O sistema de Justiça do Trabalho enfrenta diariamente o desafio de julgar ações que envolvem a saúde dos trabalhadores. Nos últimos anos, houve um aumento significativo de processos nos quais o empregado alega ter desenvolvido algum transtorno mental em decorrência das suas atividades profissionais. Nesses casos, a dinâmica processual costuma seguir um padrão bem estabelecido: o autor da ação narra uma situação de adoecimento e aponta o trabalho como a causa; a empresa, em sua defesa, nega a existência dessa relação; e o juiz, necessitando de conhecimento técnico especializado para decidir a questão, determina a realização de uma perícia médica.

A prova pericial, portanto, assume um papel central na resolução do conflito. O laudo elaborado pelo médico designado pelo juízo tem a finalidade de esclarecer se a doença de fato existe e, o mais importante para o desfecho da ação, se ela foi causada ou agravada pelas condições em que o trabalho era prestado. Essa ligação entre a doença e o trabalho é o que se chama de nexo de causalidade. A dificuldade surge porque os transtornos mentais, ao contrário de lesões físicas visíveis, possuem origens múltiplas e complexas, exigindo do perito uma análise minuciosa não apenas do paciente, mas de todo o contexto em que ele estava inserido.
Contudo, uma prática preocupante tem se tornado comum nesses processos judiciais. Em vez de realizar uma investigação completa que abranja o ambiente profissional e a organização das tarefas, alguns médicos peritos têm adotado um método de avaliação que compromete a validade da prova. Essa prática resulta na elaboração de laudos que não resolvem a controvérsia técnica, mas sim transferem o problema de volta para o juiz de uma maneira distorcida, prejudicando a busca pela verdade real dos fatos e a segurança das decisões judiciais.
O problema central que afeta a qualidade das decisões judiciais nessas demandas é o fenômeno que pode ser chamado de “perícia condicionada”, que ocorre quando o laudo pericial é construído e concluído com base em uma condição imposta pelo próprio perito, que se abstém de atestar de forma definitiva a relação entre a doença e o trabalho. Nesse modelo de atuação, o médico realiza basicamente uma consulta clínica individual com o trabalhador, escuta a sua versão sobre os acontecimentos vivenciados na empresa e elabora todo o seu parecer técnico fundamentado exclusivamente nessa narrativa unilateral.
Ao redigir a conclusão do laudo, o perito afirma que o trabalhador apresenta um quadro de adoecimento psiquiátrico ou transtorno mental. No entanto, em relação à causa da doença, o laudo estabelece uma ressalva: o perito atesta que o nexo de causalidade existe apenas se a versão contada pelo trabalhador for verdadeira. Dessa forma, o médico transfere para o juiz a responsabilidade de confirmar, durante a audiência de instrução, se os fatos narrados pelo autor da ação realmente aconteceram no ambiente de trabalho. A perícia técnica, que deveria fornecer uma resposta científica baseada em evidências concretas, passa a depender integralmente do resultado da prova testemunhal colhida pelo magistrado.
Nesse sentido, a dinâmica do processo se inverte de maneira prejudicial. Se, durante a audiência, o juiz ouvir as testemunhas e a prova oral confirmar que o ambiente de trabalho era adoecedor, o laudo pericial ganha validade e fundamenta a condenação da empresa. Por outro lado, se a instrução processual não conseguir provar a existência daquele quadro fático narrado pelo autor, o laudo perde a sua validade. O problema dessa prática é que ela desvirtua a finalidade da perícia médica. O médico perito não deve atuar como um mero anotador das queixas do paciente para condicionar o seu diagnóstico a uma futura comprovação jurídica. A elaboração de um laudo baseado em suposições fáticas não atende aos requisitos técnicos e científicos exigidos para a formação da convicção do juiz.
Para compreender a gravidade e o risco das perícias condicionadas, um exemplo retirado de caso real: ação judicial na qual uma pessoa alegou ter desenvolvido transtorno de estresse pós-traumático em razão de ter sofrido um estupro dentro do ambiente de trabalho. O juiz determinou a perícia. O médico perito entrevistou a pessoa, ouviu a narrativa detalhada sobre a violência sofrida e redigiu um laudo condicionado. No documento, o profissional reconhece que existe a lesão mental e diagnostica o estresse pós-traumático, mas deixa expresso que não tem como verificar se a situação traumática do estupro efetivamente aconteceu, condicionando o diagnóstico à comprovação dos fatos na audiência.
