites impostos pelos textos extraídos dos atos normativos, das obras doutrinárias e, com ainda mais razão, de suas próprias decisões, uma vez que o judiciário não pratica loteria, sendo-lhe exigível níveis minimamente razoáveis de previsibilidade e estabilidade.
Nesse contexto, Hans-Georg Gadamer [3] entende que interpretar não é restaurar a intenção do autor nem extrair de um texto um sentido pré-dado: é pôr em diálogo o horizonte do intérprete e o horizonte do texto, num movimento que ele chamou de fusão de horizontes. E isso é assim porque no íntimo de cada ser humano encontram-se incontáveis e indizíveis experiências. O ser humano é vasto; ele contém multidões, parafraseando o famoso poema de Walt Whitman, intitulado A Canção de Mim Mesmo.
![]()
O intérprete, portanto, não é uma página em branco sobre a qual a norma se imprime. Pelo contrário: o juiz-intérprete, ao apreciar o texto, o faz à luz de seus pré-juízos, que nem sempre são inautênticos, sua experiência, sua historicidade, não podendo se desconectar de suas vicissitudes. Esse fator, contudo, de modo algum significa que ele está livre para dar ao texto o sentido que lhe convém, mas o oposto: o exercício hermenêutico encontra limites semânticos.
Sobre a temática, Ronald Dworkin revela-se inescapável
Preocupando-se profundamente com o problema da interpretação jurídica autêntica, o filósofo do direito propôs a metáfora do romance em cadeia [4], segundo a qual cada juiz representaria um autor de um capítulo de um romance coletivo, cujo início o antecede e o final não será submetido à posteridade, mas que cada capítulo novo precisa apresentar coerência interna com os anteriores, ainda que dele sujam caminhos imprevistos.
Coadunando-nos com este raciocínio, entendemos que o juiz-tradutor-intérprete não estaria autorizado a escrever o capítulo do romance do zero, isto é, julgar em desconformidade às fontes autênticas do Direito; tampouco seria mero copista; mas um coautor responsável dessa obra coletiva, atuação nobre e importante, mas que atrai deveres de coerência e integridade para com nosso ordenamento jurídico.
Trazendo reflexões à realidade brasileira, Lenio Streck [5] entende que esse talvez seja o ponto mais difícil de compreender na teoria do Direito. Isso porque “antes dos juízes, existe uma estrutura chamada Direito e que, por vezes, não diz exatamente a mesma coisa que cada juiz pensa”, e o “cidadão que vai ao Judiciário não quer saber o que o juiz tem a dizer. Quer saber o que o Direito tem a dizer. Há que se levar os direitos e o Direito a sério, porque juiz não escolhe. Juiz decide”.[6]
Retomando a ideia de similitude entre o ato de traduzir e o ato de interpretar, Derrida, ao tratar do tradutor de literatura, a exemplo da ideia defendida acima, entende que o tradutor de uma obra literária responderá ética e tecnicamente pelo que faz com o texto original, mostrando-se necessário haver fidelidade, isto é, correspondência fidedigna entre o texto originário e o traduzido.
Esse raciocínio mostra-se plenamente aplicável ao Direito. Isso porque, no âmbito jurídico, em especial no âmbito do processo, como o próprio título deste texto sugere, o intérprete não é o dono dos sentidos. Não é dono porque o sentido não nasce dele, e sim da interação entre o texto, a tradição e o caso. Não é dono porque, antes dele, há uma estrutura – a Constituição, as leis, a doutrina, os princípios – que o constrange e o obriga. E não é dono, sobretudo, porque o jurisdicionado, do outro lado do balcão, não foi ao Judiciário ouvir a opinião pessoal do julgador: foi ouvir o que o Direito tem a lhe dizer sobre seu caso.
Quando o juiz confunde a sua voz com a voz do Direito, opera uma má-tradução, e o jurisdicionado é quem paga o preço.
Estes são os motivos pelos quais torna-se inadiável a observância da responsabilidade do órgão jurisdicional enquanto tradutor-intérprete-aplicador do Direito, o controle racional da fundamentação e o respeito à coerência sistêmica. A liberdade do intérprete não deve representar sinônimo de arbítrio: deve, ao revés, constituir o termo técnico do dever jurisdicional de prestar contas pelo modo como se traduz o Direito ao cidadão que dele depende.
Os debates ocorridos na última edição do Cidil não só provocaram a elaboração deste pequeno texto como também transmitiram uma mensagem que transcendeu o próprio colóquio: a de que Direito, literatura e tradução compartilham do mesmo problema, o qual, aliás, corresponde ao problema de toda linguagem, o de dizer em outras palavras o sentido que não existia originalmente. Nesse sentido, o Judiciário representa uma vasta oficina de tradução, cujo produto altera vidas, transforma realidades. Daí por que o intérprete não é o dono dos sentidos, e sim seu servidor, seu mediador, seu responsável.
Referências
BENJAMIN, Walter. A tarefa do tradutor. Escritos sobre mito e linguagem. São Paulo: Duas Cidades; Editora 34, 2013.
DERRIDA, Jacques. Des Tours de Babel. Disponível aqui.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 15ª ed. Petrópolis: Vozes, 2015.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
STRECK, Lenio Luiz. Respondendo: e ainda se ensina processo penal nas faculdades?. Disponível aqui.
[1] DERRIDA, Jacques. Des Tours de Babel. Disponível aqui.
[2] BENJAMIN, Walter. Escritos sobre mito e linguagem. São Paulo: Duas Cidades; Editora 34, 2011.
[3] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 15. ed. Petrópolis: Vozes; Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2015.
[4] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014, esp. cap. VII.
[5] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
[6] STRECK, Lenio Luiz. Respondendo: e ainda se ensina processo penal nas faculdades? Consultor Jurídico, 5 dez. 2019. Disponível aqui.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login