Opinião

Desconstrução do viés racial é pressuposto da imparcialidade no Júri

O Tribunal do Júri, instituição consagrada pelo artigo 5º, XXXVIII, da Constituição de 1988, é frequentemente exaltado como expressão máxima da democracia no Poder Judiciário. A soberania popular dos vereditos lhe projeta uma legitimidade simbólica singular: ali, pretensamente, é o povo que fala, e não a toga, o Estado ou a técnica. Essa legitimidade repousa, contudo, sobre uma premissa raramente problematizada com rigor — a imparcialidade. E a imparcialidade, em uma sociedade estruturada pelo racismo, é profundamente vulnerável a preconceitos implícitos, estereótipos históricos e heurísticas cognitivas que agem muito abaixo do limiar da consciência.

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tribunal do júri

Não basta garantir a solenidade do plenário se a cor de pele já funcionou como fator de criminalização muito antes do julgamento, na abordagem policial que originou o inquérito, na linguagem do boletim e da denúncia e, insuscetível a controle epistêmico, na percepção oculta de cada jurado. A tese deste ensaio é que a ausência de letramento racial crítico nos profissionais do Direito e nos jurados compromete a equidade do julgamento e transforma a íntima convicção em espaço de reprodução de violências estruturais. O silêncio institucional sobre o racismo no plenário não é neutralidade — é cumplicidade.

Três marcos recentes consolidaram a urgência institucional do tema. A Resolução CNJ 598, de 22 de novembro de 2024, instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. O Tema 1.087 da Repercussão Geral firmou o controle de racionalidade sobre absolvições manifestamente contrárias à prova dos autos. E, sobretudo, o julgamento da ADPF 973 pelo STF, em 18 de dezembro de 2025, reconheceu, à unanimidade, a existência do racismo estrutural no Brasil e determinou providências concretas aos órgãos de persecução penal. Trata-se de obrigação preexistente, extraível da ordem constitucional e dos compromissos internacionais do Brasil em direitos humanos, que esses marcos vieram formalizar.

Vazio da justificação e escudo do racismo estrutural

No júri vige a íntima convicção, que dispensa o jurado de fundamentar suas decisões. Essa característica, ao mesmo tempo força democrática e maior vulnerabilidade epistêmica do instituto, cria o ponto cego em que o racismo estrutural atua. Como define Silvio Almeida, o racismo não é ato individual, mas processo histórico e político que molda a subjetividade, estrutura as instituições e define o acesso a direitos.

No plenário, o racismo se manifesta de formas múltiplas e elusivas: na desumanização do réu negro ao longo do inquérito; na hipervalorização da palavra de autoridades brancas; na desqualificação moral da vítima negra pela defesa; e na facilidade com que narrativas de periculosidade inata substituem a análise das provas. Sem letramento racial, o jurado tende inconscientemente a projetar no sujeito negro o estigma da periculosidade social, construção colonial de cinco séculos. A explicação está na socialização em uma sociedade racista, que naturaliza, antes de qualquer juízo consciente, a percepção do jovem negro da periferia como suspeito por existência. Adilson Moreira, em Letramento Racial, demonstra que essa naturalização se manifesta em semióticas que vão do humor cotidiano à linguagem dos autos.

A ausência de fundamentação do veredito permite que a decisão seja guiada por heurísticas de disponibilidade e vieses cognitivos de confirmação. Os vieses implícitos, distintos dos explícitos que o indivíduo reconhece e pode controlar, agem automaticamente, influenciando percepções de ameaça, credibilidade e culpabilidade antes que qualquer deliberação consciente se inicie. O STF tem reconhecido a permeabilidade do júri a argumentos inconstitucionais: a vedação da tese de legítima defesa da honra no julgamento de feminicídios (ADPF 779) e o controle sobre absolvições manifestamente contrárias à prova reafirmam a integridade dos veredictos em outros vetores. Falta enfrentar o vetor racial.