Desenrolar do processo expôs o absurdo do método
Durante a fase de instrução, a coleta de provas demonstrou de forma cabal que o estupro nunca ocorreu. O fato narrado, que serviu de base para o diagnóstico pericial, não existiu. A partir dessa constatação, surge um questionamento lógico e científico incontornável: como um médico pode emitir um laudo atestando a existência de estresse pós-traumático se o trauma que originaria a condição jamais existiu?
Esse exemplo evidencia o risco de condenações judiciais amparadas por esse tipo de prática pericial. A medicina baseada em evidências não permite que um diagnóstico de nexo de causalidade seja firmado de maneira condicional, dependendo de fatores que o próprio médico se recusa a investigar. O que deve ocorrer em qualquer avaliação pericial é uma análise técnica independente e rigorosa. O profissional nomeado pelo juiz não pode se limitar à consulta clínica da pessoa interessada no resultado da causa. Ele precisa confrontar os relatos com os elementos concretos da realidade, buscando amparo em dados técnicos e não apenas em narrativas que podem se provar inverídicas.
O erro de não se analisar ativamente o local de prestação dos serviços não é apenas um problema processual, mas uma violação das diretrizes normativas da própria categoria médica. A Resolução 2.323/22 do Conselho Federal de Medicina dispõe sobre normas específicas para médicos que atendem o trabalhador e estabelece regras claras e impositivas sobre como o nexo de causalidade deve ser apurado. O documento normativo não deixa margem para laudos baseados exclusivamente em relatos clínicos individuais quando o objetivo é ligar a doença a uma atividade profissional.
De acordo com o artigo 2º dessa Resolução, para o estabelecimento da relação de causa e efeito entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, o médico tem o dever de considerar diversos fatores obrigatórios. Além da anamnese e do exame clínico presencial físico e mental, o profissional é obrigado a considerar o estudo do local de trabalho e o estudo da organização do trabalho. A norma exige ainda a avaliação de dados epidemiológicos, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, além da literatura científica aplicável ao caso.
A regulamentação médica estabelece um comando proibitivo expresso em seu parágrafo único, ao determinar que é vedado ao médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho sem observar os incisos que obrigam a análise detalhada das condições de trabalho e da organização das tarefas. Portanto, quando um perito judicial emite um laudo condicionado à prova testemunhal futura, abdicando de estudar o local de trabalho e a organização das atividades, ele age em desacordo com as determinações do CFM.
A compreensão de que a saúde mental está intrinsecamente ligada ao ambiente ganha ainda mais força com as atualizações da legislação de segurança e saúde no trabalho. A Norma Regulamentadora 1 do MTE, que estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, sofreu alterações profundas que entram em vigor no dia 26 de maio de 2026. A principal inovação do novo texto é a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no inventário de riscos que as organizações devem gerenciar obrigatoriamente.
A nova redação da norma e os guias técnicos publicados pelo governo federal deixam claro que o foco da prevenção e da avaliação dos riscos psicossociais não está no indivíduo, mas no ambiente e nas condições de trabalho. Os fatores de risco psicossociais são caracterizados por problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, envolvendo questões reais e estruturais, como sobrecarga de demandas, assédio, falta de autonomia, exigência de múltiplas tarefas com alta demanda cognitiva e relacionamentos no local de trabalho. Todos esses elementos compõem o chamado trabalho real, que difere do trabalho meramente descrito em manuais.
Com efeito, a norma determina que a avaliação desses riscos deve considerar as exigências da atividade de trabalho, integrando as disposições de ergonomia previstas na NR 17. O objetivo do sistema não é avaliar a saúde mental isolada de cada pessoa, mas sim verificar as condições em que as atividades são executadas para identificar se existem fatores que causam o adoecimento. Assim, a regulamentação governamental reforça o entendimento de que não é possível falar em adoecimento mental relacionado ao trabalho sem olhar de forma profunda e técnica para a organização desse trabalho.
A análise conjunta da realidade forense e das normas técnicas aplicáveis conduz a uma conclusão direta sobre o tratamento da prova pericial nas ações trabalhistas. Se o Conselho Federal de Medicina proíbe o estabelecimento de relação causal sem o estudo do local e da organização do trabalho, e se a legislação trabalhista, atualizada pela nova NR 1, define que os riscos psicossociais derivam das condições ambientais e gerenciais da empresa, não há espaço jurídico ou científico para o laudo pericial condicionado.
A perícia médica que estabelece a conexão de um transtorno mental com o trabalho sem realizar a vistoria técnica e detalhada no ambiente de prestação de serviços deve ser considerada inválida como meio de prova.
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