Em novembro de 2025, foi publicado nesta coluna análise sobre o novo marco regulatório argentino do saneamento, instituído pelo DNU 805/2025, que reordenou a prestação dos serviços de água potável e esgotamento sanitário com vistas à privatização da empresa argentina Agua y Saneamientos Argentinos S.A. (AySA). Sustentou-se, à época, que o decreto funcionava como moldura preparatória, à semelhança do papel desempenhado, no Brasil, pelo Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997).
O segundo movimento dessa engenharia normativa ocorreu em 14 de maio de 2026, com a Resolução 704/2026, que autoriza a Licitação Pública Nacional e Internacional, sem preço base, para a alienação das ações de titularidade do Estado nacional argentino na AySA, equivalentes a 90% do capital social. Importante verificar que não se está alienando a concessão, mas se está transferindo as ações Classe A da concessionária. Trata-se de venda do controle societário da empresa titular do contrato de concessão, mantido o regime concessório já firmado. Esse sequenciamento conferiu certa transparência ao procedimento, por permitir que os interessados conheçam, de antemão, o regramento contratual ao qual se vincularão. Preservou-se, ademais, a participação de 10% do capital aos empregados, vinculada ao Programa de Propriedade Participada da Lei 23.696 e do Decreto 304/2006.
A licitação está estruturada em duas etapas. Na Etapa 1, examina-se a admissibilidade das ofertas técnicas, com verificação dos requisitos legais, técnicos, econômicos e financeiros etc. Na Etapa 2, abrem-se as propostas econômicas dos selecionados. A avaliação das propostas está confiada a uma comissão ad hoc com três titulares e três suplentes.

Os requisitos de habilitação revelam preocupação com a idoneidade do prestador. No plano técnico exige-se operação ininterrupta de pelo menos cinco anos em serviços de água e esgoto em conglomerado urbano de no mínimo 1,5 milhão de habitantes. No plano patrimonial, patrimônio líquido consolidado de US$ 300 milhões. O Pliego impõe a reforma estatutária prévia da AySA com cláusulas de governança 51% do capital pelo Operador Estratégico durante toda a concessão. Essas cláusulas funcionam como garantias institucionais de continuidade do serviço público concedido, o que tem diálogo e está consonância com o estabelecido no artigo 27 da Lei 8.987/1995, brasileira.
Aproximações com o Novo Marco do Saneamento brasileiro
A leitura conjunta do Pliego argentino e da Lei 14.026/2020, brasileira, evidencia convergências e diferenças instrutivas. Ambos os regimes adotam licitação obrigatória, metas de universalização e fortalecimento do planejamento setorial. A Argentina, contudo, sequencia primeiro a concessão e depois a venda do controle societário. Essa técnica parece reduzir o risco regulatório e que, no Brasil, foi parcialmente adotada nos casos Sabesp e Cedae. O modelo argentino utiliza o estatuto social como instrumento regulatório, criando camada adicional de exigibilidade (societária, regulatória e contratual). Ambos os ordenamentos buscam investidor de longo prazo.
Água como direito humano e moldura regional dos investimentos intra-Mercosul
A análise comporta camada adicional pouco enfrentada pela doutrina. A água potável foi reconhecida como direito humano pela Assembleia Geral das Nações Unidas (2010), diretriz incorporada tanto pela Constituição argentina, por via interpretativa do artigo 41, quanto pelo ordenamento brasileiro, mediante leitura conjugada dos artigos 6º e 225 da CF/88. Cabe perguntar se essa fundamentalidade comum, que é pressuposta no Decreto 805/2025 argentino e na Lei 14.026/2020 brasileira, não autorizaria pensar a gestão hídrica sul-americana sob lógica de integração regional, e não apenas como mercado aberto à concorrência global indiferenciada.
O Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-Mercosul, firmado em Buenos Aires em 7 de abril de 2017, foi ratificado por ambos os Estados envolvidos na operação em exame. A Argentina aprovou o Protocolo pela Lei 27.527, sancionada em 20 de novembro de 2019 e promulgada de fato em 12 de dezembro do mesmo ano. O Brasil, por sua vez, promulgou o Protocolo pelo Decreto 10.027, de 25 de setembro de 2019. Há, portanto, vinculação bilateral plena entre Argentina e Brasil quanto às disposições do instrumento.
O artigo 3º do protocolo define investimento como “uma empresa, incluindo uma participação na mesma empresa, no território de um Estado Parte, que um investidor de outro Estado Parte possui ou controla”, abarcando expressamente participações societárias e direitos derivados de concessão. A aquisição das ações Classe A da AySA por investidor brasileiro — ou de qualquer outro Estado Parte — enquadra-se, sem qualquer esforço hermenêutico, no âmbito de aplicação do tratado. O protocolo estabelece princípios de não discriminação (artigo 5º), transparência (artigo 8º) e responsabilidade social corporativa (artigo 14), e reafirma, em seus considerandos, “o direito inerente dos Estados Partes de regulamentar suas políticas públicas” — base jurídica que permite políticas setoriais diferenciadas sem violação do tratado.
O protocolo cria, e isso é o mais importante, governança institucional própria e prevê, no artigo 25, uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos ampliável mediante protocolos adicionais ou instrumentos jurídicos específicos. Trata-se de instrumento vivo, dotado de mecanismo de evolução normativa próprio do bloco. Há aqui agenda regulatória promissora e ainda inexplorada: o artigo 25 autoriza juridicamente que os Estados Partes celebrem instrumento específico sobre investimentos em serviços considerados relevantes e com viés ambiental, como é o caso de saneamento, reconhecendo a água como direito humano e estabelecendo tratamento facilitado a investidores do bloco em razão de comunhão regulatória e padrões socioambientais convergentes.
A proposta não é criar reserva incompatível com o direito da concorrência, mas dar concretude jurídica à premissa de que serviços de natureza humanitária comportam tratamento normativo diferenciado quando o investidor pertence a comunidade regional juridicamente integrada. Operadores sul-americanos submetidos a marcos regulatórios afins e a tradição constitucional convergente quanto ao reconhecimento da água como direito humano oferecem aderência institucional que o critério estritamente econômico do maior preço em dólares não captura. É uma verdadeira mirada Sul-americana para o direito econômico e que merece atenção no processo em especial.
Para o jurista brasileiro, o caso AySA não é apenas notícia regional: é experimento jurídico vivo. Suscita indagação que ultrapassa o direito interno argentino, pois faz com seja essencial questionar se o reconhecimento da água como direito humano não exige, à luz do Protocolo de Investimentos Intra-Mercosul vigente entre Brasil e Argentina desde 2019, instrumentos jurídicos próprios de integração da gestão hídrica sul-americana, capazes de privilegiar investidores do bloco sem prejuízo dos princípios da impessoalidade e da economicidade. A resposta não estará num único edital. Mas é dele que o debate pode, agora, partir. A Resolução 704/2026 do Ministério da Economia argentino converte o marco regulatório do saneamento em procedimento licitatório concreto e suscita questão regional ainda pouco explorada: a água como direito humano integrado entre os povos sul-americanos.
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