Cida Bento, em Pacto da Branquitude, oferece chave interpretativa adicional: a neutralidade racial das instituições, longe de ingênua, é funcional. Há um pacto tácito, sustentado por quem detém poder, que evita nomear o racismo, protege os privilégios da branquitude e pune quem ousa romper o silêncio. No Judiciário, esse pacto manifesta-se na resistência ao letramento racial como competência técnica obrigatória, na patologização de quem aponta o racismo nos processos e na invisibilização estatística da raça nos sistemas de informação. A imparcialidade constitucional torna-se ficção jurídica se o conselho de sentença não for provocado a refletir sobre seus próprios esquemas cognitivos. Segundo o Atlas da Violência de 2019 (Ipea/FBSP), 76,9% das vítimas de homicídio no Brasil são pessoas negras.

Ética racial como prática jurídica

O letramento racial é a capacidade técnica de identificar, analisar e responder a dinâmicas raciais que estruturam as relações sociais e as instituições. No Tribunal do Júri, traduz-se em postura permanente de vigilância epistemológica, porque a raça é variável onipresente na percepção de credibilidade, culpa e perigo que os jurados constroem ao longo do julgamento. Essa vigilância começa antes do plenário, na leitura crítica do inquérito. O promotor precisa indagar: a abordagem que originou este processo ocorreria se o suspeito fosse branco, no mesmo local, com o mesmo comportamento? O reconhecimento fotográfico observou as cautelas para evitar que o estereótipo racial contaminasse a memória da testemunha?

Wittgenstein, nas Investigações Filosóficas, demonstra que as palavras ganham significado pelo uso, no interior de uma forma de vida específica: os jogos de linguagem (Sprachspiele) revelam que termos aparentemente neutros carregam sentidos implícitos que só se compreendem na prática social. Lakoff e Johnson, em Metaphors We Live By (1980), radicalizam essa perspectiva: metáforas como “guerra às drogas” não descrevem uma política pública, constroem uma ontologia em que certos corpos são alvos legítimos de violência.

O letramento deve se manifestar já na seleção do conselho de sentença, na fase de questionamento prévio (a voir dire, adaptada ao sistema brasileiro). Cabe às partes confrontar argumentos que, embora não explicitamente racistas, evocam preconceitos sem nomeá-los: “atitude suspeita”, “elemento perigoso”, “perfil de traficante” são expressões que funcionam como filtros raciais disfarçados de descrições objetivas.

O Ministério Público ocupa, nesse contexto, posição singular. Como guardião do regime democrático e fiscal da ordem jurídica, o promotor não pode ser mero chancelador de inquéritos produzidos sob viés racial. Precisa ser o filtro ético que impede a legitimação da seletividade penal: exigir corroboração independente para reconhecimentos fotográficos suspeitos; recusar a narrativa de resistência quando as circunstâncias a desmentem; proteger a vítima negra da desqualificação moral; e interpelar qualquer argumento que acione o estereótipo racial como substituto da prova, nos termos do artigo 474-A do CPP. Humanizá-los no plenário não é retórica emocional — é cumprimento rigoroso do princípio da dignidade humana.

O Piauí oferece o exemplo histórico mais eloquente dessa práxis. Esperança Garcia, escravizada na Fazenda dos Algodões, escreveu em 1770 ao governador da Capitania denunciando maus-tratos e reivindicando direitos, no que se tornou o mais antigo documento jurídico de autoria negra no Brasil. O letramento racial é, séculos depois, a continuação institucionalizada dessa resistência.

Responsabilidade institucional e mecanismos de mudança

A superação do racismo no Judiciário exige que as instituições abandonem a postura de neutralidade passiva. Reformar o júri requer intervenções em quatro dimensões: formação, procedimento, composição e linguagem.

Na formação, o CNJ avançou com a Resolução 490/2023, que instituiu o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), e com a Resolução 598/2024. Essas iniciativas precisam alcançar o plenário: não basta que magistrados e promotores sejam formados em letramento racial se os jurados, que efetivamente decidem, chegam ao júri sem nenhuma instrução sobre vieses cognitivos e racismo estrutural. Cartilhas para jurados convocados, instruções padronizadas sobre vieses nas advertências do juiz-presidente e a obrigatoriedade do tema nas escolas das carreiras jurídicas são medidas de baixo custo e alto retorno para a integridade dos veredictos.

Na dimensão procedimental, a adaptação da voir dire ao sistema brasileiro é uma das reformas mais necessárias. A mera declaração de imparcialidade pelo jurado é insuficiente para detectar vieses implícitos, por definição não reconhecidos pelo próprio indivíduo. Um processo estruturado de questionamento tornaria a seleção do conselho mais compatível com a exigência constitucional de imparcialidade.

Quanto à composição, a diversidade racial é fator determinante da qualidade epistêmica do veredicto. Um júri majoritariamente branco julgando um réu negro em sociedade racialmente desigual produz assimetria de alteridade que dificulta empatia e contextualização social. Sorteios que priorizem a diversidade racial e o questionamento de recusas com padrão sistemático são medidas que o Ministério Público pode adotar com fundamento na Resolução CNJ 598/2024.

Na linguagem, como ensina Lélia Gonzalez, enfrentam-se a gramática da criminalização, que reduz o corpo negro a “perfil suspeito”, e a gramática da resistência, que reivindica humanidade, identidade e história. O orador que, em plenário, enfatiza a aparência suspeita de um réu negro sem base concreta nos autos não exerce sua função constitucional — explora a estrutura cognitiva do racismo.

Precedentes internacionais fundamentam a imperatividade dessas reformas. O Caso Simone André Diniz (CIDH, 2006) estabeleceu a responsabilidade internacional do Brasil por tolerância institucional ao racismo na persecução penal. O Caso Fazenda Brasil Verde (Corte IDH, 2016) reconheceu o racismo estrutural como fator de vulnerabilidade de vítimas perante o Estado. Mais recentemente, o Caso Cley Mendes (Chacina do Tapanã), com sentença da Corte IDH de 25 de novembro de 2025, evidenciou que a aceitação passiva de estereótipos raciais negativos na persecução criminal constitui violação autônoma dos direitos humanos. O letramento racial não é benevolência institucional — é obrigação de devida diligência, cujo descumprimento gera responsabilidade internacional do Estado brasileiro.

No plano constitucional interno, o julgamento da ADPF 973 aponta na mesma direção. À unanimidade, em 18 de dezembro de 2025, o STF reconheceu o racismo estrutural no Brasil e determinou ao Poder Executivo a revisão do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com previsão expressa da criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, pelos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais.

Conclusão

O Tribunal do Júri apenas cumprirá sua função democrática plena quando confrontar, com honestidade institucional e rigor técnico, o racismo que permeia a sociedade brasileira e atua, silencioso e eficiente, no interior de seus veredictos. O letramento racial e a ética racial não são acessórios opcionais ou pautas de uma agenda identitária — são pressupostos inafastáveis de validade ética e jurídica da decisão judicial em uma República que se pretende democrática.

A imparcialidade do jurado é indissociável da capacidade de identificar e neutralizar seus próprios vieses raciais, processo que não é espontâneo. Requer intervenção pedagógica e institucional ativa: formação continuada dos profissionais do Direito, reforma dos procedimentos de seleção, diversificação racial do conselho de sentença e vigilância linguística do plenário. Aquilo que se costuma tomar como silêncio prudente sobre o racismo no júri funciona, ao contrário, como sua via de reprodução institucional. Para o promotor de Justiça, o letramento racial constitui exigência funcional da mesma natureza que o domínio da dogmática penal e do direito processual. Mais do que reformar leis e fixar precedentes, é preciso reformar o olhar de quem julga.

 


Referências bibliográficas

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. Pólen, 2019.

BENTO, Cida. Pacto da Branquitude. Companhia das Letras, 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 973. Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2025.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Simone André Diniz vs. Brasil. Relatório 66/06, 2006.

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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Cley Mendes vs. Brasil. Sentença de 25.11.2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 490, de 8 de março de 2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 598, de 22 de novembro de 2024.

GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. Tempo Brasileiro, 1988.

IPEA; FBSP. Atlas da Violência 2019.

LAKOFF, George; JOHNSON, Mark. Metaphors We Live By. University of Chicago Press, 1980.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. N-1 edições, 2018.

MOREIRA, Adilson José. Pensando como um Negro. Contracorrente, 2019.

MOREIRA, Adilson José. Letramento Racial. Contracorrente, 2023.

SOUZA, Elio Ferreira de. “A Carta da escravizada Esperança Garcia, escrita por ela mesma, e a formação do cânone literário afro-brasileiro.” Aletria, 2022.

WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas. Petrópolis: Vozes, 1994.

Lucas Nonato

é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília.

Cosmo Lima de Souza

é procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre e mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

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